PLANILHA SGSA | ||||||
Nome do Contratado | Cargo/Função | Data Contratação | Vigência do Contrato | Justificativa da Contratação | Enquadramento Legal | Processo Seletivo |
GISELLE OLIVEIRA GONCALVES | 6057 - TNS I/PSICOLOGO | 3/2/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de psicólogos para atuação no CAPSi se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme previsto na legislação brasileira que regula contratações temporárias (art. 37, IX, da Constituição Federal e legislação correlata). Os psicólogos que atuam no CAPSi são profissionais indispensáveis à rede de saúde mental, desempenhando o papel de técnicos de referência em metodologias especializadas no atendimento de crises, acolhimento, atendimentos individuais e coletivos, matriciamento, acompanhamento familiar e atendimento domiciliar assistido. Diante do aumento expressivo de diagnósticos de transtornos mentais graves na infância e adolescência, faz-se imprescindível a presença desses profissionais para fortalecer a assistência à saúde mental, garantindo atendimento integral e qualificado à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
GLAUCIA SANT ANA PEREIRA DA SILVA | 6102 - TECNICO DE ENFERMAGEM | 6/14/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária para fortalecimento da equipe de enfermagem do CAPSi se justifica pela inexistência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal. A equipe de enfermagem desempenha papel essencial no acolhimento, administração de medicação assistida, visitas domiciliares, apoio em situações de crise, reabilitação e outros atendimentos especializados. Atualmente, o CAPSi conta com apenas uma técnica de enfermagem para atender toda a demanda, o que torna imprescindível a ampliação da equipe para assegurar a qualidade e a continuidade dos serviços prestados. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
PEDRO HENRIQUE DIAS FRANCO EMERICK | 5212 - TNS/ASSISTENTE SOCIAL | 11/22/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de assistentes sociais para o CAPSi se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. O trabalho do serviço social no CAPSi é essencial, pois o assistente social, além de ser técnico de referência em saúde mental, atua como elo entre os diversos setores da rede de atenção à saúde. Suas funções abrangem metodologias especializadas no atendimento a crises, acolhimento, atendimentos individuais e coletivos, matriciamento, acompanhamento familiar e assistência domiciliar. Diante do aumento significativo de diagnósticos de transtornos mentais graves na infância e adolescência, a presença desse profissional é indispensável para fortalecer a assistência à saúde mental, garantindo atendimento qualificado e integrado à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ADRIELY VITORIA LACERDA RODRIGUES | 6116 - TECNICO DE ENFERMAGEM ESF | 7/19/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária para fortalecimento da equipe de enfermagem se justifica pela inexistência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. A equipe de enfermagem desempenha papel essencial no acolhimento, administração de medicação assistida, visitas domiciliares, apoio em crises, reabilitação e outros atendimentos necessários ao cuidado integral dos pacientes. Diante da crescente demanda por serviços de saúde mental, torna-se indispensável o fortalecimento dessa equipe para garantir a qualidade e a continuidade da assistência oferecida à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
GISELLE CRISTINA ANDRADE PEREIRA | 678 - TNS I/ ENFERMEIRO | 11/11/2022 | 12/31/2024 | A contratação temporária de enfermeiros para o CASAM se justifica pela inexistência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Os enfermeiros desempenham um papel fundamental no cuidado biopsicossocial oferecido pelo serviço especializado, realizando assistência de diversas formas, incluindo visitas domiciliares, administração de medicação, matriciamento, acolhimento e supervisão clínica da equipe. De acordo com o COREN, o CASAM exige a presença de 5 enfermeiros para garantir o adequado funcionamento do serviço. Atualmente, a equipe conta com apenas 2 profissionais, o que torna imprescindível a ampliação da equipe para assegurar a qualidade e a continuidade do atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
LORENA DE SA BARBOSA SOUZA | 6057 - TNS I/PSICOLOGO | 4/19/2024 | 12/31/2024 | A contratação temporária de psicólogos para o CAPS II se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Os psicólogos do CAPS II são técnicos de referência em saúde mental, atuando em diversas metodologias que incluem atendimento especializado a crises, atendimentos individuais e coletivos, acolhimento, matriciamento, acompanhamento familiar e assistência domiciliar. Diante do aumento significativo de diagnósticos de transtornos mentais graves na sociedade, a presença desses profissionais é essencial para o fortalecimento da assistência, garantindo suporte qualificado e integral aos usuários do serviço. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MELISSA ARCANJO DA SILVA | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 3/2/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária para a função de oficial administrativo no CAPS se justifica pela inexistência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. A profissional atua na recepção, desempenhando serviços administrativos essenciais ao funcionamento do equipamento, sendo a única oficial administrativa disponível. Sua presença é indispensável para garantir a organização, o fluxo de atendimento e o suporte administrativo necessários para o bom funcionamento do serviço. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ROBERTA ANTONIA MENDES HENRIQUE | 6049 - MOTORISTA DE VEICULOS LEVES | 4/13/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de motorista de veículos leves para o CAPS II se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. O motorista desempenha papel fundamental no suporte às atividades do CAPS II, sendo responsável pelo transporte seguro de usuários, equipes técnicas e materiais necessários para visitas domiciliares, atividades externas e demandas administrativas. Dada a importância desse serviço para a continuidade e qualidade do atendimento em saúde mental, a contratação temporária é indispensável para suprir essa necessidade imediata do setor. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
VERA LUCIA DA ROCHA | 155 - TECNICO EM ENFERMAGEM | 7/17/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária para fortalecimento da equipe de enfermagem se justifica pela inexistência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. A equipe de enfermagem desempenha papel essencial no acolhimento, administração de medicação assistida, visitas domiciliares, apoio em crises, reabilitação e outros atendimentos necessários ao cuidado integral dos pacientes. Diante da crescente demanda por serviços de saúde mental, torna-se indispensável o fortalecimento dessa equipe para garantir a qualidade e a continuidade da assistência oferecida à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
WAGNER DAS NEVES SIQUEIRA | 6527 - VIGILANTE - VIG - I | 2/1/2022 | 12/31/2024 | A contratação temporária de vigilante para o CAPS II se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. O vigilante é essencial para garantir a segurança do equipamento, dos profissionais, dos usuários e do patrimônio público, especialmente em um ambiente sensível como o CAPS II, que atende pessoas em situações de vulnerabilidade e crise. Sua presença é indispensável para prevenir incidentes, assegurar o funcionamento adequado do serviço e proporcionar um ambiente seguro e acolhedor para todos os envolvidos. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ERICA ASSIS OLIVEIRA | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 3/25/2024 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para o Centro de Especialidades Médicas se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. A oficial de administração desempenha funções essenciais no setor administrativo, como o gerenciamento de documentos, organização de agendas, apoio logístico para os profissionais e serviços de recepção, sendo fundamental para o bom funcionamento do Centro de Especialidades Médicas. Sua presença é crucial para garantir a eficiência e continuidade dos atendimentos especializados, assegurando a fluidez dos processos administrativos e a qualidade do atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
JUSCIELLEM GOMES DE NORONHA | 6831 - FARMACEUTICO | 7/14/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de farmacêutico se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. O farmacêutico desempenha um papel essencial no Centro de Especialidades Médicas, sendo responsável pela gestão de medicamentos, orientação sobre o uso correto e seguro dos mesmos, controle de estoque, e fornecimento de informações técnicas à equipe de saúde. Sua atuação é fundamental para garantir a qualidade e segurança do atendimento médico, especialmente em um contexto onde a administração de medicamentos e terapias especializadas requer cuidado e acompanhamento contínuo. Dada a importância de suas funções para a segurança e bem-estar dos pacientes, a presença desse profissional é imprescindível para a continuidade e eficiência dos serviços prestados. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
PAOLLA CRISTINA BARROS DIAS | 220 - TNS I /FISIOTERAPEUTA | 7/14/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de fisioterapeuta se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. O fisioterapeuta desempenha um papel crucial no atendimento aos pacientes, especialmente no contexto de reabilitação e recuperação, oferecendo tratamentos que visam melhorar a mobilidade, a funcionalidade e a qualidade de vida dos usuários. Sua atuação inclui a realização de avaliações, elaboração de planos terapêuticos, acompanhamento de evolução e reabilitação física dos pacientes, contribuindo para o sucesso dos tratamentos médicos. Dada a importância dessa especialização para o fortalecimento da assistência à saúde e a alta demanda por serviços de fisioterapia, a presença desse profissional é essencial para garantir a qualidade do atendimento e o bem-estar dos pacientes. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
THAMARA PEREIRA CAIRES | 155 - TECNICO EM ENFERMAGEM | 4/16/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de técnica de enfermagem para o Centro de Especialidades Médicas se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. A técnica de enfermagem desempenha funções essenciais no apoio ao atendimento médico, como a realização de procedimentos de enfermagem, acompanhamento de pacientes, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, e apoio às equipes de saúde nas atividades clínicas e de suporte. Sua presença é indispensável para a continuidade dos serviços de saúde especializados, garantindo a qualidade e a segurança no atendimento à população. Dada a alta demanda de atendimentos médicos especializados e a importância desse profissional no processo de cuidados, a contratação temporária é fundamental para assegurar a eficácia e eficiência dos serviços prestados. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
SILVESTER FERREIRA GOMES | 6527 - VIGILANTE - VIG - I | 12/7/2022 | 12/31/2024 | A contratação temporária de vigilante foi necessária para garantir a prestação contínua e eficiente do serviço de guarda e vigilância nos diversos departamentos da Secretaria de Governança da Saúde. O servidor contratado também exerce a função de "ferista", cobrindo as férias dos demais vigilantes pertencentes ao quadro funcional da Secretaria. Sua contratação ocorreu devido à ausência de servidores efetivos disponíveis para desempenhar as atividades de vigilância patrimonial no momento, em conformidade com as normas que regem a jornada de trabalho, especialmente considerando a carga horária demandada pela função. Na época, a administração não dispunha de servidores efetivos aptos a atender a essa necessidade. A contratação temporária do vigilante foi, portanto, uma medida emergencial para assegurar a integridade operacional das unidades públicas, uma vez que a vigilância patrimonial é considerada um serviço essencial para a proteção do patrimônio e segurança das dependências da Secretaria. A manutenção dessa função é imprescindível para garantir a segurança, o bom funcionamento e a continuidade das atividades administrativas da Secretaria de Governança da Saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
CARLOS DE ALMEIDA | 6527 - VIGILANTE - VIG - I | 1/5/2022 | 12/31/2024 | A contratação temporária de vigilante foi necessária para garantir a prestação contínua e eficiente do serviço de guarda e vigilância nos diversos departamentos da Secretaria de Governança da Saúde. O servidor contratado também exerce a função de "ferista", cobrindo as férias dos demais vigilantes pertencentes ao quadro funcional da Secretaria. Sua contratação ocorreu devido à ausência de servidores efetivos disponíveis para desempenhar as atividades de vigilância patrimonial no momento, em conformidade com as normas que regem a jornada de trabalho, especialmente considerando a carga horária demandada pela função. Na época, a administração não dispunha de servidores efetivos aptos a atender a essa necessidade. A contratação temporária do vigilante foi, portanto, uma medida emergencial para assegurar a integridade operacional das unidades públicas, uma vez que a vigilância patrimonial é considerada um serviço essencial para a proteção do patrimônio e segurança das dependências da Secretaria. A manutenção dessa função é imprescindível para garantir a segurança, o bom funcionamento e a continuidade das atividades administrativas da Secretaria de Governança da Saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ELCI SILVESTRE DA SILVA | 37 - AUXILIAR DE SERVICOS PUBLICOS I | 1/28/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de auxiliar de serviços públicos para vigilância em saúde é necessária para fornecer suporte operacional e assistencial nas atividades de vigilância epidemiológica e sanitária. O auxiliar de serviços públicos é responsável por ajudar nas atividades de campo, como a limpeza de ambientes, coleta de materiais e equipamentos utilizados nas ações de monitoramento e controle de doenças transmissíveis, organização de documentos, apoio logístico em campanhas de vacinação, além de auxiliar na realização de procedimentos e atividades de orientação à população. A função desempenhada pelo auxiliar de serviços públicos é essencial para garantir o bom andamento das ações de vigilância em saúde, especialmente em momentos de surtos, epidemias e emergências de saúde pública. A presença desse profissional é indispensável para garantir a qualidade, eficiência e organização dos serviços de saúde, permitindo que as equipes de vigilância possam se concentrar em suas atividades técnicas e de campo. A contratação direta foi necessária, uma vez que, na época mencionada, não havia concurso vigente para o cargo de auxiliar de serviços públicos, e o processo seletivo não seria concluído a tempo de atender à demanda urgente de vigilância em saúde. A Emenda Constitucional nº 103/2019 prevê a possibilidade de contratação direta de servidores temporários em situações excepcionais, como a necessidade de reforço nas atividades de saúde pública e vigilância, o que justifica a medida. Portanto, a contratação direta de auxiliar de serviços públicos para vigilância em saúde é crucial para garantir a execução das atividades de monitoramento, controle e prevenção de doenças transmissíveis, promovendo um ambiente seguro e saudável para a população, conforme as diretrizes e normativas legais e de saúde pública estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
FABIO FELIX LELES | 37 - AUXILIAR DE SERVICOS PUBLICOS I | 1/28/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de auxiliar de serviços públicos para vigilância em saúde é necessária para fornecer suporte operacional e assistencial nas atividades de vigilância epidemiológica e sanitária. O auxiliar de serviços públicos é responsável por ajudar nas atividades de campo, como a limpeza de ambientes, coleta de materiais e equipamentos utilizados nas ações de monitoramento e controle de doenças transmissíveis, organização de documentos, apoio logístico em campanhas de vacinação, além de auxiliar na realização de procedimentos e atividades de orientação à população. A função desempenhada pelo auxiliar de serviços públicos é essencial para garantir o bom andamento das ações de vigilância em saúde, especialmente em momentos de surtos, epidemias e emergências de saúde pública. A presença desse profissional é indispensável para garantir a qualidade, eficiência e organização dos serviços de saúde, permitindo que as equipes de vigilância possam se concentrar em suas atividades técnicas e de campo. A contratação direta foi necessária, uma vez que, na época mencionada, não havia concurso vigente para o cargo de auxiliar de serviços públicos, e o processo seletivo não seria concluído a tempo de atender à demanda urgente de vigilância em saúde. A Emenda Constitucional nº 103/2019 prevê a possibilidade de contratação direta de servidores temporários em situações excepcionais, como a necessidade de reforço nas atividades de saúde pública e vigilância, o que justifica a medida. Portanto, a contratação direta de auxiliar de serviços públicos para vigilância em saúde é crucial para garantir a execução das atividades de monitoramento, controle e prevenção de doenças transmissíveis, promovendo um ambiente seguro e saudável para a população, conforme as diretrizes e normativas legais e de saúde pública estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
KESSIA CRISTINA DE SOUZA LEITE | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 6/14/2022 | 12/31/2024 | A contratação direta de oficial de administração para as Unidades Básicas de Saúde (UBS) se justifica pela necessidade urgente de garantir a continuidade e a eficiência nas atividades administrativas dessas unidades, assegurando o bom andamento dos serviços de saúde à população. A ausência de servidores efetivos para a função comprometeria a organização das UBS, afetando diretamente a gestão de agendas, documentos, processos financeiros e outros serviços administrativos essenciais para o funcionamento adequado. O oficial de administração desempenha um papel essencial no suporte à equipe de saúde, realizando atividades como controle de prontuários, atendimento ao público, organização de documentos, elaboração de relatórios, coordenação de agendamentos, além de atuar no controle de estoques e encaminhamentos de demandas. Essas atividades são imprescindíveis para garantir a eficácia no atendimento aos pacientes e o bom funcionamento das UBS, especialmente em tempos de alta demanda e de necessidade de otimização dos processos. A contratação direta se apresenta como uma solução eficiente para suprir a falta de profissionais efetivos, permitindo que as UBS sigam operando com o devido suporte administrativo, sem comprometer a qualidade dos serviços prestados à população. A contratação atende aos princípios da administração pública, garantindo a continuidade das atividades e respeitando a legislação vigente. Portanto, a contratação direta de oficial de administração para as UBS é uma medida essencial para garantir a eficácia na gestão dos serviços de saúde, promovendo a organização, transparência e qualidade nos atendimentos prestados à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
SHARA ROSCELY ALVES SILVA | 609 - TNS II / QUIMICO | 4/24/2024 | 12/31/2024 | A contratação temporária de químico justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária para atender à necessidade excepcional de interesse público. O químico contratado atua como referência técnica do laboratório nos diversos programas de saúde pública, como os de IST (Infecções Sexualmente Transmissíveis), AIDS, tuberculose, hanseníase, arboviroses, entre outros. Ele é responsável pela supervisão da equipe técnica, garantindo que todos os processos laboratoriais sejam realizados conforme as normas e regulamentações estabelecidas. Além disso, o químico desempenha atividades essenciais no laboratório, como a coleta de amostras, o envio de materiais para análise, e a execução de exames laboratoriais relacionados às doenças e programas mencionados. Sua função é crucial para a qualidade e a precisão dos resultados, que são fundamentais para o diagnóstico e o acompanhamento adequado dos pacientes atendidos nos programas de saúde. A contratação temporária do químico foi necessária para garantir o funcionamento contínuo e adequado do laboratório, assegurando que os programas de saúde pública possam atender à demanda crescente de exames e atividades laboratoriais. A presença desse profissional é essencial para manter a qualidade do atendimento à população e garantir o sucesso das ações de prevenção e controle das doenças mencionadas. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MICHAEL ANDRUS DA SILVA FERREIRA | 6527 - VIGILANTE - VIG - I | 3/6/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de vigilante foi necessária para garantir a prestação contínua e eficiente do serviço de guarda e vigilância nos diversos departamentos da Secretaria de Governança da Saúde. O servidor contratado também exerce a função de "ferista", cobrindo as férias dos demais vigilantes pertencentes ao quadro funcional da Secretaria. Sua contratação ocorreu devido à ausência de servidores efetivos disponíveis para desempenhar as atividades de vigilância patrimonial no momento, em conformidade com as normas que regem a jornada de trabalho, especialmente considerando a carga horária demandada pela função. Na época, a administração não dispunha de servidores efetivos aptos a atender a essa necessidade. A contratação temporária do vigilante foi, portanto, uma medida emergencial para assegurar a integridade operacional das unidades públicas, uma vez que a vigilância patrimonial é considerada um serviço essencial para a proteção do patrimônio e segurança das dependências da Secretaria. A manutenção dessa função é imprescindível para garantir a segurança, o bom funcionamento e a continuidade das atividades administrativas da Secretaria de Governança da Saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MARCO ANTONIO TEIXEIRA ROSA | 6527 - VIGILANTE - VIG - I | 8/25/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de vigilante foi necessária para garantir a prestação contínua e eficiente do serviço de guarda e vigilância nos diversos departamentos da Secretaria de Governança da Saúde. O servidor contratado também exerce a função de "ferista", cobrindo as férias dos demais vigilantes pertencentes ao quadro funcional da Secretaria. Sua contratação ocorreu devido à ausência de servidores efetivos disponíveis para desempenhar as atividades de vigilância patrimonial no momento, em conformidade com as normas que regem a jornada de trabalho, especialmente considerando a carga horária demandada pela função. Na época, a administração não dispunha de servidores efetivos aptos a atender a essa necessidade. A contratação temporária do vigilante foi, portanto, uma medida emergencial para assegurar a integridade operacional das unidades públicas, uma vez que a vigilância patrimonial é considerada um serviço essencial para a proteção do patrimônio e segurança das dependências da Secretaria. A manutenção dessa função é imprescindível para garantir a segurança, o bom funcionamento e a continuidade das atividades administrativas da Secretaria de Governança da Saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
FRANCIELE NATALY GOMES | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 4/12/2024 | 12/31/2024 | SERVIDORA EFETIVA - CONCURSADA | LEI 4.489/2023 | NÃO |
JORGE WALTER DE SOUZA | 5992 - OFIC. ESPEC. BOMB. HIDRAULICO | 3/10/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de profissionais para a Secretaria de Obras se faz necessária para garantir a continuidade e a eficácia das atividades essenciais, tendo em vista os seguintes pontos: Manutenção das Atividades Essenciais: A Secretaria de Obras desempenha um papel crucial na manutenção e funcionamento de todas as áreas da prefeitura. A ausência de servidores neste setor prejudica a operacionalização das atividades essenciais e a realização de serviços básicos oferecidos à população, como reparos, manutenção de vias públicas e infraestrutura de espaços públicos. Crescimento Notório das Atividades: O aumento do volume de trabalho e o desenvolvimento urbano têm impactado diretamente as necessidades da prefeitura. Novas obras e a modernização de setores exigem um fluxo contínuo de manutenção para a conservação do patrimônio público. Além disso, o aumento dos serviços urbanos demanda uma resposta rápida e eficaz para atender à crescente demanda da população. Atendimento às Políticas Públicas e Unidades de Saúde e Educação: As políticas públicas, como o Hospital João Muniz Morais (HJMM), a UPA 24H, o Centro de Especialidades Médicas (CEM) e as Unidades Básicas de Saúde (UBSs), dependem da manutenção predial e de reparos regulares. A ausência de servidores capacitados para essas atividades impactaria diretamente a qualidade do atendimento e o funcionamento dessas unidades essenciais de saúde e educação. Preenchimento de Lacunas de Profissionais: Há lacunas específicas de habilidades na equipe atual que são necessárias para projetos específicos, como pedreiros, pintores, eletricistas, entre outros. A contratação de servidores temporários com esse perfil é fundamental para garantir a continuidade das atividades e o sucesso das obras e reparos, sem comprometer a qualidade do trabalho executado. Capacidade de Resposta a Reclamações dos Cidadãos: A demanda por reparos em vias públicas e espaços urbanos tem crescido, e a capacidade de resposta à população em relação a essas questões precisa ser ágil. A contratação de profissionais temporários permite que a Secretaria de Obras atenda de forma eficiente às reclamações dos cidadãos, como buracos nas vias, manutenções nos prédios públicos e outros problemas de infraestrutura, garantindo maior satisfação e confiança da população. Projetos de Manutenção Preventiva: A manutenção preventiva é uma estratégia eficaz para evitar reparos mais caros no futuro. Investir na contratação de profissionais temporários possibilitará a realização de inspeções regulares e reparos preventivos em toda a cidade, contribuindo para a conservação da infraestrutura urbana e reduzindo custos com reparos emergenciais. Portanto, a contratação temporária de profissionais para a Secretaria de Obras é imprescindível para a continuidade dos serviços essenciais, o atendimento das demandas crescentes e a manutenção da qualidade das políticas públicas no município, garantindo a eficiência das obras e reparos necessários para o bem-estar da população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
VALDIR RIBEIRO DE ARAUJO | 6049 - MOTORISTA DE VEICULOS LEVES | 12/13/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de motorista para o transporte de pacientes em tratamento fora de domicílio (TFD) se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. O transporte de pacientes para tratamentos fora do domicílio é essencial para garantir o acesso de usuários a serviços de saúde especializados que não estão disponíveis localmente. A presença de um motorista qualificado é crucial para assegurar o transporte seguro, eficiente e dentro das normas sanitárias e de segurança, contribuindo para o bem-estar dos pacientes durante o deslocamento. A alta demanda por atendimentos médicos especializados e tratamentos que exigem deslocamento para outras localidades torna indispensável a continuidade desse serviço. A contratação temporária de um motorista para realizar esse transporte é fundamental para garantir a efetividade do Tratamento Fora de Domicílio, assegurando que os pacientes recebam os cuidados necessários em tempo hábil, sem comprometer a qualidade do atendimento e a logística dos serviços de saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
APARECIDA PEREIRA DE JESUS | 5038 - AUXILIAR DE SERVICOS PUBLICOS II | 1/24/1994 | 12/31/2024 | A contratação temporária de auxiliar de serviços públicos de saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária para atender a necessidades excepcionais e de interesse público. O auxiliar de serviços públicos de saúde desempenha funções essenciais para o bom funcionamento das unidades de saúde, realizando atividades como limpeza e conservação de ambientes, organização e manutenção dos espaços de atendimento e apoio na recepção e no atendimento aos pacientes. Além disso, o profissional contribui para o suporte logístico das equipes de saúde, garantindo que os ambientes estejam adequados para o atendimento e oferecendo suporte nas diversas demandas do cotidiano. Sua atuação é imprescindível para assegurar a higienização e conservação das unidades de saúde, preservando a qualidade dos atendimentos e garantindo o cumprimento das normas de saúde e segurança, essenciais para um ambiente saudável e adequado para pacientes e profissionais da saúde. A contratação temporária desse profissional se faz necessária devido à demanda crescente de serviços de saúde e à necessidade urgente de reforço nas equipes, especialmente em períodos de alta demanda, como epidemias ou aumento significativo de atendimentos. Portanto, a contratação temporária do auxiliar de serviços públicos de saúde visa a continuidade das atividades essenciais, garantindo a manutenção da qualidade do atendimento e o funcionamento eficiente das unidades de saúde, sem comprometer o bem-estar da população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MARCELINO MOREIRA DE OLIVEIRA | 6049 - MOTORISTA DE VEICULOS LEVES | 12/14/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de motorista para o transporte de pacientes em tratamento fora de domicílio (TFD) se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. O transporte de pacientes para tratamentos fora do domicílio é essencial para garantir o acesso de usuários a serviços de saúde especializados que não estão disponíveis localmente. A presença de um motorista qualificado é crucial para assegurar o transporte seguro, eficiente e dentro das normas sanitárias e de segurança, contribuindo para o bem-estar dos pacientes durante o deslocamento. A alta demanda por atendimentos médicos especializados e tratamentos que exigem deslocamento para outras localidades torna indispensável a continuidade desse serviço. A contratação temporária de um motorista para realizar esse transporte é fundamental para garantir a efetividade do Tratamento Fora de Domicílio, assegurando que os pacientes recebam os cuidados necessários em tempo hábil, sem comprometer a qualidade do atendimento e a logística dos serviços de saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
PERON THOMAZ FROIS | 6055 - TNS/DENTISTA-CEO | 1/14/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de cirurgião dentista justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação de servidores temporários para atender necessidades excepcionais e urgentes da administração pública. O cirurgião dentista é fundamental para a oferta de serviços odontológicos nas unidades de saúde, realizando atendimentos clínicos, exames preventivos, tratamentos restauradores, cirurgias bucais, tratamentos de doenças periodontais, atendimentos a urgências odontológicas e orientações sobre cuidados com a saúde bucal. Sua atuação é essencial para garantir o bem-estar da população e a promoção da saúde bucal, especialmente em locais com grande demanda de atendimentos, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) e programas de saúde pública. A presença do cirurgião dentista nas unidades de saúde é imprescindível para a continuidade dos serviços odontológicos, principalmente em um momento de crescente demanda pela atenção básica e especializada em saúde bucal, como tratamentos de urgência, atendimentos de crianças e idosos, e tratamentos para populações vulneráveis. A carência de profissionais neste setor pode comprometer a qualidade do atendimento e o acesso da população aos cuidados odontológicos necessários. A contratação temporária deste profissional é necessária para garantir o funcionamento contínuo dos serviços de saúde bucal, proporcionando a manutenção da qualidade no atendimento odontológico e a atuação nas campanhas de prevenção, além de assegurar o cumprimento das metas de saúde pública voltadas à promoção de cuidados preventivos e tratamento das doenças bucais. Portanto, a contratação temporária de cirurgião dentista se faz essencial para atender à demanda de serviços odontológicos, garantir a cobertura e a continuidade dos tratamentos odontológicos e promover a saúde bucal da população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
CAMILA MIRANDA DA SILVA | 155 - TECNICO EM ENFERMAGEM | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem se justifica pela necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde prestados à população, especialmente no atendimento de urgência, emergência e no acompanhamento de pacientes em diversos setores de assistência à saúde. A atuação do técnico de enfermagem é essencial para a realização de procedimentos médicos, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, realização de curativos, além do suporte a outras atividades fundamentais para o bom funcionamento das unidades de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a escassez de profissionais efetivos na área, em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987, que regulamentam o exercício da enfermagem no Brasil. A urgência dessa contratação visa garantir que os serviços de saúde sejam prestados de forma contínua e eficiente, atendendo à crescente demanda por cuidados de saúde especializados. A contratação direta, neste contexto, busca assegurar a adequação da equipe de enfermagem, garantindo o atendimento adequado aos pacientes, sem comprometer a qualidade dos serviços prestados à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
DANIELE SILVA MIRANDA FERREIRA | 155 - TECNICO EM ENFERMAGEM | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de técnico de enfermagem justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais de interesse público. O técnico de enfermagem será responsável por prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em diversas unidades de saúde, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), UPAs, hospitais e programas de saúde específicos. Ele realiza atividades como a administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, auxílio nos procedimentos médicos, coleta de exames, curativos, atendimentos de emergência, e orientação aos pacientes e familiares. Além disso, o técnico de enfermagem desempenha um papel fundamental na organização do ambiente de trabalho, garantindo que todos os procedimentos de saúde sejam realizados com eficiência, segurança e dentro das normas estabelecidas. Sua atuação direta no atendimento ao paciente é essencial para o bom andamento dos serviços de saúde, especialmente considerando a alta demanda por cuidados de enfermagem em diversos contextos de atendimento. A contratação temporária é necessária para garantir a continuidade e qualidade do atendimento de saúde, especialmente em momentos de aumento da demanda, como no caso de surtos de doenças, ampliação dos serviços de saúde ou ausência de servidores efetivos. Portanto, a contratação temporária do técnico de enfermagem é crucial para garantir o bom funcionamento das unidades de saúde, oferecendo a assistência necessária à população e assegurando que os serviços de saúde continuem sendo prestados de forma adequada e eficaz. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ENIR MORAIS DE SOUSA | 155 - TECNICO EM ENFERMAGEM | 3/12/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de técnico de enfermagem justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais de interesse público. O técnico de enfermagem será responsável por prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em diversas unidades de saúde, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), UPAs, hospitais e programas de saúde específicos. Ele realiza atividades como a administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, auxílio nos procedimentos médicos, coleta de exames, curativos, atendimentos de emergência, e orientação aos pacientes e familiares. Além disso, o técnico de enfermagem desempenha um papel fundamental na organização do ambiente de trabalho, garantindo que todos os procedimentos de saúde sejam realizados com eficiência, segurança e dentro das normas estabelecidas. Sua atuação direta no atendimento ao paciente é essencial para o bom andamento dos serviços de saúde, especialmente considerando a alta demanda por cuidados de enfermagem em diversos contextos de atendimento. A contratação temporária é necessária para garantir a continuidade e qualidade do atendimento de saúde, especialmente em momentos de aumento da demanda, como no caso de surtos de doenças, ampliação dos serviços de saúde ou ausência de servidores efetivos. Portanto, a contratação temporária do técnico de enfermagem é crucial para garantir o bom funcionamento das unidades de saúde, oferecendo a assistência necessária à população e assegurando que os serviços de saúde continuem sendo prestados de forma adequada e eficaz. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
GRACILENE APARECIDA DE MORAES | 155 - TECNICO EM ENFERMAGEM | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de técnico de enfermagem justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais de interesse público. O técnico de enfermagem será responsável por prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em diversas unidades de saúde, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), UPAs, hospitais e programas de saúde específicos. Ele realiza atividades como a administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, auxílio nos procedimentos médicos, coleta de exames, curativos, atendimentos de emergência, e orientação aos pacientes e familiares. Além disso, o técnico de enfermagem desempenha um papel fundamental na organização do ambiente de trabalho, garantindo que todos os procedimentos de saúde sejam realizados com eficiência, segurança e dentro das normas estabelecidas. Sua atuação direta no atendimento ao paciente é essencial para o bom andamento dos serviços de saúde, especialmente considerando a alta demanda por cuidados de enfermagem em diversos contextos de atendimento. A contratação temporária é necessária para garantir a continuidade e qualidade do atendimento de saúde, especialmente em momentos de aumento da demanda, como no caso de surtos de doenças, ampliação dos serviços de saúde ou ausência de servidores efetivos. Portanto, a contratação temporária do técnico de enfermagem é crucial para garantir o bom funcionamento das unidades de saúde, oferecendo a assistência necessária à população e assegurando que os serviços de saúde continuem sendo prestados de forma adequada e eficaz. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
IASMYM NUNES DE SOUZA | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 4/19/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de oficial de administração para vigilância em saúde é necessária para garantir a eficiência operacional e o bom funcionamento das atividades administrativas essenciais ao desenvolvimento das ações de vigilância em saúde. O oficial de administração será responsável pelo apoio logístico, organização e gestão de documentos, controle de materiais e equipamentos utilizados nas atividades de vigilância, além de coordenar a execução de processos administrativos, como elaboração de relatórios, controle de cronogramas de atividades, entre outros. A função administrativa é crucial para viabilizar a execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, como monitoramento de surtos, campanhas de vacinação, controle de doenças transmissíveis e atendimento de demandas emergenciais de saúde pública. A presença de um oficial de administração é indispensável para garantir que os processos operacionais sejam realizados de forma eficaz e que as equipes de saúde possam se concentrar em suas atividades de campo e atendimento à população. A contratação direta foi necessária, uma vez que, na época mencionada, não havia concurso vigente para o cargo de oficial de administração, e o processo seletivo não poderia ser concluído a tempo de atender à demanda urgente. A Emenda Constitucional nº 103/2019, que permite a contratação direta de servidores temporários em situações excepcionais, como a necessidade de reforço nas ações de saúde pública e vigilância, respalda essa medida. Portanto, a contratação direta de oficial de administração para vigilância em saúde é fundamental para garantir o bom funcionamento da gestão das atividades de saúde pública, viabilizando o controle e a prevenção de doenças e contribuindo para a organização eficiente dos serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, conforme as normativas legais e a Emenda Constitucional nº 103/2019.. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
JUCINEIA VALADARES DA SILVA | 155 - TECNICO EM ENFERMAGEM | 3/19/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de técnico de enfermagem justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais de interesse público. O técnico de enfermagem será responsável por prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em diversas unidades de saúde, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), UPAs, hospitais e programas de saúde específicos. Ele realiza atividades como a administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, auxílio nos procedimentos médicos, coleta de exames, curativos, atendimentos de emergência, e orientação aos pacientes e familiares. Além disso, o técnico de enfermagem desempenha um papel fundamental na organização do ambiente de trabalho, garantindo que todos os procedimentos de saúde sejam realizados com eficiência, segurança e dentro das normas estabelecidas. Sua atuação direta no atendimento ao paciente é essencial para o bom andamento dos serviços de saúde, especialmente considerando a alta demanda por cuidados de enfermagem em diversos contextos de atendimento. A contratação temporária é necessária para garantir a continuidade e qualidade do atendimento de saúde, especialmente em momentos de aumento da demanda, como no caso de surtos de doenças, ampliação dos serviços de saúde ou ausência de servidores efetivos. Portanto, a contratação temporária do técnico de enfermagem é crucial para garantir o bom funcionamento das unidades de saúde, oferecendo a assistência necessária à população e assegurando que os serviços de saúde continuem sendo prestados de forma adequada e eficaz. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MICHELLE FABIOLA ALVES OLIVEIRA | 155 - TECNICO EM ENFERMAGEM | 3/15/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de técnico de enfermagem justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais de interesse público. O técnico de enfermagem será responsável por prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em diversas unidades de saúde, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), UPAs, hospitais e programas de saúde específicos. Ele realiza atividades como a administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, auxílio nos procedimentos médicos, coleta de exames, curativos, atendimentos de emergência, e orientação aos pacientes e familiares. Além disso, o técnico de enfermagem desempenha um papel fundamental na organização do ambiente de trabalho, garantindo que todos os procedimentos de saúde sejam realizados com eficiência, segurança e dentro das normas estabelecidas. Sua atuação direta no atendimento ao paciente é essencial para o bom andamento dos serviços de saúde, especialmente considerando a alta demanda por cuidados de enfermagem em diversos contextos de atendimento. A contratação temporária é necessária para garantir a continuidade e qualidade do atendimento de saúde, especialmente em momentos de aumento da demanda, como no caso de surtos de doenças, ampliação dos serviços de saúde ou ausência de servidores efetivos. Portanto, a contratação temporária do técnico de enfermagem é crucial para garantir o bom funcionamento das unidades de saúde, oferecendo a assistência necessária à população e assegurando que os serviços de saúde continuem sendo prestados de forma adequada e eficaz. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
PAMELA QUINTAO ALVES GONCALVES | 155 - TECNICO EM ENFERMAGEM | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de técnico de enfermagem justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais de interesse público. O técnico de enfermagem será responsável por prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em diversas unidades de saúde, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), UPAs, hospitais e programas de saúde específicos. Ele realiza atividades como a administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, auxílio nos procedimentos médicos, coleta de exames, curativos, atendimentos de emergência, e orientação aos pacientes e familiares. Além disso, o técnico de enfermagem desempenha um papel fundamental na organização do ambiente de trabalho, garantindo que todos os procedimentos de saúde sejam realizados com eficiência, segurança e dentro das normas estabelecidas. Sua atuação direta no atendimento ao paciente é essencial para o bom andamento dos serviços de saúde, especialmente considerando a alta demanda por cuidados de enfermagem em diversos contextos de atendimento. A contratação temporária é necessária para garantir a continuidade e qualidade do atendimento de saúde, especialmente em momentos de aumento da demanda, como no caso de surtos de doenças, ampliação dos serviços de saúde ou ausência de servidores efetivos. Portanto, a contratação temporária do técnico de enfermagem é crucial para garantir o bom funcionamento das unidades de saúde, oferecendo a assistência necessária à população e assegurando que os serviços de saúde continuem sendo prestados de forma adequada e eficaz. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
PATRICIA CARLA HERMOGENES DAS GRACAS MEDEIROS | 155 - TECNICO EM ENFERMAGEM | 2/1/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de técnico de enfermagem justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais de interesse público. O técnico de enfermagem será responsável por prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em diversas unidades de saúde, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), UPAs, hospitais e programas de saúde específicos. Ele realiza atividades como a administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, auxílio nos procedimentos médicos, coleta de exames, curativos, atendimentos de emergência, e orientação aos pacientes e familiares. Além disso, o técnico de enfermagem desempenha um papel fundamental na organização do ambiente de trabalho, garantindo que todos os procedimentos de saúde sejam realizados com eficiência, segurança e dentro das normas estabelecidas. Sua atuação direta no atendimento ao paciente é essencial para o bom andamento dos serviços de saúde, especialmente considerando a alta demanda por cuidados de enfermagem em diversos contextos de atendimento. A contratação temporária é necessária para garantir a continuidade e qualidade do atendimento de saúde, especialmente em momentos de aumento da demanda, como no caso de surtos de doenças, ampliação dos serviços de saúde ou ausência de servidores efetivos. Portanto, a contratação temporária do técnico de enfermagem é crucial para garantir o bom funcionamento das unidades de saúde, oferecendo a assistência necessária à população e assegurando que os serviços de saúde continuem sendo prestados de forma adequada e eficaz. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
PRISCILA SATLER E SILVA | 155 - TECNICO EM ENFERMAGEM | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem para a vigilância em saúde se justifica pela necessidade de reforçar a equipe responsável pelo monitoramento, controle e prevenção de doenças, assim como a promoção da saúde da população. O técnico de enfermagem desempenha um papel fundamental nas atividades de vigilância epidemiológica, realizando a triagem de casos, acompanhamento de surtos, monitoramento de condições de saúde, aplicação de vacinas e orientações à comunidade sobre prevenção de doenças e promoção da saúde. Além disso, este profissional é responsável pela coleta de dados, realização de testes rápidos e atividades de campo que visam identificar e combater ameaças à saúde pública. A contratação imediata de um técnico de enfermagem se tornou imprescindível devido à alta demanda por ações de vigilância em saúde, especialmente em períodos críticos de surtos e epidemias. A escassez de profissionais efetivos no quadro funcional tem comprometido o desempenho adequado das atividades, o que justificou a contratação temporária do profissional, garantindo a continuidade das ações essenciais para a proteção da saúde pública. A contratação direta foi necessária, pois, à época mencionada, não havia concurso vigente para o cargo de técnico de enfermagem, e o processo seletivo demoraria a ser concluído, o que inviabilizaria o atendimento às demandas urgentes da vigilância em saúde. A contratação de profissionais nesta área está respaldada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que permite a contratação direta de servidores temporários em situações excepcionais, como a necessidade de reforço nas ações de saúde pública e controle de epidemias e surtos. Portanto, a contratação direta de técnico de enfermagem para vigilância em saúde é essencial para a continuidade das ações de monitoramento, prevenção e controle de doenças, garantindo a segurança sanitária da população e o cumprimento das normativas de saúde pública, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde e a Emenda Constitucional nº 103/2019 |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
SILVIA DO ROSARIO ROCHA | 155 - TECNICO EM ENFERMAGEM | 3/13/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de técnico de enfermagem justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais de interesse público. O técnico de enfermagem será responsável por prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em diversas unidades de saúde, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), UPAs, hospitais e programas de saúde específicos. Ele realiza atividades como a administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, auxílio nos procedimentos médicos, coleta de exames, curativos, atendimentos de emergência, e orientação aos pacientes e familiares. Além disso, o técnico de enfermagem desempenha um papel fundamental na organização do ambiente de trabalho, garantindo que todos os procedimentos de saúde sejam realizados com eficiência, segurança e dentro das normas estabelecidas. Sua atuação direta no atendimento ao paciente é essencial para o bom andamento dos serviços de saúde, especialmente considerando a alta demanda por cuidados de enfermagem em diversos contextos de atendimento. A contratação temporária é necessária para garantir a continuidade e qualidade do atendimento de saúde, especialmente em momentos de aumento da demanda, como no caso de surtos de doenças, ampliação dos serviços de saúde ou ausência de servidores efetivos. Portanto, a contratação temporária do técnico de enfermagem é crucial para garantir o bom funcionamento das unidades de saúde, oferecendo a assistência necessária à população e assegurando que os serviços de saúde continuem sendo prestados de forma adequada e eficaz. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ADRIENE APARECIDA CRUZ | 670 - TECNICO DE ENFERMAGEM UPA/HJMM | 1/9/2024 | 12/31/2024 | A contratação temporária de técnico de enfermagem para a UPA (Unidade de Pronto Atendimento)/HJMM (Hospital João Múcio Monteiro) justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária para atender a situações excepcionais de interesse público. O técnico de enfermagem contratado desempenhará funções essenciais no atendimento em urgência e emergência, realizando procedimentos de enfermagem necessários para a assistência imediata aos pacientes, tanto no atendimento inicial quanto durante o acompanhamento e cuidados pós-atendimento. Suas responsabilidades incluem a administração de medicamentos, a coleta de amostras para exames, a monitorização de sinais vitais, a assistência a procedimentos médicos, e o acolhimento dos pacientes com atendimento humanizado. Além disso, o técnico de enfermagem será responsável por auxiliar os enfermeiros e médicos nas intervenções clínicas e nas ações de suporte à vida e urgências médicas, além de organizar os materiais e equipamentos de enfermagem, garantir a higienização adequada dos ambientes e monitorar o estado de saúde dos pacientes. A contratação temporária é necessária devido à alta demanda de atendimentos na UPA/HJMM, que exigem um reforço imediato na equipe para garantir o fluxo adequado e a qualidade dos serviços prestados. A presença do técnico de enfermagem é fundamental para assegurar que o atendimento seja rápido, eficaz e seguro, promovendo uma assistência contínua e de qualidade à população, especialmente em situações de urgência. Portanto, a contratação temporária deste profissional visa garantir a eficiência no atendimento e o bom funcionamento da UPA/HJMM, oferecendo suporte técnico qualificado para o tratamento dos pacientes e assegurando a continuidade da assistência médica nas situações emergenciais. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ALETICIA BALBINA ANDRADE FERREIRA | 155 - TECNICO EM ENFERMAGEM | 8/12/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de técnico de enfermagem justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais de interesse público. O técnico de enfermagem será responsável por prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em diversas unidades de saúde, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), UPAs, hospitais e programas de saúde específicos. Ele realiza atividades como a administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, auxílio nos procedimentos médicos, coleta de exames, curativos, atendimentos de emergência, e orientação aos pacientes e familiares. Além disso, o técnico de enfermagem desempenha um papel fundamental na organização do ambiente de trabalho, garantindo que todos os procedimentos de saúde sejam realizados com eficiência, segurança e dentro das normas estabelecidas. Sua atuação direta no atendimento ao paciente é essencial para o bom andamento dos serviços de saúde, especialmente considerando a alta demanda por cuidados de enfermagem em diversos contextos de atendimento. A contratação temporária é necessária para garantir a continuidade e qualidade do atendimento de saúde, especialmente em momentos de aumento da demanda, como no caso de surtos de doenças, ampliação dos serviços de saúde ou ausência de servidores efetivos. Portanto, a contratação temporária do técnico de enfermagem é crucial para garantir o bom funcionamento das unidades de saúde, oferecendo a assistência necessária à população e assegurando que os serviços de saúde continuem sendo prestados de forma adequada e eficaz. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ALEXANDRA CRISTINA DE SOUZA SILVA | 6102 - TECNICO DE ENFERMAGEM | 3/24/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de técnica de enfermagem para o Centro de Especialidades Médicas se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. A técnica de enfermagem desempenha funções essenciais no apoio ao atendimento médico, como a realização de procedimentos de enfermagem, acompanhamento de pacientes, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, e apoio às equipes de saúde nas atividades clínicas e de suporte. Sua presença é indispensável para a continuidade dos serviços de saúde especializados, garantindo a qualidade e a segurança no atendimento à população. Dada a alta demanda de atendimentos médicos especializados e a importância desse profissional no processo de cuidados, a contratação temporária é fundamental para assegurar a eficácia e eficiência dos serviços prestados. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ALFREDO SOUZA GUZZO | 6831 - FARMACEUTICO | 3/30/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de responsável técnico de almoxarifado de medicamentos se justifica pela necessidade de garantir a continuidade das atividades de controle, gestão e distribuição de medicamentos nas unidades de saúde, conforme as exigências legais e regulamentares. O responsável técnico é o profissional encarregado de supervisionar e garantir que as operações do almoxarifado de medicamentos sejam realizadas de acordo com a legislação vigente, assegurando a qualidade e segurança no armazenamento, distribuição e controle dos medicamentos, além de ser responsável pela organização e execução dos processos de compra, incluindo licitação, conforme as normativas do Sistema de Saúde. A contratação do responsável técnico se faz necessária devido à ausência de concurso vigente à época, o que impossibilitou a contratação de um profissional efetivo para assumir a função, comprometendo o funcionamento adequado do almoxarifado e a continuidade dos serviços de saúde. A presença desse profissional é fundamental para que as compras de medicamentos sejam realizadas de forma legal e transparente, cumprindo com as obrigações sanitárias e de controle, além de assegurar que o almoxarifado opere dentro dos padrões exigidos pela ANVISA e pela Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações), garantindo a regularidade e a qualidade do estoque de medicamentos. A contratação direta do responsável técnico visa garantir que todas as atividades relacionadas ao almoxarifado de medicamentos sejam executadas em conformidade com a legislação, mantendo a integridade operacional das unidades de saúde e evitando riscos para a saúde pública, com o fornecimento contínuo e seguro dos medicamentos necessários para o atendimento da população. Portanto, a contratação direta de responsável técnico de almoxarifado de medicamentos é essencial para garantir o funcionamento adequado do setor, assegurar a conformidade legal nas aquisições e armazenamento de medicamentos e garantir a continuidade e qualidade do atendimento à saúde da população. . |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
AMANDA JORGE MONTEIRO | 5760 - ASS II/AUXILIAR DE SAUDE BUCAL | 3/13/2024 | 12/31/2024 | A contratação temporária de auxiliar de saúde bucal justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária para atender a necessidades urgentes e excepcionais. O auxiliar de saúde bucal desempenha papel fundamental na organização e execução das atividades nas unidades de saúde, auxiliando diretamente os cirurgiões dentistas e a equipe de saúde bucal nos atendimentos de rotina e procedimentos. Suas responsabilidades incluem preparação do ambiente de trabalho, assistência ao paciente durante os atendimentos odontológicos, esterilização de materiais, controle de estoque de insumos, registro de informações sobre os pacientes e organização das agendas de atendimento. A presença do auxiliar de saúde bucal nas unidades de saúde é imprescindível para garantir a qualidade dos atendimentos odontológicos, proporcionando agilidade e eficiência nos serviços prestados à população. Sua atuação contribui diretamente para o sucesso dos tratamentos odontológicos e para a manutenção da saúde bucal da população, atuando também em ações preventivas e educativas. A contratação temporária é necessária devido à alta demanda de atendimentos odontológicos e à necessidade de reforçar as equipes para garantir a manutenção e ampliação dos serviços oferecidos, como parte dos programas de saúde bucal. A falta deste profissional poderia prejudicar a organização dos atendimentos e comprometer a qualidade do serviço prestado. Portanto, a contratação temporária do auxiliar de saúde bucal é essencial para assegurar a continuidade da assistência odontológica e manter a eficiência dos serviços de saúde bucal nas unidades de saúde, promovendo o acesso e cuidado adequado da população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
AMANDA NEVES RUBIM | 6018 - CIRURGIAO DENTISTA II | 3/13/2024 | 12/31/2024 | A contratação temporária de cirurgião dentista justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação de servidores temporários para atender necessidades excepcionais e urgentes da administração pública. O cirurgião dentista é fundamental para a oferta de serviços odontológicos nas unidades de saúde, realizando atendimentos clínicos, exames preventivos, tratamentos restauradores, cirurgias bucais, tratamentos de doenças periodontais, atendimentos a urgências odontológicas e orientações sobre cuidados com a saúde bucal. Sua atuação é essencial para garantir o bem-estar da população e a promoção da saúde bucal, especialmente em locais com grande demanda de atendimentos, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) e programas de saúde pública. A presença do cirurgião dentista nas unidades de saúde é imprescindível para a continuidade dos serviços odontológicos, principalmente em um momento de crescente demanda pela atenção básica e especializada em saúde bucal, como tratamentos de urgência, atendimentos de crianças e idosos, e tratamentos para populações vulneráveis. A carência de profissionais neste setor pode comprometer a qualidade do atendimento e o acesso da população aos cuidados odontológicos necessários. A contratação temporária deste profissional é necessária para garantir o funcionamento contínuo dos serviços de saúde bucal, proporcionando a manutenção da qualidade no atendimento odontológico e a atuação nas campanhas de prevenção, além de assegurar o cumprimento das metas de saúde pública voltadas à promoção de cuidados preventivos e tratamento das doenças bucais. Portanto, a contratação temporária de cirurgião dentista se faz essencial para atender à demanda de serviços odontológicos, garantir a cobertura e a continuidade dos tratamentos odontológicos e promover a saúde bucal da população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ANTONINO DE ASSIS SILVA | 6049 - MOTORISTA DE VEICULOS LEVES | 9/13/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de motorista para o transporte de pacientes em tratamento fora de domicílio (TFD) se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. O transporte de pacientes para tratamentos fora do domicílio é essencial para garantir o acesso de usuários a serviços de saúde especializados que não estão disponíveis localmente. A presença de um motorista qualificado é crucial para assegurar o transporte seguro, eficiente e dentro das normas sanitárias e de segurança, contribuindo para o bem-estar dos pacientes durante o deslocamento. A alta demanda por atendimentos médicos especializados e tratamentos que exigem deslocamento para outras localidades torna indispensável a continuidade desse serviço. A contratação temporária de um motorista para realizar esse transporte é fundamental para garantir a efetividade do Tratamento Fora de Domicílio, assegurando que os pacientes recebam os cuidados necessários em tempo hábil, sem comprometer a qualidade do atendimento e a logística dos serviços de saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR | 6049 - MOTORISTA DE VEICULOS LEVES | 12/18/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de motorista para o transporte de pacientes em tratamento fora de domicílio (TFD) se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. O transporte de pacientes para tratamentos fora do domicílio é essencial para garantir o acesso de usuários a serviços de saúde especializados que não estão disponíveis localmente. A presença de um motorista qualificado é crucial para assegurar o transporte seguro, eficiente e dentro das normas sanitárias e de segurança, contribuindo para o bem-estar dos pacientes durante o deslocamento. A alta demanda por atendimentos médicos especializados e tratamentos que exigem deslocamento para outras localidades torna indispensável a continuidade desse serviço. A contratação temporária de um motorista para realizar esse transporte é fundamental para garantir a efetividade do Tratamento Fora de Domicílio, assegurando que os pacientes recebam os cuidados necessários em tempo hábil, sem comprometer a qualidade do atendimento e a logística dos serviços de saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ARIANNY SANTOS VIEIRA ARAUJO | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 1/26/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ASSYRIA NICOLE OLIVEIRA GOMES | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 6/9/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
BEATRIZ MARTINS QUINTAO ASSIS | 6102 - TECNICO DE ENFERMAGEM | 1/1/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem se justifica pela necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde prestados à população, especialmente no atendimento de urgência, emergência e no acompanhamento de pacientes em diversos setores de assistência à saúde. A atuação do técnico de enfermagem é essencial para a realização de procedimentos médicos, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, realização de curativos, além do suporte a outras atividades fundamentais para o bom funcionamento das unidades de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a escassez de profissionais efetivos na área, em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987, que regulamentam o exercício da enfermagem no Brasil. A urgência dessa contratação visa garantir que os serviços de saúde sejam prestados de forma contínua e eficiente, atendendo à crescente demanda por cuidados de saúde especializados. A contratação direta, neste contexto, busca assegurar a adequação da equipe de enfermagem, garantindo o atendimento adequado aos pacientes, sem comprometer a qualidade dos serviços prestados à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
CAMILA CAROLINA FERREIRA MARTINS | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 6/14/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
CECILIANA RODRIGUES HONORIO | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 8/20/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
CELIA DE SOUZA ANDRADE | 6831 - FARMACEUTICO | 2/5/2024 | 12/31/2024 | A contratação direta de farmacêutico se justifica pela necessidade urgente de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços farmacêuticos nas unidades de saúde, com foco na segurança e na eficácia dos tratamentos oferecidos à população. O farmacêutico desempenha um papel essencial na orientação sobre o uso seguro de medicamentos, na gestão de estoques de fármacos, na preparação de medicamentos, na distribuição e controle de medicamentos de uso contínuo e controlado, além de realizar ações de promoção da saúde e prevenção de doenças. A contratação direta é necessária para suprir a demanda crescente por serviços de orientação farmacológica e para garantir que os medicamentos sejam utilizados de forma adequada e eficiente. A falta de profissionais efetivos comprometeria a qualidade do atendimento à população, especialmente em serviços de urgência e de atenção básica à saúde. A contratação direta está em conformidade com as legislações vigentes, como a Lei nº 5.991/1973, que regula o funcionamento das farmácias e o exercício da profissão farmacêutica, e a Lei nº 13.021/2014, que estabelece as normas para a prestação de serviços farmacêuticos no SUS. A medida visa garantir a qualidade do atendimento farmacêutico, promovendo o uso racional de medicamentos e evitando erros de medicação, além de contribuir para a promoção de saúde pública no município. Portanto, a contratação direta de farmacêutico é fundamental para garantir a segurança no uso de medicamentos, promover a saúde da população e assegurar o bom funcionamento das unidades de saúde, com a entrega de cuidados adequados e de qualidade. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
CELSO CAMILO DE OLIVEIRA | 6049 - MOTORISTA DE VEICULOS LEVES | 2/1/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de motorista para o transporte de pacientes em tratamento fora de domicílio (TFD) se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. O transporte de pacientes para tratamentos fora do domicílio é essencial para garantir o acesso de usuários a serviços de saúde especializados que não estão disponíveis localmente. A presença de um motorista qualificado é crucial para assegurar o transporte seguro, eficiente e dentro das normas sanitárias e de segurança, contribuindo para o bem-estar dos pacientes durante o deslocamento. A alta demanda por atendimentos médicos especializados e tratamentos que exigem deslocamento para outras localidades torna indispensável a continuidade desse serviço. A contratação temporária de um motorista para realizar esse transporte é fundamental para garantir a efetividade do Tratamento Fora de Domicílio, assegurando que os pacientes recebam os cuidados necessários em tempo hábil, sem comprometer a qualidade do atendimento e a logística dos serviços de saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
CLAUDIANE HELENA DE SOUZA | 5202 - TNS/NUTRICIONISTA | 11/8/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de Fiscal Técnico de Nível Superior (TNS) para o setor de alimentos é imprescindível para garantir a continuidade das ações de fiscalização e vigilância sanitária em estabelecimentos de alta complexidade, como indústrias de alimentos, supermercados, cozinhas industriais e outros. Este profissional é responsável por realizar vistorias rotineiras e por solicitação, realizar a busca ativa de irregularidades, solicitar licenciamento sanitário, atuar em surtos de Doenças de Transmissão Hídrica e Alimentar (DTHA), e atender denúncias, assegurando o cumprimento das normas sanitárias e a proteção da saúde pública. O trabalho deste fiscal é de extrema importância, especialmente diante da necessidade de monitoramento constante desses estabelecimentos, que representam um risco potencial à saúde pública caso não sejam devidamente fiscalizados. Sua atuação preventiva, por meio da fiscalização, contribui para a redução de surtos alimentares e doenças transmissíveis, além de garantir a qualidade e a segurança alimentar para a população. A contratação direta foi necessária devido à urgência das atividades de fiscalização no setor, principalmente em um momento em que há a iminente nomeação de um profissional aprovado em concurso público, o qual já está aguardando sua nomeação. Contudo, até que esse processo seja formalizado, é essencial que a função seja desempenhada sem interrupções, de modo a evitar lacunas nas vistorias e no atendimento a surtos ou denúncias. Portanto, a contratação direta de Fiscal Técnico de Nível Superior (TNS) para o setor de alimentos é fundamental para garantir a execução contínua das atividades de vigilância sanitária e alimentar, a promoção da saúde pública e a prevenção de surtos alimentares, em consonância com as normativas do Ministério da Saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
CORAMAR DE CARVALHO | 155 - TECNICO EM ENFERMAGEM | 9/27/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de técnico de enfermagem justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais de interesse público. O técnico de enfermagem será responsável por prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em diversas unidades de saúde, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), UPAs, hospitais e programas de saúde específicos. Ele realiza atividades como a administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, auxílio nos procedimentos médicos, coleta de exames, curativos, atendimentos de emergência, e orientação aos pacientes e familiares. Além disso, o técnico de enfermagem desempenha um papel fundamental na organização do ambiente de trabalho, garantindo que todos os procedimentos de saúde sejam realizados com eficiência, segurança e dentro das normas estabelecidas. Sua atuação direta no atendimento ao paciente é essencial para o bom andamento dos serviços de saúde, especialmente considerando a alta demanda por cuidados de enfermagem em diversos contextos de atendimento. A contratação temporária é necessária para garantir a continuidade e qualidade do atendimento de saúde, especialmente em momentos de aumento da demanda, como no caso de surtos de doenças, ampliação dos serviços de saúde ou ausência de servidores efetivos. Portanto, a contratação temporária do técnico de enfermagem é crucial para garantir o bom funcionamento das unidades de saúde, oferecendo a assistência necessária à população e assegurando que os serviços de saúde continuem sendo prestados de forma adequada e eficaz. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
DALILA CRISTINA DE JESUS | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 7/1/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de enfermeiro para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado contínuo à população. O enfermeiro desempenha um papel essencial no ESF, coordenando as ações de saúde, realizando atendimentos de enfermagem, supervisionando a equipe de saúde, orientando e educando os pacientes, além de ser responsável pelo acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e pela gestão de programas de imunização e controle de endemias. A contratação direta se torna uma medida necessária, dado o aumento da demanda por serviços de saúde e a escassez de profissionais efetivos na rede de saúde. A ausência de enfermeiros efetivos poderia comprometer a qualidade e a continuidade dos atendimentos à população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. Além disso, a contratação direta está amparada pela Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, e pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece as normas para o trabalho do enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família. A contratação direta respeita os princípios da administração pública, garantindo a continuidade do atendimento à população e a eficiência dos serviços prestados. Portanto, a contratação direta de enfermeiro para o ESF é uma ação necessária e urgente para garantir a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados, com o objetivo de promover a saúde integral das famílias, prevenir doenças e assegurar um atendimento eficiente e resolutivo. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
DANIELE ASSIS SOUZA | 6018 - CIRURGIAO DENTISTA II | 2/27/2024 | 12/31/2024 | A contratação temporária de cirurgião dentista justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação de servidores temporários para atender necessidades excepcionais e urgentes da administração pública. O cirurgião dentista é fundamental para a oferta de serviços odontológicos nas unidades de saúde, realizando atendimentos clínicos, exames preventivos, tratamentos restauradores, cirurgias bucais, tratamentos de doenças periodontais, atendimentos a urgências odontológicas e orientações sobre cuidados com a saúde bucal. Sua atuação é essencial para garantir o bem-estar da população e a promoção da saúde bucal, especialmente em locais com grande demanda de atendimentos, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) e programas de saúde pública. A presença do cirurgião dentista nas unidades de saúde é imprescindível para a continuidade dos serviços odontológicos, principalmente em um momento de crescente demanda pela atenção básica e especializada em saúde bucal, como tratamentos de urgência, atendimentos de crianças e idosos, e tratamentos para populações vulneráveis. A carência de profissionais neste setor pode comprometer a qualidade do atendimento e o acesso da população aos cuidados odontológicos necessários. A contratação temporária deste profissional é necessária para garantir o funcionamento contínuo dos serviços de saúde bucal, proporcionando a manutenção da qualidade no atendimento odontológico e a atuação nas campanhas de prevenção, além de assegurar o cumprimento das metas de saúde pública voltadas à promoção de cuidados preventivos e tratamento das doenças bucais. Portanto, a contratação temporária de cirurgião dentista se faz essencial para atender à demanda de serviços odontológicos, garantir a cobertura e a continuidade dos tratamentos odontológicos e promover a saúde bucal da população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
DAYANE RIBEIRO DO CARMO FERNANDES ALMEIDA | 5003 - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS | 5/3/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de Agente de Combate às Endemias (ACE) se justifica pela necessidade urgente de intensificar as ações de prevenção e controle de doenças endêmicas, como dengue, zika, chikungunya e outras doenças transmitidas por vetores, que afetam diretamente a saúde da população. O ACE desempenha um papel essencial na realização de atividades de vigilância, monitoramento e controle de focos de mosquitos, vistoria de imóveis, eliminação de criadouros, orientação à comunidade sobre medidas preventivas e aplicação de tratamentos de controle de vetores, além de realizar atividades educativas. A necessidade de reforço imediato no quadro de agentes de combate às endemias decorre da alta demanda por ações de controle e prevenção, especialmente em períodos de surtos e epidemias, e da escassez de profissionais efetivos disponíveis para suprir as vagas no setor. A falta de um ACE comprometeria a execução das ações necessárias para conter a disseminação dessas doenças, colocando em risco a saúde da população. A contratação direta foi necessária, uma vez que, na época mencionada, não havia concurso vigente para o cargo e a contratação de profissionais efetivos por meio de processo seletivo seria inviável diante da urgência das demandas de saúde pública. A contratação de agentes de combate às endemias, neste contexto, está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece a possibilidade de contratação direta para situações excepcionais, como é o caso das ações emergenciais relacionadas à saúde pública. Além disso, a presença dos agentes é fundamental para a realização de ações de controle e conscientização, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde, por meio de campanhas e programas específicos de combate às endemias, e com base na Lei nº 13.979/2020, que trata de medidas de enfrentamento de emergências de saúde pública, como epidemias e surtos. Portanto, a contratação direta de Agente de Combate às Endemias é imprescindível para garantir a execução das ações de controle e prevenção de doenças endêmicas, proteger a saúde pública e reduzir os riscos de surtos e epidemias, promovendo a qualidade de vida e o bem-estar da população, conforme respaldado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e as legislações pertinentes. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
EDUARDA LETICIA FALCAO SALOME | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 1/23/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
EMANUELLY VITORIA SANTOS TAVARES | 5003 - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS | 8/7/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de Agente de Combate às Endemias (ACE) se justifica pela necessidade urgente de intensificar as ações de prevenção e controle de doenças endêmicas, como dengue, zika, chikungunya e outras doenças transmitidas por vetores, que afetam diretamente a saúde da população. O ACE desempenha um papel essencial na realização de atividades de vigilância, monitoramento e controle de focos de mosquitos, vistoria de imóveis, eliminação de criadouros, orientação à comunidade sobre medidas preventivas e aplicação de tratamentos de controle de vetores, além de realizar atividades educativas. A necessidade de reforço imediato no quadro de agentes de combate às endemias decorre da alta demanda por ações de controle e prevenção, especialmente em períodos de surtos e epidemias, e da escassez de profissionais efetivos disponíveis para suprir as vagas no setor. A falta de um ACE comprometeria a execução das ações necessárias para conter a disseminação dessas doenças, colocando em risco a saúde da população. A contratação direta foi necessária, uma vez que, na época mencionada, não havia concurso vigente para o cargo e a contratação de profissionais efetivos por meio de processo seletivo seria inviável diante da urgência das demandas de saúde pública. A contratação de agentes de combate às endemias, neste contexto, está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece a possibilidade de contratação direta para situações excepcionais, como é o caso das ações emergenciais relacionadas à saúde pública. Além disso, a presença dos agentes é fundamental para a realização de ações de controle e conscientização, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde, por meio de campanhas e programas específicos de combate às endemias, e com base na Lei nº 13.979/2020, que trata de medidas de enfrentamento de emergências de saúde pública, como epidemias e surtos. Portanto, a contratação direta de Agente de Combate às Endemias é imprescindível para garantir a execução das ações de controle e prevenção de doenças endêmicas, proteger a saúde pública e reduzir os riscos de surtos e epidemias, promovendo a qualidade de vida e o bem-estar da população, conforme respaldado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e as legislações pertinentes. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
ENITE BARRA ALVES DE OLIVEIRA | 5760 - ASS II/AUXILIAR DE SAUDE BUCAL | 2/27/2024 | 12/31/2024 | A contratação temporária de auxiliar de saúde bucal justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária para atender a necessidades urgentes e excepcionais. O auxiliar de saúde bucal desempenha papel fundamental na organização e execução das atividades nas unidades de saúde, auxiliando diretamente os cirurgiões dentistas e a equipe de saúde bucal nos atendimentos de rotina e procedimentos. Suas responsabilidades incluem preparação do ambiente de trabalho, assistência ao paciente durante os atendimentos odontológicos, esterilização de materiais, controle de estoque de insumos, registro de informações sobre os pacientes e organização das agendas de atendimento. A presença do auxiliar de saúde bucal nas unidades de saúde é imprescindível para garantir a qualidade dos atendimentos odontológicos, proporcionando agilidade e eficiência nos serviços prestados à população. Sua atuação contribui diretamente para o sucesso dos tratamentos odontológicos e para a manutenção da saúde bucal da população, atuando também em ações preventivas e educativas. A contratação temporária é necessária devido à alta demanda de atendimentos odontológicos e à necessidade de reforçar as equipes para garantir a manutenção e ampliação dos serviços oferecidos, como parte dos programas de saúde bucal. A falta deste profissional poderia prejudicar a organização dos atendimentos e comprometer a qualidade do serviço prestado. Portanto, a contratação temporária do auxiliar de saúde bucal é essencial para assegurar a continuidade da assistência odontológica e manter a eficiência dos serviços de saúde bucal nas unidades de saúde, promovendo o acesso e cuidado adequado da população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ERICA DOS SANTOS OLIVEIRA | 5760 - ASS II/AUXILIAR DE SAUDE BUCAL | 3/13/2024 | 12/31/2024 | A contratação temporária de auxiliar de saúde bucal justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária para atender a necessidades urgentes e excepcionais. O auxiliar de saúde bucal desempenha papel fundamental na organização e execução das atividades nas unidades de saúde, auxiliando diretamente os cirurgiões dentistas e a equipe de saúde bucal nos atendimentos de rotina e procedimentos. Suas responsabilidades incluem preparação do ambiente de trabalho, assistência ao paciente durante os atendimentos odontológicos, esterilização de materiais, controle de estoque de insumos, registro de informações sobre os pacientes e organização das agendas de atendimento. A presença do auxiliar de saúde bucal nas unidades de saúde é imprescindível para garantir a qualidade dos atendimentos odontológicos, proporcionando agilidade e eficiência nos serviços prestados à população. Sua atuação contribui diretamente para o sucesso dos tratamentos odontológicos e para a manutenção da saúde bucal da população, atuando também em ações preventivas e educativas. A contratação temporária é necessária devido à alta demanda de atendimentos odontológicos e à necessidade de reforçar as equipes para garantir a manutenção e ampliação dos serviços oferecidos, como parte dos programas de saúde bucal. A falta deste profissional poderia prejudicar a organização dos atendimentos e comprometer a qualidade do serviço prestado. Portanto, a contratação temporária do auxiliar de saúde bucal é essencial para assegurar a continuidade da assistência odontológica e manter a eficiência dos serviços de saúde bucal nas unidades de saúde, promovendo o acesso e cuidado adequado da população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ERICA PESSOA GARCIA | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 9/10/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de enfermeiro para o Centro de Especialidades Médicas justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária para atender à necessidade excepcional de interesse público. O enfermeiro contratado para o Centro de Especialidades Médicas desempenhará um papel crucial no atendimento aos pacientes, realizando atividades de cuidados diretos e apoiando os médicos nas consultas e procedimentos especializados. As principais atribuições incluem a administração de medicamentos e tratamentos, a supervisão e coordenação das equipes de enfermagem, a realização de triagens, a orientação aos pacientes sobre cuidados pós-consulta, o monitoramento de sinais vitais, além de auxiliar nas intervenções médicas e na educação em saúde. Além disso, o enfermeiro é responsável por assegurar que os procedimentos de enfermagem estejam sendo realizados conforme as normas técnicas e éticas, garantindo a segurança dos pacientes e o bom funcionamento do Centro de Especialidades Médicas. O profissional também atua no acolhimento dos pacientes, promovendo a humanização do atendimento e garantindo a qualidade dos cuidados prestados. A necessidade de contratação temporária do enfermeiro se deve ao aumento da demanda de atendimentos e à expansão dos serviços especializados, que requerem uma equipe qualificada e completa para garantir a eficiência e a agilidade nos atendimentos prestados à população. Portanto, a contratação temporária do enfermeiro visa suprir a necessidade de reforço na equipe de saúde, assegurando que o Centro de Especialidades Médicas continue a oferecer atendimento especializado, de qualidade e com agilidade à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
EUNICE KAROLINE MARQUES DOS SANTOS | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 3/14/2024 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
EVAIR ROSA PEREIRA SILVA | 37 - AUXILIAR DE SERVICOS PUBLICOS I | 1/16/2024 | 12/31/2024 | A contratação direta de auxiliar de serviços públicos para vigilância em saúde é necessária para fornecer suporte operacional e assistencial nas atividades de vigilância epidemiológica e sanitária. O auxiliar de serviços públicos é responsável por ajudar nas atividades de campo, como a limpeza de ambientes, coleta de materiais e equipamentos utilizados nas ações de monitoramento e controle de doenças transmissíveis, organização de documentos, apoio logístico em campanhas de vacinação, além de auxiliar na realização de procedimentos e atividades de orientação à população. A função desempenhada pelo auxiliar de serviços públicos é essencial para garantir o bom andamento das ações de vigilância em saúde, especialmente em momentos de surtos, epidemias e emergências de saúde pública. A presença desse profissional é indispensável para garantir a qualidade, eficiência e organização dos serviços de saúde, permitindo que as equipes de vigilância possam se concentrar em suas atividades técnicas e de campo. A contratação direta foi necessária, uma vez que, na época mencionada, não havia concurso vigente para o cargo de auxiliar de serviços públicos, e o processo seletivo não seria concluído a tempo de atender à demanda urgente de vigilância em saúde. A Emenda Constitucional nº 103/2019 prevê a possibilidade de contratação direta de servidores temporários em situações excepcionais, como a necessidade de reforço nas atividades de saúde pública e vigilância, o que justifica a medida. Portanto, a contratação direta de auxiliar de serviços públicos para vigilância em saúde é crucial para garantir a execução das atividades de monitoramento, controle e prevenção de doenças transmissíveis, promovendo um ambiente seguro e saudável para a população, conforme as diretrizes e normativas legais e de saúde pública estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
FRANCISLEIA APARECIDA DIAS DE ANDRADE | 624 - TNS/ENFERMEIRO EMAD | 10/20/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária para o atendimento a pacientes desospitalizados que necessitam de continuidade de assistência domiciliar se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. O atendimento domiciliar contínuo é essencial para garantir a recuperação adequada e a prevenção de complicações após a alta hospitalar. A assistência no ambiente familiar proporciona cuidados médicos e de enfermagem especializados, promovendo a recuperação física e emocional do paciente de forma mais segura e confortável. Além disso, a continuidade do atendimento domiciliar contribui para a prevenção de readmissões hospitalares, assegurando acompanhamento regular, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais e orientações sobre cuidados específicos. Este modelo de atenção à saúde melhora a qualidade de vida dos pacientes e potencializa a eficácia dos tratamentos realizados no hospital. Dada a crescente demanda por esse tipo de serviço e a necessidade de assegurar a continuidade do cuidado a pacientes que precisam de acompanhamento após a desospitalização, a contratação temporária se faz imprescindível para atender essa necessidade urgente e garantir a efetividade da assistência domiciliar, promovendo um cuidado integral e contínuo à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
GABRIELE EVANGELISTA SANTANA | 155 - TECNICO EM ENFERMAGEM | 9/10/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de técnico de enfermagem justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais de interesse público. O técnico de enfermagem será responsável por prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em diversas unidades de saúde, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), UPAs, hospitais e programas de saúde específicos. Ele realiza atividades como a administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, auxílio nos procedimentos médicos, coleta de exames, curativos, atendimentos de emergência, e orientação aos pacientes e familiares. Além disso, o técnico de enfermagem desempenha um papel fundamental na organização do ambiente de trabalho, garantindo que todos os procedimentos de saúde sejam realizados com eficiência, segurança e dentro das normas estabelecidas. Sua atuação direta no atendimento ao paciente é essencial para o bom andamento dos serviços de saúde, especialmente considerando a alta demanda por cuidados de enfermagem em diversos contextos de atendimento. A contratação temporária é necessária para garantir a continuidade e qualidade do atendimento de saúde, especialmente em momentos de aumento da demanda, como no caso de surtos de doenças, ampliação dos serviços de saúde ou ausência de servidores efetivos. Portanto, a contratação temporária do técnico de enfermagem é crucial para garantir o bom funcionamento das unidades de saúde, oferecendo a assistência necessária à população e assegurando que os serviços de saúde continuem sendo prestados de forma adequada e eficaz. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
GEANNI RIVERA FERREIRA DA SILVA | 5003 - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS | 1/27/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de Agente de Combate às Endemias (ACE) se justifica pela necessidade urgente de intensificar as ações de prevenção e controle de doenças endêmicas, como dengue, zika, chikungunya e outras doenças transmitidas por vetores, que afetam diretamente a saúde da população. O ACE desempenha um papel essencial na realização de atividades de vigilância, monitoramento e controle de focos de mosquitos, vistoria de imóveis, eliminação de criadouros, orientação à comunidade sobre medidas preventivas e aplicação de tratamentos de controle de vetores, além de realizar atividades educativas. A necessidade de reforço imediato no quadro de agentes de combate às endemias decorre da alta demanda por ações de controle e prevenção, especialmente em períodos de surtos e epidemias, e da escassez de profissionais efetivos disponíveis para suprir as vagas no setor. A falta de um ACE comprometeria a execução das ações necessárias para conter a disseminação dessas doenças, colocando em risco a saúde da população. A contratação direta foi necessária, uma vez que, na época mencionada, não havia concurso vigente para o cargo e a contratação de profissionais efetivos por meio de processo seletivo seria inviável diante da urgência das demandas de saúde pública. A contratação de agentes de combate às endemias, neste contexto, está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece a possibilidade de contratação direta para situações excepcionais, como é o caso das ações emergenciais relacionadas à saúde pública. Além disso, a presença dos agentes é fundamental para a realização de ações de controle e conscientização, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde, por meio de campanhas e programas específicos de combate às endemias, e com base na Lei nº 13.979/2020, que trata de medidas de enfrentamento de emergências de saúde pública, como epidemias e surtos. Portanto, a contratação direta de Agente de Combate às Endemias é imprescindível para garantir a execução das ações de controle e prevenção de doenças endêmicas, proteger a saúde pública e reduzir os riscos de surtos e epidemias, promovendo a qualidade de vida e o bem-estar da população, conforme respaldado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e as legislações pertinentes. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
GERALDO JANUARIO DE OLIVEIRA | 5003 - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS | 1/27/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de Agente de Combate às Endemias (ACE) se justifica pela necessidade urgente de intensificar as ações de prevenção e controle de doenças endêmicas, como dengue, zika, chikungunya e outras doenças transmitidas por vetores, que afetam diretamente a saúde da população. O ACE desempenha um papel essencial na realização de atividades de vigilância, monitoramento e controle de focos de mosquitos, vistoria de imóveis, eliminação de criadouros, orientação à comunidade sobre medidas preventivas e aplicação de tratamentos de controle de vetores, além de realizar atividades educativas. A necessidade de reforço imediato no quadro de agentes de combate às endemias decorre da alta demanda por ações de controle e prevenção, especialmente em períodos de surtos e epidemias, e da escassez de profissionais efetivos disponíveis para suprir as vagas no setor. A falta de um ACE comprometeria a execução das ações necessárias para conter a disseminação dessas doenças, colocando em risco a saúde da população. A contratação direta foi necessária, uma vez que, na época mencionada, não havia concurso vigente para o cargo e a contratação de profissionais efetivos por meio de processo seletivo seria inviável diante da urgência das demandas de saúde pública. A contratação de agentes de combate às endemias, neste contexto, está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece a possibilidade de contratação direta para situações excepcionais, como é o caso das ações emergenciais relacionadas à saúde pública. Além disso, a presença dos agentes é fundamental para a realização de ações de controle e conscientização, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde, por meio de campanhas e programas específicos de combate às endemias, e com base na Lei nº 13.979/2020, que trata de medidas de enfrentamento de emergências de saúde pública, como epidemias e surtos. Portanto, a contratação direta de Agente de Combate às Endemias é imprescindível para garantir a execução das ações de controle e prevenção de doenças endêmicas, proteger a saúde pública e reduzir os riscos de surtos e epidemias, promovendo a qualidade de vida e o bem-estar da população, conforme respaldado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e as legislações pertinentes. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
GLEICIANE DOS SANTOS SILVA | 155 - TECNICO EM ENFERMAGEM | 8/9/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de técnico de enfermagem justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais de interesse público. O técnico de enfermagem será responsável por prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em diversas unidades de saúde, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), UPAs, hospitais e programas de saúde específicos. Ele realiza atividades como a administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, auxílio nos procedimentos médicos, coleta de exames, curativos, atendimentos de emergência, e orientação aos pacientes e familiares. Além disso, o técnico de enfermagem desempenha um papel fundamental na organização do ambiente de trabalho, garantindo que todos os procedimentos de saúde sejam realizados com eficiência, segurança e dentro das normas estabelecidas. Sua atuação direta no atendimento ao paciente é essencial para o bom andamento dos serviços de saúde, especialmente considerando a alta demanda por cuidados de enfermagem em diversos contextos de atendimento. A contratação temporária é necessária para garantir a continuidade e qualidade do atendimento de saúde, especialmente em momentos de aumento da demanda, como no caso de surtos de doenças, ampliação dos serviços de saúde ou ausência de servidores efetivos. Portanto, a contratação temporária do técnico de enfermagem é crucial para garantir o bom funcionamento das unidades de saúde, oferecendo a assistência necessária à população e assegurando que os serviços de saúde continuem sendo prestados de forma adequada e eficaz. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
GLEICIENE DE FATIMA DA SILVA | 626 - TÉCNICO DE ENFERMAGEM EMAD | 2/8/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária para o atendimento a pacientes desospitalizados que necessitam de continuidade de assistência domiciliar se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. O atendimento domiciliar contínuo é essencial para garantir a recuperação adequada e a prevenção de complicações após a alta hospitalar. A assistência no ambiente familiar proporciona cuidados médicos e de enfermagem especializados, promovendo a recuperação física e emocional do paciente de forma mais segura e confortável. Além disso, a continuidade do atendimento domiciliar contribui para a prevenção de readmissões hospitalares, assegurando acompanhamento regular, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais e orientações sobre cuidados específicos. Este modelo de atenção à saúde melhora a qualidade de vida dos pacientes e potencializa a eficácia dos tratamentos realizados no hospital. Dada a crescente demanda por esse tipo de serviço e a necessidade de assegurar a continuidade do cuidado a pacientes que precisam de acompanhamento após a desospitalização, a contratação temporária se faz imprescindível para atender essa necessidade urgente e garantir a efetividade da assistência domiciliar, promovendo um cuidado integral e contínuo à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
IRENIRCE MOREIRA DE ASSUNCAO SILVA | 155 - TECNICO EM ENFERMAGEM | 8/27/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de técnico de enfermagem justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais de interesse público. O técnico de enfermagem será responsável por prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em diversas unidades de saúde, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), UPAs, hospitais e programas de saúde específicos. Ele realiza atividades como a administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, auxílio nos procedimentos médicos, coleta de exames, curativos, atendimentos de emergência, e orientação aos pacientes e familiares. Além disso, o técnico de enfermagem desempenha um papel fundamental na organização do ambiente de trabalho, garantindo que todos os procedimentos de saúde sejam realizados com eficiência, segurança e dentro das normas estabelecidas. Sua atuação direta no atendimento ao paciente é essencial para o bom andamento dos serviços de saúde, especialmente considerando a alta demanda por cuidados de enfermagem em diversos contextos de atendimento. A contratação temporária é necessária para garantir a continuidade e qualidade do atendimento de saúde, especialmente em momentos de aumento da demanda, como no caso de surtos de doenças, ampliação dos serviços de saúde ou ausência de servidores efetivos. Portanto, a contratação temporária do técnico de enfermagem é crucial para garantir o bom funcionamento das unidades de saúde, oferecendo a assistência necessária à população e assegurando que os serviços de saúde continuem sendo prestados de forma adequada e eficaz. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ISABELLE FELIX AMORIM | 155 - TECNICO EM ENFERMAGEM | 9/27/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de técnico de enfermagem justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais de interesse público. O técnico de enfermagem será responsável por prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em diversas unidades de saúde, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), UPAs, hospitais e programas de saúde específicos. Ele realiza atividades como a administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, auxílio nos procedimentos médicos, coleta de exames, curativos, atendimentos de emergência, e orientação aos pacientes e familiares. Além disso, o técnico de enfermagem desempenha um papel fundamental na organização do ambiente de trabalho, garantindo que todos os procedimentos de saúde sejam realizados com eficiência, segurança e dentro das normas estabelecidas. Sua atuação direta no atendimento ao paciente é essencial para o bom andamento dos serviços de saúde, especialmente considerando a alta demanda por cuidados de enfermagem em diversos contextos de atendimento. A contratação temporária é necessária para garantir a continuidade e qualidade do atendimento de saúde, especialmente em momentos de aumento da demanda, como no caso de surtos de doenças, ampliação dos serviços de saúde ou ausência de servidores efetivos. Portanto, a contratação temporária do técnico de enfermagem é crucial para garantir o bom funcionamento das unidades de saúde, oferecendo a assistência necessária à população e assegurando que os serviços de saúde continuem sendo prestados de forma adequada e eficaz. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ISIS MOREIRA DE OLIVEIRA ROSADO | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 4/11/2024 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
IVONE DAS GRACAS LIMA DA MATA | 5003 - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS | 2/9/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de Agente de Combate às Endemias (ACE) se justifica pela necessidade urgente de intensificar as ações de prevenção e controle de doenças endêmicas, como dengue, zika, chikungunya e outras doenças transmitidas por vetores, que afetam diretamente a saúde da população. O ACE desempenha um papel essencial na realização de atividades de vigilância, monitoramento e controle de focos de mosquitos, vistoria de imóveis, eliminação de criadouros, orientação à comunidade sobre medidas preventivas e aplicação de tratamentos de controle de vetores, além de realizar atividades educativas. A necessidade de reforço imediato no quadro de agentes de combate às endemias decorre da alta demanda por ações de controle e prevenção, especialmente em períodos de surtos e epidemias, e da escassez de profissionais efetivos disponíveis para suprir as vagas no setor. A falta de um ACE comprometeria a execução das ações necessárias para conter a disseminação dessas doenças, colocando em risco a saúde da população. A contratação direta foi necessária, uma vez que, na época mencionada, não havia concurso vigente para o cargo e a contratação de profissionais efetivos por meio de processo seletivo seria inviável diante da urgência das demandas de saúde pública. A contratação de agentes de combate às endemias, neste contexto, está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece a possibilidade de contratação direta para situações excepcionais, como é o caso das ações emergenciais relacionadas à saúde pública. Além disso, a presença dos agentes é fundamental para a realização de ações de controle e conscientização, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde, por meio de campanhas e programas específicos de combate às endemias, e com base na Lei nº 13.979/2020, que trata de medidas de enfrentamento de emergências de saúde pública, como epidemias e surtos. Portanto, a contratação direta de Agente de Combate às Endemias é imprescindível para garantir a execução das ações de controle e prevenção de doenças endêmicas, proteger a saúde pública e reduzir os riscos de surtos e epidemias, promovendo a qualidade de vida e o bem-estar da população, conforme respaldado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e as legislações pertinentes. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
JESSYCA MARCELLE QUINTAO ASSIS | 6102 - TECNICO DE ENFERMAGEM | 9/30/2022 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem se justifica pela necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde prestados à população, especialmente no atendimento de urgência, emergência e no acompanhamento de pacientes em diversos setores de assistência à saúde. A atuação do técnico de enfermagem é essencial para a realização de procedimentos médicos, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, realização de curativos, além do suporte a outras atividades fundamentais para o bom funcionamento das unidades de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a escassez de profissionais efetivos na área, em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987, que regulamentam o exercício da enfermagem no Brasil. A urgência dessa contratação visa garantir que os serviços de saúde sejam prestados de forma contínua e eficiente, atendendo à crescente demanda por cuidados de saúde especializados. A contratação direta, neste contexto, busca assegurar a adequação da equipe de enfermagem, garantindo o atendimento adequado aos pacientes, sem comprometer a qualidade dos serviços prestados à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
JOAO ARACELES DE PAIVA | 6049 - MOTORISTA DE VEICULOS LEVES | 7/3/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de motorista para o transporte de pacientes em tratamento fora de domicílio (TFD) se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. O transporte de pacientes para tratamentos fora do domicílio é essencial para garantir o acesso de usuários a serviços de saúde especializados que não estão disponíveis localmente. A presença de um motorista qualificado é crucial para assegurar o transporte seguro, eficiente e dentro das normas sanitárias e de segurança, contribuindo para o bem-estar dos pacientes durante o deslocamento. A alta demanda por atendimentos médicos especializados e tratamentos que exigem deslocamento para outras localidades torna indispensável a continuidade desse serviço. A contratação temporária de um motorista para realizar esse transporte é fundamental para garantir a efetividade do Tratamento Fora de Domicílio, assegurando que os pacientes recebam os cuidados necessários em tempo hábil, sem comprometer a qualidade do atendimento e a logística dos serviços de saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
JOSE CLERIO DE CARVALHO FILHO | 6049 - MOTORISTA DE VEICULOS LEVES | 4/26/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de motorista para o transporte de pacientes em tratamento fora de domicílio (TFD) se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. O transporte de pacientes para tratamentos fora do domicílio é essencial para garantir o acesso de usuários a serviços de saúde especializados que não estão disponíveis localmente. A presença de um motorista qualificado é crucial para assegurar o transporte seguro, eficiente e dentro das normas sanitárias e de segurança, contribuindo para o bem-estar dos pacientes durante o deslocamento. A alta demanda por atendimentos médicos especializados e tratamentos que exigem deslocamento para outras localidades torna indispensável a continuidade desse serviço. A contratação temporária de um motorista para realizar esse transporte é fundamental para garantir a efetividade do Tratamento Fora de Domicílio, assegurando que os pacientes recebam os cuidados necessários em tempo hábil, sem comprometer a qualidade do atendimento e a logística dos serviços de saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
JOSE MARIA DA COSTA | 5136 - AGENTE SANITARIO I | 1/27/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de um agente sanitário é essencial para o fortalecimento das ações de vigilância sanitária e epidemiológica no município. O agente sanitário é responsável por realizar atividades de fiscalização, controle de surtos, inspeção de ambientes e imóveis, coleta de amostras, orientação à população sobre práticas de prevenção de doenças e promoção da saúde, além de apoiar a execução de campanhas de saúde pública, como a vacinação e controle de doenças endêmicas. A presença do agente sanitário é imprescindível para garantir o cumprimento das normas sanitárias, a redução de riscos à saúde pública e a promoção de ambientes saudáveis. Dada a alta demanda por ações de controle e prevenção, especialmente em situações emergenciais, como surtos e epidemias, a contratação imediata deste profissional se tornou necessária para assegurar a continuidade das atividades de saúde pública de forma eficaz. A contratação direta foi necessária, pois, à época mencionada, não havia concurso vigente para o cargo de agente sanitário, e o processo seletivo demoraria a ser concluído, impossibilitando o atendimento imediato das necessidades da vigilância sanitária. A Emenda Constitucional nº 103/2019, que autoriza a contratação direta de servidores temporários em situações excepcionais, como a emergência em saúde pública, respalda essa medida, permitindo a contratação do profissional para atender à urgência das demandas de saúde pública e vigilância. Portanto, a contratação direta de agente sanitário é fundamental para garantir a execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica, promovendo a proteção da saúde da população e o cumprimento das normativas legais, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde e a Emenda Constitucional nº 103/2019.. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
JOSE PEREIRA XAVIER | 6049 - MOTORISTA DE VEICULOS LEVES | 5/29/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de motorista para o transporte de pacientes em tratamento fora de domicílio (TFD) se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. O transporte de pacientes para tratamentos fora do domicílio é essencial para garantir o acesso de usuários a serviços de saúde especializados que não estão disponíveis localmente. A presença de um motorista qualificado é crucial para assegurar o transporte seguro, eficiente e dentro das normas sanitárias e de segurança, contribuindo para o bem-estar dos pacientes durante o deslocamento. A alta demanda por atendimentos médicos especializados e tratamentos que exigem deslocamento para outras localidades torna indispensável a continuidade desse serviço. A contratação temporária de um motorista para realizar esse transporte é fundamental para garantir a efetividade do Tratamento Fora de Domicílio, assegurando que os pacientes recebam os cuidados necessários em tempo hábil, sem comprometer a qualidade do atendimento e a logística dos serviços de saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
JOSE RICARDO PEREIRA | 6018 - CIRURGIAO DENTISTA II | 2/27/2024 | 12/31/2024 | A contratação temporária de cirurgião dentista justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação de servidores temporários para atender necessidades excepcionais e urgentes da administração pública. O cirurgião dentista é fundamental para a oferta de serviços odontológicos nas unidades de saúde, realizando atendimentos clínicos, exames preventivos, tratamentos restauradores, cirurgias bucais, tratamentos de doenças periodontais, atendimentos a urgências odontológicas e orientações sobre cuidados com a saúde bucal. Sua atuação é essencial para garantir o bem-estar da população e a promoção da saúde bucal, especialmente em locais com grande demanda de atendimentos, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) e programas de saúde pública. A presença do cirurgião dentista nas unidades de saúde é imprescindível para a continuidade dos serviços odontológicos, principalmente em um momento de crescente demanda pela atenção básica e especializada em saúde bucal, como tratamentos de urgência, atendimentos de crianças e idosos, e tratamentos para populações vulneráveis. A carência de profissionais neste setor pode comprometer a qualidade do atendimento e o acesso da população aos cuidados odontológicos necessários. A contratação temporária deste profissional é necessária para garantir o funcionamento contínuo dos serviços de saúde bucal, proporcionando a manutenção da qualidade no atendimento odontológico e a atuação nas campanhas de prevenção, além de assegurar o cumprimento das metas de saúde pública voltadas à promoção de cuidados preventivos e tratamento das doenças bucais. Portanto, a contratação temporária de cirurgião dentista se faz essencial para atender à demanda de serviços odontológicos, garantir a cobertura e a continuidade dos tratamentos odontológicos e promover a saúde bucal da população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
JULLIA BATISTA COSTA LIMA | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 1/17/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
KARINE VIANA PENA SENA | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 2/27/2024 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
KESLEY HUNGARO RIBEIRO | 6102 - TECNICO DE ENFERMAGEM | 9/30/2022 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem se justifica pela necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde prestados à população, especialmente no atendimento de urgência, emergência e no acompanhamento de pacientes em diversos setores de assistência à saúde. A atuação do técnico de enfermagem é essencial para a realização de procedimentos médicos, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, realização de curativos, além do suporte a outras atividades fundamentais para o bom funcionamento das unidades de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a escassez de profissionais efetivos na área, em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987, que regulamentam o exercício da enfermagem no Brasil. A urgência dessa contratação visa garantir que os serviços de saúde sejam prestados de forma contínua e eficiente, atendendo à crescente demanda por cuidados de saúde especializados. A contratação direta, neste contexto, busca assegurar a adequação da equipe de enfermagem, garantindo o atendimento adequado aos pacientes, sem comprometer a qualidade dos serviços prestados à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
KEYMEW RODOLFO MOTA | 6049 - MOTORISTA DE VEICULOS LEVES | 12/26/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de motorista para o transporte de pacientes em tratamento fora de domicílio (TFD) se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. O transporte de pacientes para tratamentos fora do domicílio é essencial para garantir o acesso de usuários a serviços de saúde especializados que não estão disponíveis localmente. A presença de um motorista qualificado é crucial para assegurar o transporte seguro, eficiente e dentro das normas sanitárias e de segurança, contribuindo para o bem-estar dos pacientes durante o deslocamento. A alta demanda por atendimentos médicos especializados e tratamentos que exigem deslocamento para outras localidades torna indispensável a continuidade desse serviço. A contratação temporária de um motorista para realizar esse transporte é fundamental para garantir a efetividade do Tratamento Fora de Domicílio, assegurando que os pacientes recebam os cuidados necessários em tempo hábil, sem comprometer a qualidade do atendimento e a logística dos serviços de saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
LAUDICEIA DE PAULA VALENTINO | 670 - TECNICO DE ENFERMAGEM UPA/HJMM | 7/17/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de técnico de enfermagem para a UPA (Unidade de Pronto Atendimento)/HJMM (Hospital João Múcio Monteiro) justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária para atender a situações excepcionais de interesse público. O técnico de enfermagem contratado desempenhará funções essenciais no atendimento em urgência e emergência, realizando procedimentos de enfermagem necessários para a assistência imediata aos pacientes, tanto no atendimento inicial quanto durante o acompanhamento e cuidados pós-atendimento. Suas responsabilidades incluem a administração de medicamentos, a coleta de amostras para exames, a monitorização de sinais vitais, a assistência a procedimentos médicos, e o acolhimento dos pacientes com atendimento humanizado. Além disso, o técnico de enfermagem será responsável por auxiliar os enfermeiros e médicos nas intervenções clínicas e nas ações de suporte à vida e urgências médicas, além de organizar os materiais e equipamentos de enfermagem, garantir a higienização adequada dos ambientes e monitorar o estado de saúde dos pacientes. A contratação temporária é necessária devido à alta demanda de atendimentos na UPA/HJMM, que exigem um reforço imediato na equipe para garantir o fluxo adequado e a qualidade dos serviços prestados. A presença do técnico de enfermagem é fundamental para assegurar que o atendimento seja rápido, eficaz e seguro, promovendo uma assistência contínua e de qualidade à população, especialmente em situações de urgência. Portanto, a contratação temporária deste profissional visa garantir a eficiência no atendimento e o bom funcionamento da UPA/HJMM, oferecendo suporte técnico qualificado para o tratamento dos pacientes e assegurando a continuidade da assistência médica nas situações emergenciais. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
LEANDRO OLIVEIRA SILVA | 6102 - TECNICO DE ENFERMAGEM | 3/20/2024 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem se justifica pela necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde prestados à população, especialmente no atendimento de urgência, emergência e no acompanhamento de pacientes em diversos setores de assistência à saúde. A atuação do técnico de enfermagem é essencial para a realização de procedimentos médicos, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, realização de curativos, além do suporte a outras atividades fundamentais para o bom funcionamento das unidades de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a escassez de profissionais efetivos na área, em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987, que regulamentam o exercício da enfermagem no Brasil. A urgência dessa contratação visa garantir que os serviços de saúde sejam prestados de forma contínua e eficiente, atendendo à crescente demanda por cuidados de saúde especializados. A contratação direta, neste contexto, busca assegurar a adequação da equipe de enfermagem, garantindo o atendimento adequado aos pacientes, sem comprometer a qualidade dos serviços prestados à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
LEIDIANE GABRIELA GOMES DE PAULA | 5003 - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS | 8/7/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de Agente de Combate às Endemias (ACE) se justifica pela necessidade urgente de intensificar as ações de prevenção e controle de doenças endêmicas, como dengue, zika, chikungunya e outras doenças transmitidas por vetores, que afetam diretamente a saúde da população. O ACE desempenha um papel essencial na realização de atividades de vigilância, monitoramento e controle de focos de mosquitos, vistoria de imóveis, eliminação de criadouros, orientação à comunidade sobre medidas preventivas e aplicação de tratamentos de controle de vetores, além de realizar atividades educativas. A necessidade de reforço imediato no quadro de agentes de combate às endemias decorre da alta demanda por ações de controle e prevenção, especialmente em períodos de surtos e epidemias, e da escassez de profissionais efetivos disponíveis para suprir as vagas no setor. A falta de um ACE comprometeria a execução das ações necessárias para conter a disseminação dessas doenças, colocando em risco a saúde da população. A contratação direta foi necessária, uma vez que, na época mencionada, não havia concurso vigente para o cargo e a contratação de profissionais efetivos por meio de processo seletivo seria inviável diante da urgência das demandas de saúde pública. A contratação de agentes de combate às endemias, neste contexto, está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece a possibilidade de contratação direta para situações excepcionais, como é o caso das ações emergenciais relacionadas à saúde pública. Além disso, a presença dos agentes é fundamental para a realização de ações de controle e conscientização, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde, por meio de campanhas e programas específicos de combate às endemias, e com base na Lei nº 13.979/2020, que trata de medidas de enfrentamento de emergências de saúde pública, como epidemias e surtos. Portanto, a contratação direta de Agente de Combate às Endemias é imprescindível para garantir a execução das ações de controle e prevenção de doenças endêmicas, proteger a saúde pública e reduzir os riscos de surtos e epidemias, promovendo a qualidade de vida e o bem-estar da população, conforme respaldado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e as legislações pertinentes. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
LEILANE BAHIA MIRANDA | 5003 - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS | 2/2/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de Agente de Combate às Endemias (ACE) se justifica pela necessidade urgente de intensificar as ações de prevenção e controle de doenças endêmicas, como dengue, zika, chikungunya e outras doenças transmitidas por vetores, que afetam diretamente a saúde da população. O ACE desempenha um papel essencial na realização de atividades de vigilância, monitoramento e controle de focos de mosquitos, vistoria de imóveis, eliminação de criadouros, orientação à comunidade sobre medidas preventivas e aplicação de tratamentos de controle de vetores, além de realizar atividades educativas. A necessidade de reforço imediato no quadro de agentes de combate às endemias decorre da alta demanda por ações de controle e prevenção, especialmente em períodos de surtos e epidemias, e da escassez de profissionais efetivos disponíveis para suprir as vagas no setor. A falta de um ACE comprometeria a execução das ações necessárias para conter a disseminação dessas doenças, colocando em risco a saúde da população. A contratação direta foi necessária, uma vez que, na época mencionada, não havia concurso vigente para o cargo e a contratação de profissionais efetivos por meio de processo seletivo seria inviável diante da urgência das demandas de saúde pública. A contratação de agentes de combate às endemias, neste contexto, está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece a possibilidade de contratação direta para situações excepcionais, como é o caso das ações emergenciais relacionadas à saúde pública. Além disso, a presença dos agentes é fundamental para a realização de ações de controle e conscientização, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde, por meio de campanhas e programas específicos de combate às endemias, e com base na Lei nº 13.979/2020, que trata de medidas de enfrentamento de emergências de saúde pública, como epidemias e surtos. Portanto, a contratação direta de Agente de Combate às Endemias é imprescindível para garantir a execução das ações de controle e prevenção de doenças endêmicas, proteger a saúde pública e reduzir os riscos de surtos e epidemias, promovendo a qualidade de vida e o bem-estar da população, conforme respaldado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e as legislações pertinentes. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
LETICIA EMANUELLE LOPES CAMPOS | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 7/1/2022 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
LETICIA MICHAELLE SOUZA SOARES | 6102 - TECNICO DE ENFERMAGEM | 8/30/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem se justifica pela necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde prestados à população, especialmente no atendimento de urgência, emergência e no acompanhamento de pacientes em diversos setores de assistência à saúde. A atuação do técnico de enfermagem é essencial para a realização de procedimentos médicos, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, realização de curativos, além do suporte a outras atividades fundamentais para o bom funcionamento das unidades de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a escassez de profissionais efetivos na área, em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987, que regulamentam o exercício da enfermagem no Brasil. A urgência dessa contratação visa garantir que os serviços de saúde sejam prestados de forma contínua e eficiente, atendendo à crescente demanda por cuidados de saúde especializados. A contratação direta, neste contexto, busca assegurar a adequação da equipe de enfermagem, garantindo o atendimento adequado aos pacientes, sem comprometer a qualidade dos serviços prestados à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
LIDIANA MARTINS GOMES | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 5/31/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
LILIANE MARIA MIRANDA DE SOUZA | 5003 - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS | 1/27/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de Agente de Combate às Endemias (ACE) se justifica pela necessidade urgente de intensificar as ações de prevenção e controle de doenças endêmicas, como dengue, zika, chikungunya e outras doenças transmitidas por vetores, que afetam diretamente a saúde da população. O ACE desempenha um papel essencial na realização de atividades de vigilância, monitoramento e controle de focos de mosquitos, vistoria de imóveis, eliminação de criadouros, orientação à comunidade sobre medidas preventivas e aplicação de tratamentos de controle de vetores, além de realizar atividades educativas. A necessidade de reforço imediato no quadro de agentes de combate às endemias decorre da alta demanda por ações de controle e prevenção, especialmente em períodos de surtos e epidemias, e da escassez de profissionais efetivos disponíveis para suprir as vagas no setor. A falta de um ACE comprometeria a execução das ações necessárias para conter a disseminação dessas doenças, colocando em risco a saúde da população. A contratação direta foi necessária, uma vez que, na época mencionada, não havia concurso vigente para o cargo e a contratação de profissionais efetivos por meio de processo seletivo seria inviável diante da urgência das demandas de saúde pública. A contratação de agentes de combate às endemias, neste contexto, está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece a possibilidade de contratação direta para situações excepcionais, como é o caso das ações emergenciais relacionadas à saúde pública. Além disso, a presença dos agentes é fundamental para a realização de ações de controle e conscientização, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde, por meio de campanhas e programas específicos de combate às endemias, e com base na Lei nº 13.979/2020, que trata de medidas de enfrentamento de emergências de saúde pública, como epidemias e surtos. Portanto, a contratação direta de Agente de Combate às Endemias é imprescindível para garantir a execução das ações de controle e prevenção de doenças endêmicas, proteger a saúde pública e reduzir os riscos de surtos e epidemias, promovendo a qualidade de vida e o bem-estar da população, conforme respaldado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e as legislações pertinentes. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
LILIANE PEREIRA DA ROCHA | 678 - TNS I/ ENFERMEIRO | 2/17/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de enfermeira, responsável pelo Programa Municipal de Tuberculose, justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais de interesse público. A enfermeira atua como referência técnica do Programa Municipal de Tuberculose, desempenhando funções essenciais como o atendimento individualizado dos pacientes, o tratamento supervisionado, o acompanhamento de populações confinadas e outros grupos vulneráveis, além do atendimento domiciliar. Ela também é responsável pela capacitação da rede de saúde, garantindo que os profissionais envolvidos no cuidado à saúde pública estejam adequadamente preparados para identificar, tratar e prevenir a tuberculose. A atuação da enfermeira é crucial para garantir o sucesso do tratamento e a controle da doença, promovendo a adesão ao tratamento e a orientação sobre os cuidados necessários. A enfermeira também realiza atividades de educação em saúde, conscientizando a população sobre a importância da prevenção e diagnóstico precoce da tuberculose. A contratação temporária dessa profissional é essencial devido à importância do programa no combate à tuberculose e ao aumento da demanda por atendimentos especializados e contínuos. O suporte técnico da enfermeira permite a implementação eficaz das ações do programa, garantindo o acesso ao tratamento e a redução da transmissão da doença, especialmente em grupos vulneráveis. Portanto, a contratação temporária da enfermeira é imprescindível para assegurar a continuidade e a eficácia do Programa Municipal de Tuberculose, garantindo que todos os pacientes recebam o cuidado adequado e que o município continue avançando no controle da tuberculose. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
LUANA SATLER SILVA E SOUZA | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 11/8/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
LUANNA CRISTHINA VALENTIM SOUSA | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 5/11/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de enfermeiro para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado contínuo à população. O enfermeiro desempenha um papel essencial no ESF, coordenando as ações de saúde, realizando atendimentos de enfermagem, supervisionando a equipe de saúde, orientando e educando os pacientes, além de ser responsável pelo acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e pela gestão de programas de imunização e controle de endemias. A contratação direta se torna uma medida necessária, dado o aumento da demanda por serviços de saúde e a escassez de profissionais efetivos na rede de saúde. A ausência de enfermeiros efetivos poderia comprometer a qualidade e a continuidade dos atendimentos à população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. Além disso, a contratação direta está amparada pela Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, e pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece as normas para o trabalho do enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família. A contratação direta respeita os princípios da administração pública, garantindo a continuidade do atendimento à população e a eficiência dos serviços prestados. Portanto, a contratação direta de enfermeiro para o ESF é uma ação necessária e urgente para garantir a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados, com o objetivo de promover a saúde integral das famílias, prevenir doenças e assegurar um atendimento eficiente e resolutivo. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
LUCAS D LUCIO SOUSA MORAES | 5003 - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS | 2/7/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de Agente de Combate às Endemias (ACE) se justifica pela necessidade urgente de intensificar as ações de prevenção e controle de doenças endêmicas, como dengue, zika, chikungunya e outras doenças transmitidas por vetores, que afetam diretamente a saúde da população. O ACE desempenha um papel essencial na realização de atividades de vigilância, monitoramento e controle de focos de mosquitos, vistoria de imóveis, eliminação de criadouros, orientação à comunidade sobre medidas preventivas e aplicação de tratamentos de controle de vetores, além de realizar atividades educativas. A necessidade de reforço imediato no quadro de agentes de combate às endemias decorre da alta demanda por ações de controle e prevenção, especialmente em períodos de surtos e epidemias, e da escassez de profissionais efetivos disponíveis para suprir as vagas no setor. A falta de um ACE comprometeria a execução das ações necessárias para conter a disseminação dessas doenças, colocando em risco a saúde da população. A contratação direta foi necessária, uma vez que, na época mencionada, não havia concurso vigente para o cargo e a contratação de profissionais efetivos por meio de processo seletivo seria inviável diante da urgência das demandas de saúde pública. A contratação de agentes de combate às endemias, neste contexto, está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece a possibilidade de contratação direta para situações excepcionais, como é o caso das ações emergenciais relacionadas à saúde pública. Além disso, a presença dos agentes é fundamental para a realização de ações de controle e conscientização, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde, por meio de campanhas e programas específicos de combate às endemias, e com base na Lei nº 13.979/2020, que trata de medidas de enfrentamento de emergências de saúde pública, como epidemias e surtos. Portanto, a contratação direta de Agente de Combate às Endemias é imprescindível para garantir a execução das ações de controle e prevenção de doenças endêmicas, proteger a saúde pública e reduzir os riscos de surtos e epidemias, promovendo a qualidade de vida e o bem-estar da população, conforme respaldado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e as legislações pertinentes. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
LUCIANO DIAS SOARES | 6049 - MOTORISTA DE VEICULOS LEVES | 12/28/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de motorista para o transporte de pacientes em tratamento fora de domicílio (TFD) se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. O transporte de pacientes para tratamentos fora do domicílio é essencial para garantir o acesso de usuários a serviços de saúde especializados que não estão disponíveis localmente. A presença de um motorista qualificado é crucial para assegurar o transporte seguro, eficiente e dentro das normas sanitárias e de segurança, contribuindo para o bem-estar dos pacientes durante o deslocamento. A alta demanda por atendimentos médicos especializados e tratamentos que exigem deslocamento para outras localidades torna indispensável a continuidade desse serviço. A contratação temporária de um motorista para realizar esse transporte é fundamental para garantir a efetividade do Tratamento Fora de Domicílio, assegurando que os pacientes recebam os cuidados necessários em tempo hábil, sem comprometer a qualidade do atendimento e a logística dos serviços de saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MARCELO FONSECA NOGUEIRA | 6049 - MOTORISTA DE VEICULOS LEVES | 4/16/2024 | 12/31/2024 | A contratação temporária de motorista para o transporte de pacientes em tratamento fora de domicílio (TFD) se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. O transporte de pacientes para tratamentos fora do domicílio é essencial para garantir o acesso de usuários a serviços de saúde especializados que não estão disponíveis localmente. A presença de um motorista qualificado é crucial para assegurar o transporte seguro, eficiente e dentro das normas sanitárias e de segurança, contribuindo para o bem-estar dos pacientes durante o deslocamento. A alta demanda por atendimentos médicos especializados e tratamentos que exigem deslocamento para outras localidades torna indispensável a continuidade desse serviço. A contratação temporária de um motorista para realizar esse transporte é fundamental para garantir a efetividade do Tratamento Fora de Domicílio, assegurando que os pacientes recebam os cuidados necessários em tempo hábil, sem comprometer a qualidade do atendimento e a logística dos serviços de saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MARCO AURELIO OLIVEIRA DE SOUZA | 6049 - MOTORISTA DE VEICULOS LEVES | 4/17/2024 | 12/31/2024 | A contratação temporária de motorista para o transporte de pacientes em tratamento fora de domicílio (TFD) se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. O transporte de pacientes para tratamentos fora do domicílio é essencial para garantir o acesso de usuários a serviços de saúde especializados que não estão disponíveis localmente. A presença de um motorista qualificado é crucial para assegurar o transporte seguro, eficiente e dentro das normas sanitárias e de segurança, contribuindo para o bem-estar dos pacientes durante o deslocamento. A alta demanda por atendimentos médicos especializados e tratamentos que exigem deslocamento para outras localidades torna indispensável a continuidade desse serviço. A contratação temporária de um motorista para realizar esse transporte é fundamental para garantir a efetividade do Tratamento Fora de Domicílio, assegurando que os pacientes recebam os cuidados necessários em tempo hábil, sem comprometer a qualidade do atendimento e a logística dos serviços de saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MARCOLINA MARTINS ALVES | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 5/3/2024 | 12/31/2024 | A contratação direta de enfermeiro para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado contínuo à população. O enfermeiro desempenha um papel essencial no ESF, coordenando as ações de saúde, realizando atendimentos de enfermagem, supervisionando a equipe de saúde, orientando e educando os pacientes, além de ser responsável pelo acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e pela gestão de programas de imunização e controle de endemias. A contratação direta se torna uma medida necessária, dado o aumento da demanda por serviços de saúde e a escassez de profissionais efetivos na rede de saúde. A ausência de enfermeiros efetivos poderia comprometer a qualidade e a continuidade dos atendimentos à população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. Além disso, a contratação direta está amparada pela Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, e pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece as normas para o trabalho do enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família. A contratação direta respeita os princípios da administração pública, garantindo a continuidade do atendimento à população e a eficiência dos serviços prestados. Portanto, a contratação direta de enfermeiro para o ESF é uma ação necessária e urgente para garantir a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados, com o objetivo de promover a saúde integral das famílias, prevenir doenças e assegurar um atendimento eficiente e resolutivo. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MARCONE NEVES ALVES | 6527 - VIGILANTE - VIG - I | 2/16/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de vigilante foi necessária para garantir a prestação contínua e eficiente do serviço de guarda e vigilância nos diversos departamentos da Secretaria de Governança da Saúde. O servidor contratado também exerce a função de "ferista", cobrindo as férias dos demais vigilantes pertencentes ao quadro funcional da Secretaria. Sua contratação ocorreu devido à ausência de servidores efetivos disponíveis para desempenhar as atividades de vigilância patrimonial no momento, em conformidade com as normas que regem a jornada de trabalho, especialmente considerando a carga horária demandada pela função. Na época, a administração não dispunha de servidores efetivos aptos a atender a essa necessidade. A contratação temporária do vigilante foi, portanto, uma medida emergencial para assegurar a integridade operacional das unidades públicas, uma vez que a vigilância patrimonial é considerada um serviço essencial para a proteção do patrimônio e segurança das dependências da Secretaria. A manutenção dessa função é imprescindível para garantir a segurança, o bom funcionamento e a continuidade das atividades administrativas da Secretaria de Governança da Saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MARCOS HENRIQUE SOARES ARAUJO | 6102 - TECNICO DE ENFERMAGEM | 12/20/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem se justifica pela necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde prestados à população, especialmente no atendimento de urgência, emergência e no acompanhamento de pacientes em diversos setores de assistência à saúde. A atuação do técnico de enfermagem é essencial para a realização de procedimentos médicos, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, realização de curativos, além do suporte a outras atividades fundamentais para o bom funcionamento das unidades de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a escassez de profissionais efetivos na área, em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987, que regulamentam o exercício da enfermagem no Brasil. A urgência dessa contratação visa garantir que os serviços de saúde sejam prestados de forma contínua e eficiente, atendendo à crescente demanda por cuidados de saúde especializados. A contratação direta, neste contexto, busca assegurar a adequação da equipe de enfermagem, garantindo o atendimento adequado aos pacientes, sem comprometer a qualidade dos serviços prestados à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MARCOS TULIO DE MATOS LIMA | 5136 - AGENTE SANITARIO I | 1/27/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de um agente sanitário é essencial para o fortalecimento das ações de vigilância sanitária e epidemiológica no município. O agente sanitário é responsável por realizar atividades de fiscalização, controle de surtos, inspeção de ambientes e imóveis, coleta de amostras, orientação à população sobre práticas de prevenção de doenças e promoção da saúde, além de apoiar a execução de campanhas de saúde pública, como a vacinação e controle de doenças endêmicas. A presença do agente sanitário é imprescindível para garantir o cumprimento das normas sanitárias, a redução de riscos à saúde pública e a promoção de ambientes saudáveis. Dada a alta demanda por ações de controle e prevenção, especialmente em situações emergenciais, como surtos e epidemias, a contratação imediata deste profissional se tornou necessária para assegurar a continuidade das atividades de saúde pública de forma eficaz. A contratação direta foi necessária, pois, à época mencionada, não havia concurso vigente para o cargo de agente sanitário, e o processo seletivo demoraria a ser concluído, impossibilitando o atendimento imediato das necessidades da vigilância sanitária. A Emenda Constitucional nº 103/2019, que autoriza a contratação direta de servidores temporários em situações excepcionais, como a emergência em saúde pública, respalda essa medida, permitindo a contratação do profissional para atender à urgência das demandas de saúde pública e vigilância. Portanto, a contratação direta de agente sanitário é fundamental para garantir a execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica, promovendo a proteção da saúde da população e o cumprimento das normativas legais, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde e a Emenda Constitucional nº 103/2019.. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MARIA APARECIDA FERNANDES | 6102 - TECNICO DE ENFERMAGEM | 2/2/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem se justifica pela necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde prestados à população, especialmente no atendimento de urgência, emergência e no acompanhamento de pacientes em diversos setores de assistência à saúde. A atuação do técnico de enfermagem é essencial para a realização de procedimentos médicos, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, realização de curativos, além do suporte a outras atividades fundamentais para o bom funcionamento das unidades de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a escassez de profissionais efetivos na área, em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987, que regulamentam o exercício da enfermagem no Brasil. A urgência dessa contratação visa garantir que os serviços de saúde sejam prestados de forma contínua e eficiente, atendendo à crescente demanda por cuidados de saúde especializados. A contratação direta, neste contexto, busca assegurar a adequação da equipe de enfermagem, garantindo o atendimento adequado aos pacientes, sem comprometer a qualidade dos serviços prestados à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MARIA LUISA DAMASCENO DE SA | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 1/16/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MARIANA MACHADO FIGUEIREDO | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 4/1/2024 | 12/31/2024 | A contratação direta de enfermeiro para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado contínuo à população. O enfermeiro desempenha um papel essencial no ESF, coordenando as ações de saúde, realizando atendimentos de enfermagem, supervisionando a equipe de saúde, orientando e educando os pacientes, além de ser responsável pelo acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e pela gestão de programas de imunização e controle de endemias. A contratação direta se torna uma medida necessária, dado o aumento da demanda por serviços de saúde e a escassez de profissionais efetivos na rede de saúde. A ausência de enfermeiros efetivos poderia comprometer a qualidade e a continuidade dos atendimentos à população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. Além disso, a contratação direta está amparada pela Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, e pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece as normas para o trabalho do enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família. A contratação direta respeita os princípios da administração pública, garantindo a continuidade do atendimento à população e a eficiência dos serviços prestados. Portanto, a contratação direta de enfermeiro para o ESF é uma ação necessária e urgente para garantir a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados, com o objetivo de promover a saúde integral das famílias, prevenir doenças e assegurar um atendimento eficiente e resolutivo. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MARILDA VIEIRA ALVARENGA TEREZA | 6102 - TECNICO DE ENFERMAGEM | 5/13/2022 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem se justifica pela necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde prestados à população, especialmente no atendimento de urgência, emergência e no acompanhamento de pacientes em diversos setores de assistência à saúde. A atuação do técnico de enfermagem é essencial para a realização de procedimentos médicos, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, realização de curativos, além do suporte a outras atividades fundamentais para o bom funcionamento das unidades de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a escassez de profissionais efetivos na área, em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987, que regulamentam o exercício da enfermagem no Brasil. A urgência dessa contratação visa garantir que os serviços de saúde sejam prestados de forma contínua e eficiente, atendendo à crescente demanda por cuidados de saúde especializados. A contratação direta, neste contexto, busca assegurar a adequação da equipe de enfermagem, garantindo o atendimento adequado aos pacientes, sem comprometer a qualidade dos serviços prestados à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MARINALVA DA SILVA | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 6/15/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MATHEUS CANDIDO DA SILVA | 6049 - MOTORISTA DE VEICULOS LEVES | 5/4/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de motorista para o transporte de pacientes em tratamento fora de domicílio (TFD) se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. O transporte de pacientes para tratamentos fora do domicílio é essencial para garantir o acesso de usuários a serviços de saúde especializados que não estão disponíveis localmente. A presença de um motorista qualificado é crucial para assegurar o transporte seguro, eficiente e dentro das normas sanitárias e de segurança, contribuindo para o bem-estar dos pacientes durante o deslocamento. A alta demanda por atendimentos médicos especializados e tratamentos que exigem deslocamento para outras localidades torna indispensável a continuidade desse serviço. A contratação temporária de um motorista para realizar esse transporte é fundamental para garantir a efetividade do Tratamento Fora de Domicílio, assegurando que os pacientes recebam os cuidados necessários em tempo hábil, sem comprometer a qualidade do atendimento e a logística dos serviços de saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MEIRE COSTA SOUZA | 5136 - AGENTE SANITARIO I | 1/27/2021 | 12/31/2024 | A agente de combate as endemias é responsável por vistoriar residências, depósitos, terrenos baldios, estabelecimentos comerciais, pontos estratégicos( garrafarias,oficinas, cemitérios,ferros-velhos) para buscar focos endêmicos. Inspeção de caixas d'água, calhas e telhados. Aplicação de larvicidas e inseticidas. Orientações quanto à prevenção e tratamento das arboviroses, trabalho no bloqueio de transmissão , controle biológico de pragas e trabalho na campanha de vacinação antirrábica animal. Devido o aumento das notifições faz necessário a permanência da mesma. | LEI 4.489/2023 | NÃO |
MIKAELA CARLOS DE SOUSA SILVA | 5202 - TNS/NUTRICIONISTA | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de nutricionista para a Unidade Básica de Saúde (UBS) justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O nutricionista atuará na UBS com a responsabilidade de orientar e promover a saúde alimentar da população atendida, através de consultas individuais e coletivas, elaboração de planos alimentares específicos, monitoramento nutricional de grupos de risco (como gestantes, crianças, idosos, pessoas com doenças crônicas), além de orientação sobre prevenção e controle de doenças relacionadas à alimentação, como obesidade, hipertensão, diabetes, entre outras. A presença do nutricionista na UBS é de extrema importância para promover a saúde pública e melhorar a qualidade de vida da população por meio da educação alimentar, atuando diretamente na prevenção e controle de doenças crônicas não transmissíveis, além de garantir a qualidade dos programas de alimentação desenvolvidos pela UBS, como alimentação escolar e programas de segurança alimentar. A contratação temporária se faz necessária para atender à demanda crescente de serviços nutricionais, dado que a falta desse profissional pode comprometer a implementação eficaz de políticas públicas de saúde e a execução das atividades diárias da UBS, prejudicando o atendimento à população. Portanto, a contratação temporária do nutricionista é essencial para garantir a continuidade da assistência nutricional e a manutenção da qualidade dos serviços oferecidos na UBS, assegurando o suporte necessário às atividades de promoção da saúde e prevenção de doenças para a população atendida. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MISLENE OLIVEIRA SANTOS | 6102 - TECNICO DE ENFERMAGEM | 2/1/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem se justifica pela necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde prestados à população, especialmente no atendimento de urgência, emergência e no acompanhamento de pacientes em diversos setores de assistência à saúde. A atuação do técnico de enfermagem é essencial para a realização de procedimentos médicos, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, realização de curativos, além do suporte a outras atividades fundamentais para o bom funcionamento das unidades de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a escassez de profissionais efetivos na área, em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987, que regulamentam o exercício da enfermagem no Brasil. A urgência dessa contratação visa garantir que os serviços de saúde sejam prestados de forma contínua e eficiente, atendendo à crescente demanda por cuidados de saúde especializados. A contratação direta, neste contexto, busca assegurar a adequação da equipe de enfermagem, garantindo o atendimento adequado aos pacientes, sem comprometer a qualidade dos serviços prestados à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
NATHALIA SILVA AVILA | 6831 - FARMACEUTICO | 6/30/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de farmacêutico se justifica pela necessidade urgente de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços farmacêuticos nas unidades de saúde, com foco na segurança e na eficácia dos tratamentos oferecidos à população. O farmacêutico desempenha um papel essencial na orientação sobre o uso seguro de medicamentos, na gestão de estoques de fármacos, na preparação de medicamentos, na distribuição e controle de medicamentos de uso contínuo e controlado, além de realizar ações de promoção da saúde e prevenção de doenças. A contratação direta é necessária para suprir a demanda crescente por serviços de orientação farmacológica e para garantir que os medicamentos sejam utilizados de forma adequada e eficiente. A falta de profissionais efetivos comprometeria a qualidade do atendimento à população, especialmente em serviços de urgência e de atenção básica à saúde. A contratação direta está em conformidade com as legislações vigentes, como a Lei nº 5.991/1973, que regula o funcionamento das farmácias e o exercício da profissão farmacêutica, e a Lei nº 13.021/2014, que estabelece as normas para a prestação de serviços farmacêuticos no SUS. A medida visa garantir a qualidade do atendimento farmacêutico, promovendo o uso racional de medicamentos e evitando erros de medicação, além de contribuir para a promoção de saúde pública no município. Portanto, a contratação direta de farmacêutico é fundamental para garantir a segurança no uso de medicamentos, promover a saúde da população e assegurar o bom funcionamento das unidades de saúde, com a entrega de cuidados adequados e de qualidade. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
NAYARA CHRISTINA NUNES VITAL | 6831 - FARMACEUTICO | 11/30/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de farmacêutico se justifica pela necessidade urgente de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços farmacêuticos nas unidades de saúde, com foco na segurança e na eficácia dos tratamentos oferecidos à população. O farmacêutico desempenha um papel essencial na orientação sobre o uso seguro de medicamentos, na gestão de estoques de fármacos, na preparação de medicamentos, na distribuição e controle de medicamentos de uso contínuo e controlado, além de realizar ações de promoção da saúde e prevenção de doenças. A contratação direta é necessária para suprir a demanda crescente por serviços de orientação farmacológica e para garantir que os medicamentos sejam utilizados de forma adequada e eficiente. A falta de profissionais efetivos comprometeria a qualidade do atendimento à população, especialmente em serviços de urgência e de atenção básica à saúde. A contratação direta está em conformidade com as legislações vigentes, como a Lei nº 5.991/1973, que regula o funcionamento das farmácias e o exercício da profissão farmacêutica, e a Lei nº 13.021/2014, que estabelece as normas para a prestação de serviços farmacêuticos no SUS. A medida visa garantir a qualidade do atendimento farmacêutico, promovendo o uso racional de medicamentos e evitando erros de medicação, além de contribuir para a promoção de saúde pública no município. Portanto, a contratação direta de farmacêutico é fundamental para garantir a segurança no uso de medicamentos, promover a saúde da população e assegurar o bom funcionamento das unidades de saúde, com a entrega de cuidados adequados e de qualidade. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
PAULO HENRIQUE ALMEIDA | 6049 - MOTORISTA DE VEICULOS LEVES | 5/25/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de motorista para o transporte de pacientes em tratamento fora de domicílio (TFD) se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. O transporte de pacientes para tratamentos fora do domicílio é essencial para garantir o acesso de usuários a serviços de saúde especializados que não estão disponíveis localmente. A presença de um motorista qualificado é crucial para assegurar o transporte seguro, eficiente e dentro das normas sanitárias e de segurança, contribuindo para o bem-estar dos pacientes durante o deslocamento. A alta demanda por atendimentos médicos especializados e tratamentos que exigem deslocamento para outras localidades torna indispensável a continuidade desse serviço. A contratação temporária de um motorista para realizar esse transporte é fundamental para garantir a efetividade do Tratamento Fora de Domicílio, assegurando que os pacientes recebam os cuidados necessários em tempo hábil, sem comprometer a qualidade do atendimento e a logística dos serviços de saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
RAQUEL JULIANA DOS SANTOS MELO | 6102 - TECNICO DE ENFERMAGEM | 1/9/2024 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem se justifica pela necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde prestados à população, especialmente no atendimento de urgência, emergência e no acompanhamento de pacientes em diversos setores de assistência à saúde. A atuação do técnico de enfermagem é essencial para a realização de procedimentos médicos, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, realização de curativos, além do suporte a outras atividades fundamentais para o bom funcionamento das unidades de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a escassez de profissionais efetivos na área, em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987, que regulamentam o exercício da enfermagem no Brasil. A urgência dessa contratação visa garantir que os serviços de saúde sejam prestados de forma contínua e eficiente, atendendo à crescente demanda por cuidados de saúde especializados. A contratação direta, neste contexto, busca assegurar a adequação da equipe de enfermagem, garantindo o atendimento adequado aos pacientes, sem comprometer a qualidade dos serviços prestados à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
REINALDO GOMES DA SILVA | 5003 - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS | 1/27/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de Agente de Combate às Endemias (ACE) se justifica pela necessidade urgente de intensificar as ações de prevenção e controle de doenças endêmicas, como dengue, zika, chikungunya e outras doenças transmitidas por vetores, que afetam diretamente a saúde da população. O ACE desempenha um papel essencial na realização de atividades de vigilância, monitoramento e controle de focos de mosquitos, vistoria de imóveis, eliminação de criadouros, orientação à comunidade sobre medidas preventivas e aplicação de tratamentos de controle de vetores, além de realizar atividades educativas. A necessidade de reforço imediato no quadro de agentes de combate às endemias decorre da alta demanda por ações de controle e prevenção, especialmente em períodos de surtos e epidemias, e da escassez de profissionais efetivos disponíveis para suprir as vagas no setor. A falta de um ACE comprometeria a execução das ações necessárias para conter a disseminação dessas doenças, colocando em risco a saúde da população. A contratação direta foi necessária, uma vez que, na época mencionada, não havia concurso vigente para o cargo e a contratação de profissionais efetivos por meio de processo seletivo seria inviável diante da urgência das demandas de saúde pública. A contratação de agentes de combate às endemias, neste contexto, está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece a possibilidade de contratação direta para situações excepcionais, como é o caso das ações emergenciais relacionadas à saúde pública. Além disso, a presença dos agentes é fundamental para a realização de ações de controle e conscientização, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde, por meio de campanhas e programas específicos de combate às endemias, e com base na Lei nº 13.979/2020, que trata de medidas de enfrentamento de emergências de saúde pública, como epidemias e surtos. Portanto, a contratação direta de Agente de Combate às Endemias é imprescindível para garantir a execução das ações de controle e prevenção de doenças endêmicas, proteger a saúde pública e reduzir os riscos de surtos e epidemias, promovendo a qualidade de vida e o bem-estar da população, conforme respaldado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e as legislações pertinentes. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
RENATA FIGUEIREDO COTTA | 369 - TNS I / EDUCADOR FISICO | 4/12/2022 | 12/31/2024 | A contratação temporária de educador físico para o Departamento de Esporte se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal. O educador físico desempenha papel essencial no planejamento, orientação e supervisão das atividades físicas e esportivas, promovendo a saúde, o bem-estar e o desenvolvimento físico dos participantes. Sua atuação é fundamental para o desenvolvimento de programas de atividades físicas, incluindo treinamentos, exercícios de reabilitação, promoção de saúde e prevenção de doenças, além de garantir a segurança e a adequação das práticas aos objetivos e necessidades dos usuários. Dada a importância dessa especialização para a promoção de saúde e qualidade de vida da comunidade, a presença desse profissional no Departamento de Esporte é indispensável para garantir a efetividade dos programas oferecidos e atender a crescente demanda por atividades físicas qualificadas e seguras. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
RENATA LU ALVES DO NASCIMENTO SOARES | 626 - TÉCNICO DE ENFERMAGEM EMAD | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária para o atendimento a pacientes desospitalizados que necessitam de continuidade de assistência domiciliar se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. O atendimento domiciliar contínuo é essencial para garantir a recuperação adequada e a prevenção de complicações após a alta hospitalar. A assistência no ambiente familiar proporciona cuidados médicos e de enfermagem especializados, promovendo a recuperação física e emocional do paciente de forma mais segura e confortável. Além disso, a continuidade do atendimento domiciliar contribui para a prevenção de readmissões hospitalares, assegurando acompanhamento regular, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais e orientações sobre cuidados específicos. Este modelo de atenção à saúde melhora a qualidade de vida dos pacientes e potencializa a eficácia dos tratamentos realizados no hospital. Dada a crescente demanda por esse tipo de serviço e a necessidade de assegurar a continuidade do cuidado a pacientes que precisam de acompanhamento após a desospitalização, a contratação temporária se faz imprescindível para atender essa necessidade urgente e garantir a efetividade da assistência domiciliar, promovendo um cuidado integral e contínuo à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
RENE VITOR MENDES REIS | 5003 - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS | 1/27/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de Agente de Combate às Endemias (ACE) se justifica pela necessidade urgente de intensificar as ações de prevenção e controle de doenças endêmicas, como dengue, zika, chikungunya e outras doenças transmitidas por vetores, que afetam diretamente a saúde da população. O ACE desempenha um papel essencial na realização de atividades de vigilância, monitoramento e controle de focos de mosquitos, vistoria de imóveis, eliminação de criadouros, orientação à comunidade sobre medidas preventivas e aplicação de tratamentos de controle de vetores, além de realizar atividades educativas. A necessidade de reforço imediato no quadro de agentes de combate às endemias decorre da alta demanda por ações de controle e prevenção, especialmente em períodos de surtos e epidemias, e da escassez de profissionais efetivos disponíveis para suprir as vagas no setor. A falta de um ACE comprometeria a execução das ações necessárias para conter a disseminação dessas doenças, colocando em risco a saúde da população. A contratação direta foi necessária, uma vez que, na época mencionada, não havia concurso vigente para o cargo e a contratação de profissionais efetivos por meio de processo seletivo seria inviável diante da urgência das demandas de saúde pública. A contratação de agentes de combate às endemias, neste contexto, está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece a possibilidade de contratação direta para situações excepcionais, como é o caso das ações emergenciais relacionadas à saúde pública. Além disso, a presença dos agentes é fundamental para a realização de ações de controle e conscientização, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde, por meio de campanhas e programas específicos de combate às endemias, e com base na Lei nº 13.979/2020, que trata de medidas de enfrentamento de emergências de saúde pública, como epidemias e surtos. Portanto, a contratação direta de Agente de Combate às Endemias é imprescindível para garantir a execução das ações de controle e prevenção de doenças endêmicas, proteger a saúde pública e reduzir os riscos de surtos e epidemias, promovendo a qualidade de vida e o bem-estar da população, conforme respaldado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e as legislações pertinentes. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
RILTON PEREIRA E SILVA OLIVEIRA | 155 - TECNICO EM ENFERMAGEM | 2/1/2022 | 12/31/2024 | A contratação temporária de técnico de enfermagem justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais de interesse público. O técnico de enfermagem será responsável por prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em diversas unidades de saúde, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), UPAs, hospitais e programas de saúde específicos. Ele realiza atividades como a administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, auxílio nos procedimentos médicos, coleta de exames, curativos, atendimentos de emergência, e orientação aos pacientes e familiares. Além disso, o técnico de enfermagem desempenha um papel fundamental na organização do ambiente de trabalho, garantindo que todos os procedimentos de saúde sejam realizados com eficiência, segurança e dentro das normas estabelecidas. Sua atuação direta no atendimento ao paciente é essencial para o bom andamento dos serviços de saúde, especialmente considerando a alta demanda por cuidados de enfermagem em diversos contextos de atendimento. A contratação temporária é necessária para garantir a continuidade e qualidade do atendimento de saúde, especialmente em momentos de aumento da demanda, como no caso de surtos de doenças, ampliação dos serviços de saúde ou ausência de servidores efetivos. Portanto, a contratação temporária do técnico de enfermagem é crucial para garantir o bom funcionamento das unidades de saúde, oferecendo a assistência necessária à população e assegurando que os serviços de saúde continuem sendo prestados de forma adequada e eficaz. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ROBERTA RANNIELY CARVALHO OLIVEIRA | 6102 - TECNICO DE ENFERMAGEM | 3/21/2024 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem se justifica pela necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde prestados à população, especialmente no atendimento de urgência, emergência e no acompanhamento de pacientes em diversos setores de assistência à saúde. A atuação do técnico de enfermagem é essencial para a realização de procedimentos médicos, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, realização de curativos, além do suporte a outras atividades fundamentais para o bom funcionamento das unidades de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a escassez de profissionais efetivos na área, em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987, que regulamentam o exercício da enfermagem no Brasil. A urgência dessa contratação visa garantir que os serviços de saúde sejam prestados de forma contínua e eficiente, atendendo à crescente demanda por cuidados de saúde especializados. A contratação direta, neste contexto, busca assegurar a adequação da equipe de enfermagem, garantindo o atendimento adequado aos pacientes, sem comprometer a qualidade dos serviços prestados à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ROSA SAMPAIO SILVA | 626 - TÉCNICO DE ENFERMAGEM EMAD | 1/4/2022 | 12/31/2024 | A contratação temporária para o atendimento a pacientes desospitalizados que necessitam de continuidade de assistência domiciliar se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. O atendimento domiciliar contínuo é essencial para garantir a recuperação adequada e a prevenção de complicações após a alta hospitalar. A assistência no ambiente familiar proporciona cuidados médicos e de enfermagem especializados, promovendo a recuperação física e emocional do paciente de forma mais segura e confortável. Além disso, a continuidade do atendimento domiciliar contribui para a prevenção de readmissões hospitalares, assegurando acompanhamento regular, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais e orientações sobre cuidados específicos. Este modelo de atenção à saúde melhora a qualidade de vida dos pacientes e potencializa a eficácia dos tratamentos realizados no hospital. Dada a crescente demanda por esse tipo de serviço e a necessidade de assegurar a continuidade do cuidado a pacientes que precisam de acompanhamento após a desospitalização, a contratação temporária se faz imprescindível para atender essa necessidade urgente e garantir a efetividade da assistência domiciliar, promovendo um cuidado integral e contínuo à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ROSILENE JUSTO BRANDAO | 6102 - TECNICO DE ENFERMAGEM | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem se justifica pela necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde prestados à população, especialmente no atendimento de urgência, emergência e no acompanhamento de pacientes em diversos setores de assistência à saúde. A atuação do técnico de enfermagem é essencial para a realização de procedimentos médicos, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, realização de curativos, além do suporte a outras atividades fundamentais para o bom funcionamento das unidades de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a escassez de profissionais efetivos na área, em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987, que regulamentam o exercício da enfermagem no Brasil. A urgência dessa contratação visa garantir que os serviços de saúde sejam prestados de forma contínua e eficiente, atendendo à crescente demanda por cuidados de saúde especializados. A contratação direta, neste contexto, busca assegurar a adequação da equipe de enfermagem, garantindo o atendimento adequado aos pacientes, sem comprometer a qualidade dos serviços prestados à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ROSIMEIRE DA PENHA ALVES OLIVEIRA | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 6/15/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ROSIMERI FARIA | 5760 - ASS II/AUXILIAR DE SAUDE BUCAL | 2/27/2024 | 12/31/2024 | A contratação temporária de auxiliar de saúde bucal justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária para atender a necessidades urgentes e excepcionais. O auxiliar de saúde bucal desempenha papel fundamental na organização e execução das atividades nas unidades de saúde, auxiliando diretamente os cirurgiões dentistas e a equipe de saúde bucal nos atendimentos de rotina e procedimentos. Suas responsabilidades incluem preparação do ambiente de trabalho, assistência ao paciente durante os atendimentos odontológicos, esterilização de materiais, controle de estoque de insumos, registro de informações sobre os pacientes e organização das agendas de atendimento. A presença do auxiliar de saúde bucal nas unidades de saúde é imprescindível para garantir a qualidade dos atendimentos odontológicos, proporcionando agilidade e eficiência nos serviços prestados à população. Sua atuação contribui diretamente para o sucesso dos tratamentos odontológicos e para a manutenção da saúde bucal da população, atuando também em ações preventivas e educativas. A contratação temporária é necessária devido à alta demanda de atendimentos odontológicos e à necessidade de reforçar as equipes para garantir a manutenção e ampliação dos serviços oferecidos, como parte dos programas de saúde bucal. A falta deste profissional poderia prejudicar a organização dos atendimentos e comprometer a qualidade do serviço prestado. Portanto, a contratação temporária do auxiliar de saúde bucal é essencial para assegurar a continuidade da assistência odontológica e manter a eficiência dos serviços de saúde bucal nas unidades de saúde, promovendo o acesso e cuidado adequado da população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
SIMONE DE OLIVEIRA DUARTE | 624 - TNS/ENFERMEIRO EMAD | 2/9/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária para o atendimento a pacientes desospitalizados que necessitam de continuidade de assistência domiciliar se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. O atendimento domiciliar contínuo é essencial para garantir a recuperação adequada e a prevenção de complicações após a alta hospitalar. A assistência no ambiente familiar proporciona cuidados médicos e de enfermagem especializados, promovendo a recuperação física e emocional do paciente de forma mais segura e confortável. Além disso, a continuidade do atendimento domiciliar contribui para a prevenção de readmissões hospitalares, assegurando acompanhamento regular, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais e orientações sobre cuidados específicos. Este modelo de atenção à saúde melhora a qualidade de vida dos pacientes e potencializa a eficácia dos tratamentos realizados no hospital. Dada a crescente demanda por esse tipo de serviço e a necessidade de assegurar a continuidade do cuidado a pacientes que precisam de acompanhamento após a desospitalização, a contratação temporária se faz imprescindível para atender essa necessidade urgente e garantir a efetividade da assistência domiciliar, promovendo um cuidado integral e contínuo à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
SONIA MARIA SALOME ANDRADE | 155 - TECNICO EM ENFERMAGEM | 2/17/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de técnico de enfermagem justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais de interesse público. O técnico de enfermagem será responsável por prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em diversas unidades de saúde, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), UPAs, hospitais e programas de saúde específicos. Ele realiza atividades como a administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, auxílio nos procedimentos médicos, coleta de exames, curativos, atendimentos de emergência, e orientação aos pacientes e familiares. Além disso, o técnico de enfermagem desempenha um papel fundamental na organização do ambiente de trabalho, garantindo que todos os procedimentos de saúde sejam realizados com eficiência, segurança e dentro das normas estabelecidas. Sua atuação direta no atendimento ao paciente é essencial para o bom andamento dos serviços de saúde, especialmente considerando a alta demanda por cuidados de enfermagem em diversos contextos de atendimento. A contratação temporária é necessária para garantir a continuidade e qualidade do atendimento de saúde, especialmente em momentos de aumento da demanda, como no caso de surtos de doenças, ampliação dos serviços de saúde ou ausência de servidores efetivos. Portanto, a contratação temporária do técnico de enfermagem é crucial para garantir o bom funcionamento das unidades de saúde, oferecendo a assistência necessária à população e assegurando que os serviços de saúde continuem sendo prestados de forma adequada e eficaz. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
SUELLEN MADEIRA ALVARENGA | 220 - TNS I /FISIOTERAPEUTA | 12/6/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de fisioterapeuta foi necessária devido à ausência de concurso ativo no momento da contratação, o que impossibilitou a alocação de servidor efetivo para atender à demanda emergencial do setor. O fisioterapeuta contratado teve como principal objetivo o fortalecimento da equipe de fisioterapia, com foco no atendimento domiciliar de pacientes acamados e limitados, proporcionando acesso à reabilitação a esse público de difícil mobilidade. Devido às altas demandas de atendimento, o fisioterapeuta atuou de maneira integral, oferecendo atendimentos individuais e coletivos em diferentes modalidades, o que contribui para a reabilitação da população, especialmente na região do Cocal, zona rural, onde o acesso a cuidados de saúde especializados é mais restrito. A contratação temporária permitiu garantir a continuidade desses serviços essenciais, atendendo às necessidades de pacientes que, sem o atendimento especializado, ficariam desassistidos. A presença do fisioterapeuta é de extrema importância para a promoção da saúde e reabilitação de pacientes com limitações físicas, especialmente em áreas rurais, e a sua contratação temporária foi fundamental para assegurar o cumprimento das políticas públicas de saúde e o bem-estar dessa população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
THAIS GABRIELA ALEXANDRINO | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 1/23/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
THYARA GOULART BATISTA | 593 - TSS - TECNICO DE FARMACIA | 12/26/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de farmácia se justifica pela necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços farmacêuticos nas unidades de saúde. O técnico de farmácia desempenha um papel essencial no apoio à gestão de medicamentos, realizando atividades como o controle de estoques, distribuição de medicamentos para os pacientes, orientação sobre o uso correto de medicamentos, preparação de fórmulas magistrais, entre outras funções técnicas, sempre em conformidade com as normas da ANVISA e do Conselho Regional de Farmácia. A contratação de um técnico de farmácia é urgente devido à crescente demanda nos serviços de saúde e à necessidade de garantir que os medicamentos sejam administrados de forma segura e eficaz aos pacientes. Além disso, a falta de profissionais efetivos na rede pública tem comprometido a continuidade dos serviços essenciais de distribuição de medicamentos, o que poderia acarretar sérios prejuízos à saúde da população. A contratação direta se faz necessária, pois, na época citada, não havia concurso vigente para o cargo, e a contratação do profissional por meio de processo seletivo poderia comprometer o atendimento imediato. Esta medida também está em conformidade com as Leis nº 5.991/1973 e 6.538/1978, que regulam o exercício da profissão e garantem o correto atendimento às normativas sanitárias. Portanto, a contratação direta de técnico de farmácia é imprescindível para garantir o funcionamento adequado das farmácias das unidades de saúde, assegurar o controle rigoroso dos medicamentos, promover o uso racional de fármacos e, assim, contribuir para a segurança e eficácia do tratamento da população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
TULIO HENRIQUE DA SILVEIRA | 5003 - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS | 3/10/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de Agente de Combate às Endemias (ACE) se justifica pela necessidade urgente de intensificar as ações de prevenção e controle de doenças endêmicas, como dengue, zika, chikungunya e outras doenças transmitidas por vetores, que afetam diretamente a saúde da população. O ACE desempenha um papel essencial na realização de atividades de vigilância, monitoramento e controle de focos de mosquitos, vistoria de imóveis, eliminação de criadouros, orientação à comunidade sobre medidas preventivas e aplicação de tratamentos de controle de vetores, além de realizar atividades educativas. A necessidade de reforço imediato no quadro de agentes de combate às endemias decorre da alta demanda por ações de controle e prevenção, especialmente em períodos de surtos e epidemias, e da escassez de profissionais efetivos disponíveis para suprir as vagas no setor. A falta de um ACE comprometeria a execução das ações necessárias para conter a disseminação dessas doenças, colocando em risco a saúde da população. A contratação direta foi necessária, uma vez que, na época mencionada, não havia concurso vigente para o cargo e a contratação de profissionais efetivos por meio de processo seletivo seria inviável diante da urgência das demandas de saúde pública. A contratação de agentes de combate às endemias, neste contexto, está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece a possibilidade de contratação direta para situações excepcionais, como é o caso das ações emergenciais relacionadas à saúde pública. Além disso, a presença dos agentes é fundamental para a realização de ações de controle e conscientização, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde, por meio de campanhas e programas específicos de combate às endemias, e com base na Lei nº 13.979/2020, que trata de medidas de enfrentamento de emergências de saúde pública, como epidemias e surtos. Portanto, a contratação direta de Agente de Combate às Endemias é imprescindível para garantir a execução das ações de controle e prevenção de doenças endêmicas, proteger a saúde pública e reduzir os riscos de surtos e epidemias, promovendo a qualidade de vida e o bem-estar da população, conforme respaldado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e as legislações pertinentes. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
VALDINEIA ROSA DOS SANTOS | 6102 - TECNICO DE ENFERMAGEM | 1/1/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem se justifica pela necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde prestados à população, especialmente no atendimento de urgência, emergência e no acompanhamento de pacientes em diversos setores de assistência à saúde. A atuação do técnico de enfermagem é essencial para a realização de procedimentos médicos, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, realização de curativos, além do suporte a outras atividades fundamentais para o bom funcionamento das unidades de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a escassez de profissionais efetivos na área, em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987, que regulamentam o exercício da enfermagem no Brasil. A urgência dessa contratação visa garantir que os serviços de saúde sejam prestados de forma contínua e eficiente, atendendo à crescente demanda por cuidados de saúde especializados. A contratação direta, neste contexto, busca assegurar a adequação da equipe de enfermagem, garantindo o atendimento adequado aos pacientes, sem comprometer a qualidade dos serviços prestados à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
VANIA SILVA | 6102 - TECNICO DE ENFERMAGEM | 12/14/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem se justifica pela necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde prestados à população, especialmente no atendimento de urgência, emergência e no acompanhamento de pacientes em diversos setores de assistência à saúde. A atuação do técnico de enfermagem é essencial para a realização de procedimentos médicos, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, realização de curativos, além do suporte a outras atividades fundamentais para o bom funcionamento das unidades de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a escassez de profissionais efetivos na área, em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987, que regulamentam o exercício da enfermagem no Brasil. A urgência dessa contratação visa garantir que os serviços de saúde sejam prestados de forma contínua e eficiente, atendendo à crescente demanda por cuidados de saúde especializados. A contratação direta, neste contexto, busca assegurar a adequação da equipe de enfermagem, garantindo o atendimento adequado aos pacientes, sem comprometer a qualidade dos serviços prestados à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
VITORIA BARRETO SALOMAO | 619 - TNS/MÉDICO EMAD | 4/11/2024 | 12/31/2024 | A contratação temporária para o atendimento a pacientes desospitalizados que necessitam de continuidade de assistência domiciliar se justifica pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal. O atendimento domiciliar contínuo é essencial para garantir a recuperação adequada e a prevenção de complicações após a alta hospitalar. A assistência no ambiente familiar proporciona cuidados médicos e de enfermagem especializados, promovendo a recuperação física e emocional do paciente de forma mais segura e confortável. Além disso, a continuidade do atendimento domiciliar contribui para a prevenção de readmissões hospitalares, assegurando acompanhamento regular, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais e orientações sobre cuidados específicos. Este modelo de atenção à saúde melhora a qualidade de vida dos pacientes e potencializa a eficácia dos tratamentos realizados no hospital. Dada a crescente demanda por esse tipo de serviço e a necessidade de assegurar a continuidade do cuidado a pacientes que precisam de acompanhamento após a desospitalização, a contratação temporária se faz imprescindível para atender essa necessidade urgente e garantir a efetividade da assistência domiciliar, promovendo um cuidado integral e contínuo à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
WESLEY JOSE CIRILO SEVERINO | 6102 - TECNICO DE ENFERMAGEM | 8/24/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem se justifica pela necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde prestados à população, especialmente no atendimento de urgência, emergência e no acompanhamento de pacientes em diversos setores de assistência à saúde. A atuação do técnico de enfermagem é essencial para a realização de procedimentos médicos, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, realização de curativos, além do suporte a outras atividades fundamentais para o bom funcionamento das unidades de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a escassez de profissionais efetivos na área, em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987, que regulamentam o exercício da enfermagem no Brasil. A urgência dessa contratação visa garantir que os serviços de saúde sejam prestados de forma contínua e eficiente, atendendo à crescente demanda por cuidados de saúde especializados. A contratação direta, neste contexto, busca assegurar a adequação da equipe de enfermagem, garantindo o atendimento adequado aos pacientes, sem comprometer a qualidade dos serviços prestados à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
WILSON FERREIRA | 5038 - AUXILIAR DE SERVICOS PUBLICOS II | 5/1/1989 | 12/31/2024 | A contratação temporária de auxiliar de serviços públicos de saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária para atender a necessidades excepcionais e de interesse público. O auxiliar de serviços públicos de saúde desempenha funções essenciais para o bom funcionamento das unidades de saúde, realizando atividades como limpeza e conservação de ambientes, organização e manutenção dos espaços de atendimento e apoio na recepção e no atendimento aos pacientes. Além disso, o profissional contribui para o suporte logístico das equipes de saúde, garantindo que os ambientes estejam adequados para o atendimento e oferecendo suporte nas diversas demandas do cotidiano. Sua atuação é imprescindível para assegurar a higienização e conservação das unidades de saúde, preservando a qualidade dos atendimentos e garantindo o cumprimento das normas de saúde e segurança, essenciais para um ambiente saudável e adequado para pacientes e profissionais da saúde. A contratação temporária desse profissional se faz necessária devido à demanda crescente de serviços de saúde e à necessidade urgente de reforço nas equipes, especialmente em períodos de alta demanda, como epidemias ou aumento significativo de atendimentos. Portanto, a contratação temporária do auxiliar de serviços públicos de saúde visa a continuidade das atividades essenciais, garantindo a manutenção da qualidade do atendimento e o funcionamento eficiente das unidades de saúde, sem comprometer o bem-estar da população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ANABELE ALEXANDRE DA SILVA | 6527 - VIGILANTE - VIG - I | 11/5/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de vigilante foi necessária para garantir a prestação contínua e eficiente do serviço de guarda e vigilância nos diversos departamentos da Secretaria de Governança da Saúde. O servidor contratado também exerce a função de "ferista", cobrindo as férias dos demais vigilantes pertencentes ao quadro funcional da Secretaria. Sua contratação ocorreu devido à ausência de servidores efetivos disponíveis para desempenhar as atividades de vigilância patrimonial no momento, em conformidade com as normas que regem a jornada de trabalho, especialmente considerando a carga horária demandada pela função. Na época, a administração não dispunha de servidores efetivos aptos a atender a essa necessidade. A contratação temporária do vigilante foi, portanto, uma medida emergencial para assegurar a integridade operacional das unidades públicas, uma vez que a vigilância patrimonial é considerada um serviço essencial para a proteção do patrimônio e segurança das dependências da Secretaria. A manutenção dessa função é imprescindível para garantir a segurança, o bom funcionamento e a continuidade das atividades administrativas da Secretaria de Governança da Saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ABEL ZACARIAS MACHADO | 37 - AUXILIAR DE SERVICOS PUBLICOS I | 9/1/2022 | 12/31/2024 | A contratação temporária de auxiliar de serviços públicos de saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária para atender a necessidades excepcionais e de interesse público. O auxiliar de serviços públicos de saúde desempenha funções essenciais para o bom funcionamento das unidades de saúde, realizando atividades como limpeza e conservação de ambientes, organização e manutenção dos espaços de atendimento e apoio na recepção e no atendimento aos pacientes. Além disso, o profissional contribui para o suporte logístico das equipes de saúde, garantindo que os ambientes estejam adequados para o atendimento e oferecendo suporte nas diversas demandas do cotidiano. Sua atuação é imprescindível para assegurar a higienização e conservação das unidades de saúde, preservando a qualidade dos atendimentos e garantindo o cumprimento das normas de saúde e segurança, essenciais para um ambiente saudável e adequado para pacientes e profissionais da saúde. A contratação temporária desse profissional se faz necessária devido à demanda crescente de serviços de saúde e à necessidade urgente de reforço nas equipes, especialmente em períodos de alta demanda, como epidemias ou aumento significativo de atendimentos. Portanto, a contratação temporária do auxiliar de serviços públicos de saúde visa a continuidade das atividades essenciais, garantindo a manutenção da qualidade do atendimento e o funcionamento eficiente das unidades de saúde, sem comprometer o bem-estar da população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ANTONIO RIBEIRO DE PINHO | 5037 - AUXILIAR SERVICOS PUBLICOS I | 7/15/2022 | 12/31/2024 | A contratação temporária de auxiliar de serviços públicos de saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária para atender a necessidades excepcionais e de interesse público. O auxiliar de serviços públicos de saúde desempenha funções essenciais para o bom funcionamento das unidades de saúde, realizando atividades como limpeza e conservação de ambientes, organização e manutenção dos espaços de atendimento e apoio na recepção e no atendimento aos pacientes. Além disso, o profissional contribui para o suporte logístico das equipes de saúde, garantindo que os ambientes estejam adequados para o atendimento e oferecendo suporte nas diversas demandas do cotidiano. Sua atuação é imprescindível para assegurar a higienização e conservação das unidades de saúde, preservando a qualidade dos atendimentos e garantindo o cumprimento das normas de saúde e segurança, essenciais para um ambiente saudável e adequado para pacientes e profissionais da saúde. A contratação temporária desse profissional se faz necessária devido à demanda crescente de serviços de saúde e à necessidade urgente de reforço nas equipes, especialmente em períodos de alta demanda, como epidemias ou aumento significativo de atendimentos. Portanto, a contratação temporária do auxiliar de serviços públicos de saúde visa a continuidade das atividades essenciais, garantindo a manutenção da qualidade do atendimento e o funcionamento eficiente das unidades de saúde, sem comprometer o bem-estar da população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ELIO HOMERO VALENTIN | 37 - AUXILIAR DE SERVICOS PUBLICOS I | 8/8/2022 | 12/31/2024 | A contratação temporária de auxiliar de serviços públicos de saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária para atender a necessidades excepcionais e de interesse público. O auxiliar de serviços públicos de saúde desempenha funções essenciais para o bom funcionamento das unidades de saúde, realizando atividades como limpeza e conservação de ambientes, organização e manutenção dos espaços de atendimento e apoio na recepção e no atendimento aos pacientes. Além disso, o profissional contribui para o suporte logístico das equipes de saúde, garantindo que os ambientes estejam adequados para o atendimento e oferecendo suporte nas diversas demandas do cotidiano. Sua atuação é imprescindível para assegurar a higienização e conservação das unidades de saúde, preservando a qualidade dos atendimentos e garantindo o cumprimento das normas de saúde e segurança, essenciais para um ambiente saudável e adequado para pacientes e profissionais da saúde. A contratação temporária desse profissional se faz necessária devido à demanda crescente de serviços de saúde e à necessidade urgente de reforço nas equipes, especialmente em períodos de alta demanda, como epidemias ou aumento significativo de atendimentos. Portanto, a contratação temporária do auxiliar de serviços públicos de saúde visa a continuidade das atividades essenciais, garantindo a manutenção da qualidade do atendimento e o funcionamento eficiente das unidades de saúde, sem comprometer o bem-estar da população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
JOSE GERALDO DIAS | 37 - AUXILIAR DE SERVICOS PUBLICOS I | 8/1/2022 | 12/31/2024 | A contratação temporária de auxiliar de serviços públicos de saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária para atender a necessidades excepcionais e de interesse público. O auxiliar de serviços públicos de saúde desempenha funções essenciais para o bom funcionamento das unidades de saúde, realizando atividades como limpeza e conservação de ambientes, organização e manutenção dos espaços de atendimento e apoio na recepção e no atendimento aos pacientes. Além disso, o profissional contribui para o suporte logístico das equipes de saúde, garantindo que os ambientes estejam adequados para o atendimento e oferecendo suporte nas diversas demandas do cotidiano. Sua atuação é imprescindível para assegurar a higienização e conservação das unidades de saúde, preservando a qualidade dos atendimentos e garantindo o cumprimento das normas de saúde e segurança, essenciais para um ambiente saudável e adequado para pacientes e profissionais da saúde. A contratação temporária desse profissional se faz necessária devido à demanda crescente de serviços de saúde e à necessidade urgente de reforço nas equipes, especialmente em períodos de alta demanda, como epidemias ou aumento significativo de atendimentos. Portanto, a contratação temporária do auxiliar de serviços públicos de saúde visa a continuidade das atividades essenciais, garantindo a manutenção da qualidade do atendimento e o funcionamento eficiente das unidades de saúde, sem comprometer o bem-estar da população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MANOEL ARAUJO DE SOUZA | 37 - AUXILIAR DE SERVICOS PUBLICOS I | 10/15/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de auxiliar de serviços públicos de saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária para atender a necessidades excepcionais e de interesse público. O auxiliar de serviços públicos de saúde desempenha funções essenciais para o bom funcionamento das unidades de saúde, realizando atividades como limpeza e conservação de ambientes, organização e manutenção dos espaços de atendimento e apoio na recepção e no atendimento aos pacientes. Além disso, o profissional contribui para o suporte logístico das equipes de saúde, garantindo que os ambientes estejam adequados para o atendimento e oferecendo suporte nas diversas demandas do cotidiano. Sua atuação é imprescindível para assegurar a higienização e conservação das unidades de saúde, preservando a qualidade dos atendimentos e garantindo o cumprimento das normas de saúde e segurança, essenciais para um ambiente saudável e adequado para pacientes e profissionais da saúde. A contratação temporária desse profissional se faz necessária devido à demanda crescente de serviços de saúde e à necessidade urgente de reforço nas equipes, especialmente em períodos de alta demanda, como epidemias ou aumento significativo de atendimentos. Portanto, a contratação temporária do auxiliar de serviços públicos de saúde visa a continuidade das atividades essenciais, garantindo a manutenção da qualidade do atendimento e o funcionamento eficiente das unidades de saúde, sem comprometer o bem-estar da população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MOISES SOARES DE ARRUDA | 6024 - OFICIAL ESPEC. II /PEDREIRO | 8/29/2022 | 12/31/2024 | A contratação temporária de profissionais para a Secretaria de Obras se faz necessária para garantir a continuidade e a eficácia das atividades essenciais, tendo em vista os seguintes pontos: Manutenção das Atividades Essenciais: A Secretaria de Obras desempenha um papel crucial na manutenção e funcionamento de todas as áreas da prefeitura. A ausência de servidores neste setor prejudica a operacionalização das atividades essenciais e a realização de serviços básicos oferecidos à população, como reparos, manutenção de vias públicas e infraestrutura de espaços públicos. Crescimento Notório das Atividades: O aumento do volume de trabalho e o desenvolvimento urbano têm impactado diretamente as necessidades da prefeitura. Novas obras e a modernização de setores exigem um fluxo contínuo de manutenção para a conservação do patrimônio público. Além disso, o aumento dos serviços urbanos demanda uma resposta rápida e eficaz para atender à crescente demanda da população. Atendimento às Políticas Públicas e Unidades de Saúde e Educação: As políticas públicas, como o Hospital João Muniz Morais (HJMM), a UPA 24H, o Centro de Especialidades Médicas (CEM) e as Unidades Básicas de Saúde (UBSs), dependem da manutenção predial e de reparos regulares. A ausência de servidores capacitados para essas atividades impactaria diretamente a qualidade do atendimento e o funcionamento dessas unidades essenciais de saúde e educação. Preenchimento de Lacunas de Profissionais: Há lacunas específicas de habilidades na equipe atual que são necessárias para projetos específicos, como pedreiros, pintores, eletricistas, entre outros. A contratação de servidores temporários com esse perfil é fundamental para garantir a continuidade das atividades e o sucesso das obras e reparos, sem comprometer a qualidade do trabalho executado. Capacidade de Resposta a Reclamações dos Cidadãos: A demanda por reparos em vias públicas e espaços urbanos tem crescido, e a capacidade de resposta à população em relação a essas questões precisa ser ágil. A contratação de profissionais temporários permite que a Secretaria de Obras atenda de forma eficiente às reclamações dos cidadãos, como buracos nas vias, manutenções nos prédios públicos e outros problemas de infraestrutura, garantindo maior satisfação e confiança da população. Projetos de Manutenção Preventiva: A manutenção preventiva é uma estratégia eficaz para evitar reparos mais caros no futuro. Investir na contratação de profissionais temporários possibilitará a realização de inspeções regulares e reparos preventivos em toda a cidade, contribuindo para a conservação da infraestrutura urbana e reduzindo custos com reparos emergenciais. Portanto, a contratação temporária de profissionais para a Secretaria de Obras é imprescindível para a continuidade dos serviços essenciais, o atendimento das demandas crescentes e a manutenção da qualidade das políticas públicas no município, garantindo a eficiência das obras e reparos necessários para o bem-estar da população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
RICARDO ALEXANDRE FELIPE DIAS | 5037 - AUXILIAR SERVICOS PUBLICOS I | 7/27/2022 | 12/31/2024 | A contratação temporária de auxiliar de serviços públicos de saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária para atender a necessidades excepcionais e de interesse público. O auxiliar de serviços públicos de saúde desempenha funções essenciais para o bom funcionamento das unidades de saúde, realizando atividades como limpeza e conservação de ambientes, organização e manutenção dos espaços de atendimento e apoio na recepção e no atendimento aos pacientes. Além disso, o profissional contribui para o suporte logístico das equipes de saúde, garantindo que os ambientes estejam adequados para o atendimento e oferecendo suporte nas diversas demandas do cotidiano. Sua atuação é imprescindível para assegurar a higienização e conservação das unidades de saúde, preservando a qualidade dos atendimentos e garantindo o cumprimento das normas de saúde e segurança, essenciais para um ambiente saudável e adequado para pacientes e profissionais da saúde. A contratação temporária desse profissional se faz necessária devido à demanda crescente de serviços de saúde e à necessidade urgente de reforço nas equipes, especialmente em períodos de alta demanda, como epidemias ou aumento significativo de atendimentos. Portanto, a contratação temporária do auxiliar de serviços públicos de saúde visa a continuidade das atividades essenciais, garantindo a manutenção da qualidade do atendimento e o funcionamento eficiente das unidades de saúde, sem comprometer o bem-estar da população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
CLAUDINEA APARECIDA LUZ CARVALHO | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 12/9/2022 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
DAMARES RANGEL SALATIEL | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de enfermeiro para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado contínuo à população. O enfermeiro desempenha um papel essencial no ESF, coordenando as ações de saúde, realizando atendimentos de enfermagem, supervisionando a equipe de saúde, orientando e educando os pacientes, além de ser responsável pelo acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e pela gestão de programas de imunização e controle de endemias. A contratação direta se torna uma medida necessária, dado o aumento da demanda por serviços de saúde e a escassez de profissionais efetivos na rede de saúde. A ausência de enfermeiros efetivos poderia comprometer a qualidade e a continuidade dos atendimentos à população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. Além disso, a contratação direta está amparada pela Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, e pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece as normas para o trabalho do enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família. A contratação direta respeita os princípios da administração pública, garantindo a continuidade do atendimento à população e a eficiência dos serviços prestados. Portanto, a contratação direta de enfermeiro para o ESF é uma ação necessária e urgente para garantir a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados, com o objetivo de promover a saúde integral das famílias, prevenir doenças e assegurar um atendimento eficiente e resolutivo. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
EDRIANE MOREIRA COELHO GONCALVES | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 9/16/2022 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
EDSLAYNE ALVES MADEIRA LOPES | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 6/30/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ENEILA FERREIRA OLIVEIRA CARDOSO | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 12/14/2022 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
GESSICA LEITE FREITAS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 9/13/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
GISLAINE GURGEL DE ASSIS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/9/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
HELLEN RODRIGUES DE JESUS PONCIANO | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 2/28/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de enfermeiro para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado contínuo à população. O enfermeiro desempenha um papel essencial no ESF, coordenando as ações de saúde, realizando atendimentos de enfermagem, supervisionando a equipe de saúde, orientando e educando os pacientes, além de ser responsável pelo acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e pela gestão de programas de imunização e controle de endemias. A contratação direta se torna uma medida necessária, dado o aumento da demanda por serviços de saúde e a escassez de profissionais efetivos na rede de saúde. A ausência de enfermeiros efetivos poderia comprometer a qualidade e a continuidade dos atendimentos à população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. Além disso, a contratação direta está amparada pela Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, e pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece as normas para o trabalho do enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família. A contratação direta respeita os princípios da administração pública, garantindo a continuidade do atendimento à população e a eficiência dos serviços prestados. Portanto, a contratação direta de enfermeiro para o ESF é uma ação necessária e urgente para garantir a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados, com o objetivo de promover a saúde integral das famílias, prevenir doenças e assegurar um atendimento eficiente e resolutivo. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
JULIANA MARCELA SILVA FERREIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 10/23/2023 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
LENICE MENEZES PEREIRA ANDRADE | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 9/13/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
LUCAS MELO DE OLIVEIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 9/13/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
LUCILENE SANTOS NASCIMENTO ZIOTO RIBEIRO | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 9/13/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
MELISSA NASCIMENTO ZIOTO SIQUEIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/8/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
MICHEL PLATINY VIANA PEREIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 9/13/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
NEIDE PERPETUA DOS SANTOS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 9/13/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
ROSILAINE DE OLIVEIRA CARVALHO KAIZER | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 9/13/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
SABRINA FAIOLI FELIX | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 9/13/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
SILVANIA GOMES FIGUEIREDO DA SILVA | 6106 - TECNICO EM ENFERMAGEM PSF | 11/8/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem para o Programa Saúde da Família (PSF) se justifica pela necessidade urgente de fortalecer as equipes de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados continuados à população. O técnico de enfermagem é um profissional essencial no PSF, atuando no acompanhamento de pacientes, realização de procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, e orientação à comunidade sobre cuidados básicos de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a demanda imediata e garantir a cobertura de todas as necessidades de saúde, visto que o PSF tem um papel fundamental na atenção primária à saúde, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. A falta de técnicos de enfermagem efetivos comprometeria a qualidade e a continuidade dos serviços oferecidos, impactando diretamente no atendimento às famílias. Além disso, a contratação direta está respaldada pelas normas da Lei nº 7.498/1986 e Lei nº 11.350/2006, que regulamentam o exercício da enfermagem, e se adequa às necessidades específicas do serviço público de saúde, respeitando os princípios da administração pública e garantindo o atendimento de qualidade à população. Portanto, a contratação direta é uma medida urgente e necessária para garantir a continuidade e eficiência do atendimento à saúde da família, especialmente em um cenário de crescente demanda por serviços de saúde primária. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
WILLIAN SILVA MARTINS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 9/13/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
AGNALDO HENRIQUE COUTO DO NASCIMENTO | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 4/8/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ALINE LUCIA DE SOUZA SILVA | 6106 - TECNICO EM ENFERMAGEM PSF | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem para o Programa Saúde da Família (PSF) se justifica pela necessidade urgente de fortalecer as equipes de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados continuados à população. O técnico de enfermagem é um profissional essencial no PSF, atuando no acompanhamento de pacientes, realização de procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, e orientação à comunidade sobre cuidados básicos de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a demanda imediata e garantir a cobertura de todas as necessidades de saúde, visto que o PSF tem um papel fundamental na atenção primária à saúde, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. A falta de técnicos de enfermagem efetivos comprometeria a qualidade e a continuidade dos serviços oferecidos, impactando diretamente no atendimento às famílias. Além disso, a contratação direta está respaldada pelas normas da Lei nº 7.498/1986 e Lei nº 11.350/2006, que regulamentam o exercício da enfermagem, e se adequa às necessidades específicas do serviço público de saúde, respeitando os princípios da administração pública e garantindo o atendimento de qualidade à população. Portanto, a contratação direta é uma medida urgente e necessária para garantir a continuidade e eficiência do atendimento à saúde da família, especialmente em um cenário de crescente demanda por serviços de saúde primária. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
APARECIDA MARIA ALVES FERREIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/30/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
DENISIA ADRIANA DE JESUS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/9/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
KLENIO AFONSO PEREIRA | 6831 - FARMACEUTICO | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de farmacêutico se justifica pela necessidade urgente de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços farmacêuticos nas unidades de saúde, com foco na segurança e na eficácia dos tratamentos oferecidos à população. O farmacêutico desempenha um papel essencial na orientação sobre o uso seguro de medicamentos, na gestão de estoques de fármacos, na preparação de medicamentos, na distribuição e controle de medicamentos de uso contínuo e controlado, além de realizar ações de promoção da saúde e prevenção de doenças. A contratação direta é necessária para suprir a demanda crescente por serviços de orientação farmacológica e para garantir que os medicamentos sejam utilizados de forma adequada e eficiente. A falta de profissionais efetivos comprometeria a qualidade do atendimento à população, especialmente em serviços de urgência e de atenção básica à saúde. A contratação direta está em conformidade com as legislações vigentes, como a Lei nº 5.991/1973, que regula o funcionamento das farmácias e o exercício da profissão farmacêutica, e a Lei nº 13.021/2014, que estabelece as normas para a prestação de serviços farmacêuticos no SUS. A medida visa garantir a qualidade do atendimento farmacêutico, promovendo o uso racional de medicamentos e evitando erros de medicação, além de contribuir para a promoção de saúde pública no município. Portanto, a contratação direta de farmacêutico é fundamental para garantir a segurança no uso de medicamentos, promover a saúde da população e assegurar o bom funcionamento das unidades de saúde, com a entrega de cuidados adequados e de qualidade. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
LAIS SOARES SILVA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/30/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
MARIA GORETE ANICIO ALVES | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/13/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
MISRAINE CRISTINA GOMES ANDRADE | 5202 - TNS/NUTRICIONISTA | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de nutricionista para a Unidade Básica de Saúde (UBS) justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O nutricionista atuará na UBS com a responsabilidade de orientar e promover a saúde alimentar da população atendida, através de consultas individuais e coletivas, elaboração de planos alimentares específicos, monitoramento nutricional de grupos de risco (como gestantes, crianças, idosos, pessoas com doenças crônicas), além de orientação sobre prevenção e controle de doenças relacionadas à alimentação, como obesidade, hipertensão, diabetes, entre outras. A presença do nutricionista na UBS é de extrema importância para promover a saúde pública e melhorar a qualidade de vida da população por meio da educação alimentar, atuando diretamente na prevenção e controle de doenças crônicas não transmissíveis, além de garantir a qualidade dos programas de alimentação desenvolvidos pela UBS, como alimentação escolar e programas de segurança alimentar. A contratação temporária se faz necessária para atender à demanda crescente de serviços nutricionais, dado que a falta desse profissional pode comprometer a implementação eficaz de políticas públicas de saúde e a execução das atividades diárias da UBS, prejudicando o atendimento à população. Portanto, a contratação temporária do nutricionista é essencial para garantir a continuidade da assistência nutricional e a manutenção da qualidade dos serviços oferecidos na UBS, assegurando o suporte necessário às atividades de promoção da saúde e prevenção de doenças para a população atendida. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
RENATA CONCESSA FERNANDES ASSIS | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de enfermeiro para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado contínuo à população. O enfermeiro desempenha um papel essencial no ESF, coordenando as ações de saúde, realizando atendimentos de enfermagem, supervisionando a equipe de saúde, orientando e educando os pacientes, além de ser responsável pelo acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e pela gestão de programas de imunização e controle de endemias. A contratação direta se torna uma medida necessária, dado o aumento da demanda por serviços de saúde e a escassez de profissionais efetivos na rede de saúde. A ausência de enfermeiros efetivos poderia comprometer a qualidade e a continuidade dos atendimentos à população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. Além disso, a contratação direta está amparada pela Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, e pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece as normas para o trabalho do enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família. A contratação direta respeita os princípios da administração pública, garantindo a continuidade do atendimento à população e a eficiência dos serviços prestados. Portanto, a contratação direta de enfermeiro para o ESF é uma ação necessária e urgente para garantir a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados, com o objetivo de promover a saúde integral das famílias, prevenir doenças e assegurar um atendimento eficiente e resolutivo. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ROSA MARIA FERREIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 12/22/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
ROSILENE LUCIA DA CRUZ DIAS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/30/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
SAMANTA HILARIO DOS REIS LEITE | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/9/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
SOLANGE GONCALVES AMORIM DE ALMEIDA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/30/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
STEFANY MARIA FERNANDES SILVA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/30/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
TAIS CRISTINA COTTA ALVES | 6057 - TNS I/PSICOLOGO | 7/19/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de psicólogo na Unidade Básica de Saúde (UBS) justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária para atender à necessidade excepcional de interesse público. O psicólogo contratado atuará na Unidade Básica de Saúde (UBS), oferecendo suporte psicológico essencial aos usuários, especialmente aqueles que enfrentam dificuldades emocionais, psicológicas e sociais. Sua função envolve atendimentos individuais, orientação psicológica, acolhimento emocional, e encaminhamentos para serviços especializados, quando necessário. Além disso, o psicólogo também desempenha um papel importante na promoção da saúde mental, realizando ações preventivas e educativas voltadas para a melhoria do bem-estar emocional da comunidade. Ele contribui para a identificação precoce de transtornos mentais, ajuda no fortalecimento da rede de apoio familiar e comunitária, e oferece intervenções no manejo de estresse e outras questões psicossociais que afetam a qualidade de vida dos usuários. A contratação temporária é necessária para garantir o fortalecimento do atendimento psicossocial na UBS, promovendo um cuidado integral e acessível à população. Sua presença é fundamental para a ampliação do acesso a serviços de saúde mental, especialmente em um contexto em que a demanda por atendimento psicológico tem aumentado, considerando as dificuldades emocionais enfrentadas pela comunidade. Dessa forma, a contratação temporária do psicólogo assegura que a Unidade Básica de Saúde continue oferecendo um cuidado adequado, acolhedor e eficaz no que tange ao suporte psicológico, melhorando o bem-estar da população e contribuindo para a integralidade da atenção à saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
TATIANE DE FATIMA COSTA CAETANO | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/9/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
CELSO DIAS BATISTA | 6831 - FARMACEUTICO | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de farmacêutico se justifica pela necessidade urgente de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços farmacêuticos nas unidades de saúde, com foco na segurança e na eficácia dos tratamentos oferecidos à população. O farmacêutico desempenha um papel essencial na orientação sobre o uso seguro de medicamentos, na gestão de estoques de fármacos, na preparação de medicamentos, na distribuição e controle de medicamentos de uso contínuo e controlado, além de realizar ações de promoção da saúde e prevenção de doenças. A contratação direta é necessária para suprir a demanda crescente por serviços de orientação farmacológica e para garantir que os medicamentos sejam utilizados de forma adequada e eficiente. A falta de profissionais efetivos comprometeria a qualidade do atendimento à população, especialmente em serviços de urgência e de atenção básica à saúde. A contratação direta está em conformidade com as legislações vigentes, como a Lei nº 5.991/1973, que regula o funcionamento das farmácias e o exercício da profissão farmacêutica, e a Lei nº 13.021/2014, que estabelece as normas para a prestação de serviços farmacêuticos no SUS. A medida visa garantir a qualidade do atendimento farmacêutico, promovendo o uso racional de medicamentos e evitando erros de medicação, além de contribuir para a promoção de saúde pública no município. Portanto, a contratação direta de farmacêutico é fundamental para garantir a segurança no uso de medicamentos, promover a saúde da população e assegurar o bom funcionamento das unidades de saúde, com a entrega de cuidados adequados e de qualidade. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
DANIELLE NOVAIS ANTUNES | 6048 - MEDICO/PSF | 2/18/2022 | 12/31/2024 | A contratação direta de médico para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família e garantir a continuidade e qualidade do atendimento à população. O médico desempenha um papel essencial no ESF, oferecendo cuidados primários de saúde, acompanhando pacientes com doenças crônicas, realizando diagnósticos, prescrições de tratamentos, atendendo demandas de urgência e emergência e promovendo ações de prevenção e educação em saúde. Dada a crescente demanda por serviços médicos e a escassez de médicos efetivos disponíveis para o atendimento nas unidades de saúde da família, a contratação direta se torna uma medida necessária para garantir que a população tenha acesso a cuidados médicos contínuos e adequados. Além disso, a presença de um médico no ESF é fundamental para fortalecer a atenção básica e garantir a promoção da saúde e a prevenção de doenças na comunidade. A contratação direta está em conformidade com as normas e legislações vigentes, como a Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), e a Lei nº 6.932/1981, que regulamenta o exercício da profissão médica. Esta medida visa garantir que as unidades de saúde possam fornecer atendimento médico eficiente e de qualidade à população, respeitando os princípios da universalidade, equidade e integralidade do SUS. Portanto, a contratação direta de médico para o Programa Saúde da Família (ESF) é essencial para garantir a continuidade dos serviços de saúde, promover a saúde integral da população, prevenir doenças e assegurar um atendimento médico adequado, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade social. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
DANRLEY TAFFARELL MARKEDIONY DOS SANTOS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/17/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
GICELLE MARQUES DORNELLES ROSARIO | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 11/8/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
GLEICIANE COSTA CALIXTO BICALHO | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/8/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
LUCAS BORGES RIBEIRO DA SILVA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 6/6/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
MARIA ELI DE OLIVEIRA SOUZA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 6/6/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
MARIA LUIZA RODRIGUES BARBOSA | 6106 - TECNICO EM ENFERMAGEM PSF | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem para o Programa Saúde da Família (PSF) se justifica pela necessidade urgente de fortalecer as equipes de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados continuados à população. O técnico de enfermagem é um profissional essencial no PSF, atuando no acompanhamento de pacientes, realização de procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, e orientação à comunidade sobre cuidados básicos de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a demanda imediata e garantir a cobertura de todas as necessidades de saúde, visto que o PSF tem um papel fundamental na atenção primária à saúde, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. A falta de técnicos de enfermagem efetivos comprometeria a qualidade e a continuidade dos serviços oferecidos, impactando diretamente no atendimento às famílias. Além disso, a contratação direta está respaldada pelas normas da Lei nº 7.498/1986 e Lei nº 11.350/2006, que regulamentam o exercício da enfermagem, e se adequa às necessidades específicas do serviço público de saúde, respeitando os princípios da administração pública e garantindo o atendimento de qualidade à população. Portanto, a contratação direta é uma medida urgente e necessária para garantir a continuidade e eficiência do atendimento à saúde da família, especialmente em um cenário de crescente demanda por serviços de saúde primária. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
SARAH DE SOUZA VALENTINO LEONCIO | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 6/6/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
SONIA SANTOS DIAS BONIFACIO | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/1/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
ALINE ARAUJO EVANGELISTA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/16/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
CLAUDIA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/16/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
CLEONICE DE SOUZA CARNEIRO DE ASSIS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/16/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
CRISTINA ROCHA BARROS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/16/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
ERISLAINE ROSSETI PROCOPIO | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 11/20/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
GERALDA SILVA MODESTO DE SOUZA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/16/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
IOLANDA RENATA MOREIRA OLIVEIRA | 6048 - MEDICO/PSF | 2/27/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de médico para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família e garantir a continuidade e qualidade do atendimento à população. O médico desempenha um papel essencial no ESF, oferecendo cuidados primários de saúde, acompanhando pacientes com doenças crônicas, realizando diagnósticos, prescrições de tratamentos, atendendo demandas de urgência e emergência e promovendo ações de prevenção e educação em saúde. Dada a crescente demanda por serviços médicos e a escassez de médicos efetivos disponíveis para o atendimento nas unidades de saúde da família, a contratação direta se torna uma medida necessária para garantir que a população tenha acesso a cuidados médicos contínuos e adequados. Além disso, a presença de um médico no ESF é fundamental para fortalecer a atenção básica e garantir a promoção da saúde e a prevenção de doenças na comunidade. A contratação direta está em conformidade com as normas e legislações vigentes, como a Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS), e a Lei nº 6.932/1981, que regulamenta o exercício da profissão médica. Esta medida visa garantir que as unidades de saúde possam fornecer atendimento médico eficiente e de qualidade à população, respeitando os princípios da universalidade, equidade e integralidade do SUS. Portanto, a contratação direta de médico para o Programa Saúde da Família (ESF) é essencial para garantir a continuidade dos serviços de saúde, promover a saúde integral da população, prevenir doenças e assegurar um atendimento médico adequado, especialmente nas áreas de maior vulnerabilidade social. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
JHENIFER CRISTINE ANJOS FERREIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 9/16/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
JULIENE BARBOSA ALMEIDA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/16/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
KLEOSSARA COSTA LEITE | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de enfermeiro para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado contínuo à população. O enfermeiro desempenha um papel essencial no ESF, coordenando as ações de saúde, realizando atendimentos de enfermagem, supervisionando a equipe de saúde, orientando e educando os pacientes, além de ser responsável pelo acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e pela gestão de programas de imunização e controle de endemias. A contratação direta se torna uma medida necessária, dado o aumento da demanda por serviços de saúde e a escassez de profissionais efetivos na rede de saúde. A ausência de enfermeiros efetivos poderia comprometer a qualidade e a continuidade dos atendimentos à população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. Além disso, a contratação direta está amparada pela Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, e pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece as normas para o trabalho do enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família. A contratação direta respeita os princípios da administração pública, garantindo a continuidade do atendimento à população e a eficiência dos serviços prestados. Portanto, a contratação direta de enfermeiro para o ESF é uma ação necessária e urgente para garantir a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados, com o objetivo de promover a saúde integral das famílias, prevenir doenças e assegurar um atendimento eficiente e resolutivo. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
LUCIANE CRISTINA DOS ANJOS FERREIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/16/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
MARCOS VINICIUS EVANGELISTA RODRIGUES | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/16/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
NATHALIA SILVA BARBOSA | 6106 - TECNICO EM ENFERMAGEM PSF | 8/18/2022 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem para o Programa Saúde da Família (PSF) se justifica pela necessidade urgente de fortalecer as equipes de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados continuados à população. O técnico de enfermagem é um profissional essencial no PSF, atuando no acompanhamento de pacientes, realização de procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, e orientação à comunidade sobre cuidados básicos de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a demanda imediata e garantir a cobertura de todas as necessidades de saúde, visto que o PSF tem um papel fundamental na atenção primária à saúde, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. A falta de técnicos de enfermagem efetivos comprometeria a qualidade e a continuidade dos serviços oferecidos, impactando diretamente no atendimento às famílias. Além disso, a contratação direta está respaldada pelas normas da Lei nº 7.498/1986 e Lei nº 11.350/2006, que regulamentam o exercício da enfermagem, e se adequa às necessidades específicas do serviço público de saúde, respeitando os princípios da administração pública e garantindo o atendimento de qualidade à população. Portanto, a contratação direta é uma medida urgente e necessária para garantir a continuidade e eficiência do atendimento à saúde da família, especialmente em um cenário de crescente demanda por serviços de saúde primária. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA PROCOPIO | 6116 - TECNICO DE ENFERMAGEM ESF | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem para o Programa Saúde da Família (PSF) se justifica pela necessidade urgente de fortalecer as equipes de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados continuados à população. O técnico de enfermagem é um profissional essencial no PSF, atuando no acompanhamento de pacientes, realização de procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, e orientação à comunidade sobre cuidados básicos de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a demanda imediata e garantir a cobertura de todas as necessidades de saúde, visto que o PSF tem um papel fundamental na atenção primária à saúde, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. A falta de técnicos de enfermagem efetivos comprometeria a qualidade e a continuidade dos serviços oferecidos, impactando diretamente no atendimento às famílias. Além disso, a contratação direta está respaldada pelas normas da Lei nº 7.498/1986 e Lei nº 11.350/2006, que regulamentam o exercício da enfermagem, e se adequa às necessidades específicas do serviço público de saúde, respeitando os princípios da administração pública e garantindo o atendimento de qualidade à população. Portanto, a contratação direta é uma medida urgente e necessária para garantir a continuidade e eficiência do atendimento à saúde da família, especialmente em um cenário de crescente demanda por serviços de saúde primária. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
RITA DE CASSIA DA SILVA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/16/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
TAYRONE OLIVEIRA SILVA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/16/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
AMANDA SEARA MARTINS | 155 - TECNICO EM ENFERMAGEM | 6/1/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de técnico de enfermagem justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais de interesse público. O técnico de enfermagem será responsável por prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em diversas unidades de saúde, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), UPAs, hospitais e programas de saúde específicos. Ele realiza atividades como a administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, auxílio nos procedimentos médicos, coleta de exames, curativos, atendimentos de emergência, e orientação aos pacientes e familiares. Além disso, o técnico de enfermagem desempenha um papel fundamental na organização do ambiente de trabalho, garantindo que todos os procedimentos de saúde sejam realizados com eficiência, segurança e dentro das normas estabelecidas. Sua atuação direta no atendimento ao paciente é essencial para o bom andamento dos serviços de saúde, especialmente considerando a alta demanda por cuidados de enfermagem em diversos contextos de atendimento. A contratação temporária é necessária para garantir a continuidade e qualidade do atendimento de saúde, especialmente em momentos de aumento da demanda, como no caso de surtos de doenças, ampliação dos serviços de saúde ou ausência de servidores efetivos. Portanto, a contratação temporária do técnico de enfermagem é crucial para garantir o bom funcionamento das unidades de saúde, oferecendo a assistência necessária à população e assegurando que os serviços de saúde continuem sendo prestados de forma adequada e eficaz. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ANA CAROLINA LADISLAU VIEIRA | 6106 - TECNICO EM ENFERMAGEM PSF | 1/8/2022 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem para o Programa Saúde da Família (PSF) se justifica pela necessidade urgente de fortalecer as equipes de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados continuados à população. O técnico de enfermagem é um profissional essencial no PSF, atuando no acompanhamento de pacientes, realização de procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, e orientação à comunidade sobre cuidados básicos de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a demanda imediata e garantir a cobertura de todas as necessidades de saúde, visto que o PSF tem um papel fundamental na atenção primária à saúde, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. A falta de técnicos de enfermagem efetivos comprometeria a qualidade e a continuidade dos serviços oferecidos, impactando diretamente no atendimento às famílias. Além disso, a contratação direta está respaldada pelas normas da Lei nº 7.498/1986 e Lei nº 11.350/2006, que regulamentam o exercício da enfermagem, e se adequa às necessidades específicas do serviço público de saúde, respeitando os princípios da administração pública e garantindo o atendimento de qualidade à população. Portanto, a contratação direta é uma medida urgente e necessária para garantir a continuidade e eficiência do atendimento à saúde da família, especialmente em um cenário de crescente demanda por serviços de saúde primária. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
CAMILA LORENA SILVA GOMES | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/19/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
CLAUDETE DE JESUS SANTOS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/19/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
CLAUDIANE AMORIM ANDRADE | 6831 - FARMACEUTICO | 5/27/2024 | 12/31/2024 | A contratação direta de farmacêutico se justifica pela necessidade urgente de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços farmacêuticos nas unidades de saúde, com foco na segurança e na eficácia dos tratamentos oferecidos à população. O farmacêutico desempenha um papel essencial na orientação sobre o uso seguro de medicamentos, na gestão de estoques de fármacos, na preparação de medicamentos, na distribuição e controle de medicamentos de uso contínuo e controlado, além de realizar ações de promoção da saúde e prevenção de doenças. A contratação direta é necessária para suprir a demanda crescente por serviços de orientação farmacológica e para garantir que os medicamentos sejam utilizados de forma adequada e eficiente. A falta de profissionais efetivos comprometeria a qualidade do atendimento à população, especialmente em serviços de urgência e de atenção básica à saúde. A contratação direta está em conformidade com as legislações vigentes, como a Lei nº 5.991/1973, que regula o funcionamento das farmácias e o exercício da profissão farmacêutica, e a Lei nº 13.021/2014, que estabelece as normas para a prestação de serviços farmacêuticos no SUS. A medida visa garantir a qualidade do atendimento farmacêutico, promovendo o uso racional de medicamentos e evitando erros de medicação, além de contribuir para a promoção de saúde pública no município. Portanto, a contratação direta de farmacêutico é fundamental para garantir a segurança no uso de medicamentos, promover a saúde da população e assegurar o bom funcionamento das unidades de saúde, com a entrega de cuidados adequados e de qualidade. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
DANIELLE RIBEIRO ANDRADE TORRES | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 1/1/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de enfermeiro para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado contínuo à população. O enfermeiro desempenha um papel essencial no ESF, coordenando as ações de saúde, realizando atendimentos de enfermagem, supervisionando a equipe de saúde, orientando e educando os pacientes, além de ser responsável pelo acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e pela gestão de programas de imunização e controle de endemias. A contratação direta se torna uma medida necessária, dado o aumento da demanda por serviços de saúde e a escassez de profissionais efetivos na rede de saúde. A ausência de enfermeiros efetivos poderia comprometer a qualidade e a continuidade dos atendimentos à população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. Além disso, a contratação direta está amparada pela Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, e pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece as normas para o trabalho do enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família. A contratação direta respeita os princípios da administração pública, garantindo a continuidade do atendimento à população e a eficiência dos serviços prestados. Portanto, a contratação direta de enfermeiro para o ESF é uma ação necessária e urgente para garantir a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados, com o objetivo de promover a saúde integral das famílias, prevenir doenças e assegurar um atendimento eficiente e resolutivo. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
EDERILZA BRUMANO BATISTA | 6106 - TECNICO EM ENFERMAGEM PSF | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem para o Programa Saúde da Família (PSF) se justifica pela necessidade urgente de fortalecer as equipes de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados continuados à população. O técnico de enfermagem é um profissional essencial no PSF, atuando no acompanhamento de pacientes, realização de procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, e orientação à comunidade sobre cuidados básicos de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a demanda imediata e garantir a cobertura de todas as necessidades de saúde, visto que o PSF tem um papel fundamental na atenção primária à saúde, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. A falta de técnicos de enfermagem efetivos comprometeria a qualidade e a continuidade dos serviços oferecidos, impactando diretamente no atendimento às famílias. Além disso, a contratação direta está respaldada pelas normas da Lei nº 7.498/1986 e Lei nº 11.350/2006, que regulamentam o exercício da enfermagem, e se adequa às necessidades específicas do serviço público de saúde, respeitando os princípios da administração pública e garantindo o atendimento de qualidade à população. Portanto, a contratação direta é uma medida urgente e necessária para garantir a continuidade e eficiência do atendimento à saúde da família, especialmente em um cenário de crescente demanda por serviços de saúde primária. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ELIANE DRUMOND OLIVEIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/19/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
ERICA GAUDERETO VIDAL | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/19/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
EUNICE MARTINS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade urgente e contínua de fortalecer a atenção básica à saúde, especialmente em comunidades de maior vulnerabilidade social, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A presença desses profissionais é fundamental para a promoção da saúde, prevenção de doenças, acompanhamento domiciliar de pacientes e a realização de atividades educativas na comunidade. A contratação direta de agentes comunitários de saúde encontra respaldo na Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão desses profissionais, e na Lei nº 11.350/2006, que estabelece as condições para sua contratação. Considerando a urgência no atendimento à população e a escassez de servidores efetivos para a função, a contratação direta se apresenta como uma medida legal e eficiente para garantir a continuidade dos serviços essenciais de saúde. Essa contratação é imprescindível para atender a demanda crescente, assegurando que a comunidade receba os cuidados necessários no momento adequado. A contratação direta também garante a cobertura das vagas de agentes comunitários de saúde, permitindo o atendimento integral e de qualidade à população, em conformidade com os princípios da administração pública e da legislação vigente. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
GABRIEL SILVA DE PAULA | 6106 - TECNICO EM ENFERMAGEM PSF | 7/15/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem para o Programa Saúde da Família (PSF) se justifica pela necessidade urgente de fortalecer as equipes de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados continuados à população. O técnico de enfermagem é um profissional essencial no PSF, atuando no acompanhamento de pacientes, realização de procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, e orientação à comunidade sobre cuidados básicos de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a demanda imediata e garantir a cobertura de todas as necessidades de saúde, visto que o PSF tem um papel fundamental na atenção primária à saúde, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. A falta de técnicos de enfermagem efetivos comprometeria a qualidade e a continuidade dos serviços oferecidos, impactando diretamente no atendimento às famílias. Além disso, a contratação direta está respaldada pelas normas da Lei nº 7.498/1986 e Lei nº 11.350/2006, que regulamentam o exercício da enfermagem, e se adequa às necessidades específicas do serviço público de saúde, respeitando os princípios da administração pública e garantindo o atendimento de qualidade à população. Portanto, a contratação direta é uma medida urgente e necessária para garantir a continuidade e eficiência do atendimento à saúde da família, especialmente em um cenário de crescente demanda por serviços de saúde primária. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
GLAUCIAINE HENRIQUE FLORES | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 9/1/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
GUILHERME LAMARTINE DAMAS SAMESHIMA RODRIGUES | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/1/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
HANNABELLE LEAL DE SOUZA | 6831 - FARMACEUTICO | 3/29/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de farmacêutico se justifica pela necessidade urgente de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços farmacêuticos nas unidades de saúde, com foco na segurança e na eficácia dos tratamentos oferecidos à população. O farmacêutico desempenha um papel essencial na orientação sobre o uso seguro de medicamentos, na gestão de estoques de fármacos, na preparação de medicamentos, na distribuição e controle de medicamentos de uso contínuo e controlado, além de realizar ações de promoção da saúde e prevenção de doenças. A contratação direta é necessária para suprir a demanda crescente por serviços de orientação farmacológica e para garantir que os medicamentos sejam utilizados de forma adequada e eficiente. A falta de profissionais efetivos comprometeria a qualidade do atendimento à população, especialmente em serviços de urgência e de atenção básica à saúde. A contratação direta está em conformidade com as legislações vigentes, como a Lei nº 5.991/1973, que regula o funcionamento das farmácias e o exercício da profissão farmacêutica, e a Lei nº 13.021/2014, que estabelece as normas para a prestação de serviços farmacêuticos no SUS. A medida visa garantir a qualidade do atendimento farmacêutico, promovendo o uso racional de medicamentos e evitando erros de medicação, além de contribuir para a promoção de saúde pública no município. Portanto, a contratação direta de farmacêutico é fundamental para garantir a segurança no uso de medicamentos, promover a saúde da população e assegurar o bom funcionamento das unidades de saúde, com a entrega de cuidados adequados e de qualidade. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
JAQUELINE CRISTINA DA SILVA | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de enfermeiro para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado contínuo à população. O enfermeiro desempenha um papel essencial no ESF, coordenando as ações de saúde, realizando atendimentos de enfermagem, supervisionando a equipe de saúde, orientando e educando os pacientes, além de ser responsável pelo acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e pela gestão de programas de imunização e controle de endemias. A contratação direta se torna uma medida necessária, dado o aumento da demanda por serviços de saúde e a escassez de profissionais efetivos na rede de saúde. A ausência de enfermeiros efetivos poderia comprometer a qualidade e a continuidade dos atendimentos à população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. Além disso, a contratação direta está amparada pela Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, e pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece as normas para o trabalho do enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família. A contratação direta respeita os princípios da administração pública, garantindo a continuidade do atendimento à população e a eficiência dos serviços prestados. Portanto, a contratação direta de enfermeiro para o ESF é uma ação necessária e urgente para garantir a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados, com o objetivo de promover a saúde integral das famílias, prevenir doenças e assegurar um atendimento eficiente e resolutivo. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
JORDANIA LUGAO DA SILVA | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 7/1/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de enfermeiro para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado contínuo à população. O enfermeiro desempenha um papel essencial no ESF, coordenando as ações de saúde, realizando atendimentos de enfermagem, supervisionando a equipe de saúde, orientando e educando os pacientes, além de ser responsável pelo acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e pela gestão de programas de imunização e controle de endemias. A contratação direta se torna uma medida necessária, dado o aumento da demanda por serviços de saúde e a escassez de profissionais efetivos na rede de saúde. A ausência de enfermeiros efetivos poderia comprometer a qualidade e a continuidade dos atendimentos à população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. Além disso, a contratação direta está amparada pela Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, e pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece as normas para o trabalho do enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família. A contratação direta respeita os princípios da administração pública, garantindo a continuidade do atendimento à população e a eficiência dos serviços prestados. Portanto, a contratação direta de enfermeiro para o ESF é uma ação necessária e urgente para garantir a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados, com o objetivo de promover a saúde integral das famílias, prevenir doenças e assegurar um atendimento eficiente e resolutivo. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MARIA DE LOURDES VASCONCELOS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/1/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
MARIA LUIZA PINHEIRO DE SOUZA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/19/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
NATALIA LUCIA DE FREITAS LIBANIO | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/13/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
RAICIANE SOARES MARTINS | 155 - TECNICO EM ENFERMAGEM | 1/25/2022 | 12/31/2024 | A contratação temporária de técnico de enfermagem justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais de interesse público. O técnico de enfermagem será responsável por prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em diversas unidades de saúde, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), UPAs, hospitais e programas de saúde específicos. Ele realiza atividades como a administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, auxílio nos procedimentos médicos, coleta de exames, curativos, atendimentos de emergência, e orientação aos pacientes e familiares. Além disso, o técnico de enfermagem desempenha um papel fundamental na organização do ambiente de trabalho, garantindo que todos os procedimentos de saúde sejam realizados com eficiência, segurança e dentro das normas estabelecidas. Sua atuação direta no atendimento ao paciente é essencial para o bom andamento dos serviços de saúde, especialmente considerando a alta demanda por cuidados de enfermagem em diversos contextos de atendimento. A contratação temporária é necessária para garantir a continuidade e qualidade do atendimento de saúde, especialmente em momentos de aumento da demanda, como no caso de surtos de doenças, ampliação dos serviços de saúde ou ausência de servidores efetivos. Portanto, a contratação temporária do técnico de enfermagem é crucial para garantir o bom funcionamento das unidades de saúde, oferecendo a assistência necessária à população e assegurando que os serviços de saúde continuem sendo prestados de forma adequada e eficaz. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
REGIANE MAGALHAES FIGUEIREDO | 6116 - TECNICO DE ENFERMAGEM ESF | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de técnico de enfermagem foi necessária devido à ausência de concurso ativo no momento da contratação, o que impossibilitou o preenchimento imediato da vaga com servidor efetivo. Este profissional atua diretamente nos programas de Hanseníase e Tuberculose, sendo responsável por atividades essenciais como o acolhimento, acompanhamento e cuidados dos pacientes diagnosticados com essas doenças, que são de grande relevância para a saúde pública. A atuação do técnico de enfermagem nesses programas é fundamental para o controle e combate dessas doenças, que exigem acompanhamento contínuo e cuidados específicos. O profissional realiza a triagem inicial, monitora o progresso do tratamento, orienta os pacientes e suas famílias, e promove ações educativas para a prevenção da transmissão, garantindo que as diretrizes do Ministério da Saúde sejam seguidas corretamente. A contratação temporária foi necessária para garantir a continuidade dos cuidados e a efetividade dos programas de Hanseníase e Tuberculose, essenciais para a saúde da população. A contratação do profissional foi urgente, pois sua atuação direta nos programas assegura que a assistência aos pacientes seja realizada de maneira adequada, evitando complicações e contribuindo para o controle dessas doenças no município. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
RIBAMAR MELO DE LIMA | 6527 - VIGILANTE - VIG - I | 1/16/2022 | 12/31/2024 | A contratação temporária de vigilante foi necessária para garantir a prestação contínua e eficiente do serviço de guarda e vigilância nos diversos departamentos da Secretaria de Governança da Saúde. O servidor contratado também exerce a função de "ferista", cobrindo as férias dos demais vigilantes pertencentes ao quadro funcional da Secretaria. Sua contratação ocorreu devido à ausência de servidores efetivos disponíveis para desempenhar as atividades de vigilância patrimonial no momento, em conformidade com as normas que regem a jornada de trabalho, especialmente considerando a carga horária demandada pela função. Na época, a administração não dispunha de servidores efetivos aptos a atender a essa necessidade. A contratação temporária do vigilante foi, portanto, uma medida emergencial para assegurar a integridade operacional das unidades públicas, uma vez que a vigilância patrimonial é considerada um serviço essencial para a proteção do patrimônio e segurança das dependências da Secretaria. A manutenção dessa função é imprescindível para garantir a segurança, o bom funcionamento e a continuidade das atividades administrativas da Secretaria de Governança da Saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ROSANE SARA ROSA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 9/1/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
TATIANE ALVES DA SILVA | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 2/27/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de enfermeiro para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado contínuo à população. O enfermeiro desempenha um papel essencial no ESF, coordenando as ações de saúde, realizando atendimentos de enfermagem, supervisionando a equipe de saúde, orientando e educando os pacientes, além de ser responsável pelo acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e pela gestão de programas de imunização e controle de endemias. A contratação direta se torna uma medida necessária, dado o aumento da demanda por serviços de saúde e a escassez de profissionais efetivos na rede de saúde. A ausência de enfermeiros efetivos poderia comprometer a qualidade e a continuidade dos atendimentos à população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. Além disso, a contratação direta está amparada pela Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, e pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece as normas para o trabalho do enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família. A contratação direta respeita os princípios da administração pública, garantindo a continuidade do atendimento à população e a eficiência dos serviços prestados. Portanto, a contratação direta de enfermeiro para o ESF é uma ação necessária e urgente para garantir a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados, com o objetivo de promover a saúde integral das famílias, prevenir doenças e assegurar um atendimento eficiente e resolutivo. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
VANESSA EMANUELLE SOARES SILVA | 593 - TSS - TECNICO DE FARMACIA | 7/11/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de farmácia se justifica pela necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços farmacêuticos nas unidades de saúde. O técnico de farmácia desempenha um papel essencial no apoio à gestão de medicamentos, realizando atividades como o controle de estoques, distribuição de medicamentos para os pacientes, orientação sobre o uso correto de medicamentos, preparação de fórmulas magistrais, entre outras funções técnicas, sempre em conformidade com as normas da ANVISA e do Conselho Regional de Farmácia. A contratação de um técnico de farmácia é urgente devido à crescente demanda nos serviços de saúde e à necessidade de garantir que os medicamentos sejam administrados de forma segura e eficaz aos pacientes. Além disso, a falta de profissionais efetivos na rede pública tem comprometido a continuidade dos serviços essenciais de distribuição de medicamentos, o que poderia acarretar sérios prejuízos à saúde da população. A contratação direta se faz necessária, pois, na época citada, não havia concurso vigente para o cargo, e a contratação do profissional por meio de processo seletivo poderia comprometer o atendimento imediato. Esta medida também está em conformidade com as Leis nº 5.991/1973 e 6.538/1978, que regulam o exercício da profissão e garantem o correto atendimento às normativas sanitárias. Portanto, a contratação direta de técnico de farmácia é imprescindível para garantir o funcionamento adequado das farmácias das unidades de saúde, assegurar o controle rigoroso dos medicamentos, promover o uso racional de fármacos e, assim, contribuir para a segurança e eficácia do tratamento da população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
WALLACE BARRETO RODRIGUES CRUZ | 6106 - TECNICO EM ENFERMAGEM PSF | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem para o Programa Saúde da Família (PSF) se justifica pela necessidade urgente de fortalecer as equipes de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados continuados à população. O técnico de enfermagem é um profissional essencial no PSF, atuando no acompanhamento de pacientes, realização de procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, e orientação à comunidade sobre cuidados básicos de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a demanda imediata e garantir a cobertura de todas as necessidades de saúde, visto que o PSF tem um papel fundamental na atenção primária à saúde, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. A falta de técnicos de enfermagem efetivos comprometeria a qualidade e a continuidade dos serviços oferecidos, impactando diretamente no atendimento às famílias. Além disso, a contratação direta está respaldada pelas normas da Lei nº 7.498/1986 e Lei nº 11.350/2006, que regulamentam o exercício da enfermagem, e se adequa às necessidades específicas do serviço público de saúde, respeitando os princípios da administração pública e garantindo o atendimento de qualidade à população. Portanto, a contratação direta é uma medida urgente e necessária para garantir a continuidade e eficiência do atendimento à saúde da família, especialmente em um cenário de crescente demanda por serviços de saúde primária. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
CATIA ROSA SANCHES | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 6/28/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
ELIZETE ARRUDA LIMA | 6106 - TECNICO EM ENFERMAGEM PSF | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem para o Programa Saúde da Família (PSF) se justifica pela necessidade urgente de fortalecer as equipes de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados continuados à população. O técnico de enfermagem é um profissional essencial no PSF, atuando no acompanhamento de pacientes, realização de procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, e orientação à comunidade sobre cuidados básicos de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a demanda imediata e garantir a cobertura de todas as necessidades de saúde, visto que o PSF tem um papel fundamental na atenção primária à saúde, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. A falta de técnicos de enfermagem efetivos comprometeria a qualidade e a continuidade dos serviços oferecidos, impactando diretamente no atendimento às famílias. Além disso, a contratação direta está respaldada pelas normas da Lei nº 7.498/1986 e Lei nº 11.350/2006, que regulamentam o exercício da enfermagem, e se adequa às necessidades específicas do serviço público de saúde, respeitando os princípios da administração pública e garantindo o atendimento de qualidade à população. Portanto, a contratação direta é uma medida urgente e necessária para garantir a continuidade e eficiência do atendimento à saúde da família, especialmente em um cenário de crescente demanda por serviços de saúde primária. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
GREICIENE LEILA MARTINS ARRUDA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 9/20/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
HELENA MARIA RAMOS DE SA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 9/20/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
HELI OLIVEIRA PEDRO CELESTINO | 6116 - TECNICO DE ENFERMAGEM ESF | 11/8/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem para o Programa Saúde da Família (PSF) se justifica pela necessidade urgente de fortalecer as equipes de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados continuados à população. O técnico de enfermagem é um profissional essencial no PSF, atuando no acompanhamento de pacientes, realização de procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, e orientação à comunidade sobre cuidados básicos de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a demanda imediata e garantir a cobertura de todas as necessidades de saúde, visto que o PSF tem um papel fundamental na atenção primária à saúde, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. A falta de técnicos de enfermagem efetivos comprometeria a qualidade e a continuidade dos serviços oferecidos, impactando diretamente no atendimento às famílias. Além disso, a contratação direta está respaldada pelas normas da Lei nº 7.498/1986 e Lei nº 11.350/2006, que regulamentam o exercício da enfermagem, e se adequa às necessidades específicas do serviço público de saúde, respeitando os princípios da administração pública e garantindo o atendimento de qualidade à população. Portanto, a contratação direta é uma medida urgente e necessária para garantir a continuidade e eficiência do atendimento à saúde da família, especialmente em um cenário de crescente demanda por serviços de saúde primária. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
LILIANE PAULA ROSA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 9/20/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
SIMONE DE SOUZA LIMA | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 11/8/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ALEX DE SOUZA FERREIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/21/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
ALINE CRISTINA MARTINS GONCALVES | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de enfermeiro para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado contínuo à população. O enfermeiro desempenha um papel essencial no ESF, coordenando as ações de saúde, realizando atendimentos de enfermagem, supervisionando a equipe de saúde, orientando e educando os pacientes, além de ser responsável pelo acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e pela gestão de programas de imunização e controle de endemias. A contratação direta se torna uma medida necessária, dado o aumento da demanda por serviços de saúde e a escassez de profissionais efetivos na rede de saúde. A ausência de enfermeiros efetivos poderia comprometer a qualidade e a continuidade dos atendimentos à população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. Além disso, a contratação direta está amparada pela Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, e pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece as normas para o trabalho do enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família. A contratação direta respeita os princípios da administração pública, garantindo a continuidade do atendimento à população e a eficiência dos serviços prestados. Portanto, a contratação direta de enfermeiro para o ESF é uma ação necessária e urgente para garantir a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados, com o objetivo de promover a saúde integral das famílias, prevenir doenças e assegurar um atendimento eficiente e resolutivo. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ANDREIA ERNESTINA DOS REIS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/21/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
ANDRELUCIA MARTINS BRAGANCA | 5018 - AUXILIAR DE ADMINISTRACAO | 2/22/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de auxiliar de administração para as unidades de saúde se justifica pela necessidade urgente de garantir o bom funcionamento e a continuidade dos serviços administrativos essenciais ao atendimento e à gestão das unidades. A ausência de servidores efetivos disponíveis para a função comprometeria a organização interna, impactando a qualidade e a eficiência dos serviços de saúde prestados à população. O auxiliar de administração desempenha funções cruciais, como o atendimento ao público, organização de documentos, controle de agendas, apoio no gerenciamento de estoques e materiais, além de realizar atividades operacionais que asseguram o bom andamento das atividades diárias. Sua atuação direta é fundamental para a execução de tarefas administrativas e logísticas, permitindo que as equipes de saúde se concentrem no atendimento aos pacientes. A contratação direta visa atender à demanda imediata, dada a escassez de profissionais efetivos para o cargo, e garantir a continuidade dos serviços administrativos nas unidades de saúde. Esta contratação é compatível com os princípios da administração pública, respeitando a eficiência e a legalidade, ao mesmo tempo em que assegura a otimização dos recursos humanos e materiais. Portanto, a contratação direta de auxiliar de administração é necessária para o suporte administrativo das unidades de saúde, garantindo o bom funcionamento das atividades internas e assegurando que os serviços de saúde sejam prestados de forma eficiente e com qualidade à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ANGELICA REGINA FERNANDES SILVA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/21/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
BRENA CABRAL CALDEIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/21/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
CLAUDICELIA FERREIRA JACINTO | 6106 - TECNICO EM ENFERMAGEM PSF | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem para o Programa Saúde da Família (PSF) se justifica pela necessidade urgente de fortalecer as equipes de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados continuados à população. O técnico de enfermagem é um profissional essencial no PSF, atuando no acompanhamento de pacientes, realização de procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, e orientação à comunidade sobre cuidados básicos de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a demanda imediata e garantir a cobertura de todas as necessidades de saúde, visto que o PSF tem um papel fundamental na atenção primária à saúde, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. A falta de técnicos de enfermagem efetivos comprometeria a qualidade e a continuidade dos serviços oferecidos, impactando diretamente no atendimento às famílias. Além disso, a contratação direta está respaldada pelas normas da Lei nº 7.498/1986 e Lei nº 11.350/2006, que regulamentam o exercício da enfermagem, e se adequa às necessidades específicas do serviço público de saúde, respeitando os princípios da administração pública e garantindo o atendimento de qualidade à população. Portanto, a contratação direta é uma medida urgente e necessária para garantir a continuidade e eficiência do atendimento à saúde da família, especialmente em um cenário de crescente demanda por serviços de saúde primária. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
CLAUDILENE OLIVEIRA DA CRUZ | 593 - TSS - TECNICO DE FARMACIA | 2/2/2022 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de farmácia se justifica pela necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços farmacêuticos nas unidades de saúde. O técnico de farmácia desempenha um papel essencial no apoio à gestão de medicamentos, realizando atividades como o controle de estoques, distribuição de medicamentos para os pacientes, orientação sobre o uso correto de medicamentos, preparação de fórmulas magistrais, entre outras funções técnicas, sempre em conformidade com as normas da ANVISA e do Conselho Regional de Farmácia. A contratação de um técnico de farmácia é urgente devido à crescente demanda nos serviços de saúde e à necessidade de garantir que os medicamentos sejam administrados de forma segura e eficaz aos pacientes. Além disso, a falta de profissionais efetivos na rede pública tem comprometido a continuidade dos serviços essenciais de distribuição de medicamentos, o que poderia acarretar sérios prejuízos à saúde da população. A contratação direta se faz necessária, pois, na época citada, não havia concurso vigente para o cargo, e a contratação do profissional por meio de processo seletivo poderia comprometer o atendimento imediato. Esta medida também está em conformidade com as Leis nº 5.991/1973 e 6.538/1978, que regulam o exercício da profissão e garantem o correto atendimento às normativas sanitárias. Portanto, a contratação direta de técnico de farmácia é imprescindível para garantir o funcionamento adequado das farmácias das unidades de saúde, assegurar o controle rigoroso dos medicamentos, promover o uso racional de fármacos e, assim, contribuir para a segurança e eficácia do tratamento da população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
CRISTIANA ROBERTA SILVA DOS REIS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/21/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
DAYANE ALINE FROSSARD CARDOSO NUNES | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/21/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
DEIVSON MARCELO REZENDE | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/21/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
EDUARDA DE OLIVEIRA SOUZA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/21/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
ELIANE CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA MELO | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/21/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
ELIENE SILVA DA LUZ XAVIER | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/3/2023 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
IULIANA PADUA GERALDELLI | 6831 - FARMACEUTICO | 2/19/2024 | 12/31/2024 | A contratação direta de farmacêutico se justifica pela necessidade urgente de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços farmacêuticos nas unidades de saúde, com foco na segurança e na eficácia dos tratamentos oferecidos à população. O farmacêutico desempenha um papel essencial na orientação sobre o uso seguro de medicamentos, na gestão de estoques de fármacos, na preparação de medicamentos, na distribuição e controle de medicamentos de uso contínuo e controlado, além de realizar ações de promoção da saúde e prevenção de doenças. A contratação direta é necessária para suprir a demanda crescente por serviços de orientação farmacológica e para garantir que os medicamentos sejam utilizados de forma adequada e eficiente. A falta de profissionais efetivos comprometeria a qualidade do atendimento à população, especialmente em serviços de urgência e de atenção básica à saúde. A contratação direta está em conformidade com as legislações vigentes, como a Lei nº 5.991/1973, que regula o funcionamento das farmácias e o exercício da profissão farmacêutica, e a Lei nº 13.021/2014, que estabelece as normas para a prestação de serviços farmacêuticos no SUS. A medida visa garantir a qualidade do atendimento farmacêutico, promovendo o uso racional de medicamentos e evitando erros de medicação, além de contribuir para a promoção de saúde pública no município. Portanto, a contratação direta de farmacêutico é fundamental para garantir a segurança no uso de medicamentos, promover a saúde da população e assegurar o bom funcionamento das unidades de saúde, com a entrega de cuidados adequados e de qualidade. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
JANAINA SANTOS CRUZ | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/21/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
JEOVANIA DA SILVA SOARES | 6831 - FARMACEUTICO | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de farmacêutico se justifica pela necessidade urgente de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços farmacêuticos nas unidades de saúde, com foco na segurança e na eficácia dos tratamentos oferecidos à população. O farmacêutico desempenha um papel essencial na orientação sobre o uso seguro de medicamentos, na gestão de estoques de fármacos, na preparação de medicamentos, na distribuição e controle de medicamentos de uso contínuo e controlado, além de realizar ações de promoção da saúde e prevenção de doenças. A contratação direta é necessária para suprir a demanda crescente por serviços de orientação farmacológica e para garantir que os medicamentos sejam utilizados de forma adequada e eficiente. A falta de profissionais efetivos comprometeria a qualidade do atendimento à população, especialmente em serviços de urgência e de atenção básica à saúde. A contratação direta está em conformidade com as legislações vigentes, como a Lei nº 5.991/1973, que regula o funcionamento das farmácias e o exercício da profissão farmacêutica, e a Lei nº 13.021/2014, que estabelece as normas para a prestação de serviços farmacêuticos no SUS. A medida visa garantir a qualidade do atendimento farmacêutico, promovendo o uso racional de medicamentos e evitando erros de medicação, além de contribuir para a promoção de saúde pública no município. Portanto, a contratação direta de farmacêutico é fundamental para garantir a segurança no uso de medicamentos, promover a saúde da população e assegurar o bom funcionamento das unidades de saúde, com a entrega de cuidados adequados e de qualidade. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
JUCIMARA ALVES TORRES | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de enfermeiro para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado contínuo à população. O enfermeiro desempenha um papel essencial no ESF, coordenando as ações de saúde, realizando atendimentos de enfermagem, supervisionando a equipe de saúde, orientando e educando os pacientes, além de ser responsável pelo acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e pela gestão de programas de imunização e controle de endemias. A contratação direta se torna uma medida necessária, dado o aumento da demanda por serviços de saúde e a escassez de profissionais efetivos na rede de saúde. A ausência de enfermeiros efetivos poderia comprometer a qualidade e a continuidade dos atendimentos à população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. Além disso, a contratação direta está amparada pela Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, e pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece as normas para o trabalho do enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família. A contratação direta respeita os princípios da administração pública, garantindo a continuidade do atendimento à população e a eficiência dos serviços prestados. Portanto, a contratação direta de enfermeiro para o ESF é uma ação necessária e urgente para garantir a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados, com o objetivo de promover a saúde integral das famílias, prevenir doenças e assegurar um atendimento eficiente e resolutivo. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
KETTY MARA CUNHA ALBINO | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/21/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
LIDIA ALVES DE FREITAS JUSTINIANO | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/8/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
MARIA APARECIDA FERNANDES | 6106 - TECNICO EM ENFERMAGEM PSF | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem para o Programa Saúde da Família (PSF) se justifica pela necessidade urgente de fortalecer as equipes de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados continuados à população. O técnico de enfermagem é um profissional essencial no PSF, atuando no acompanhamento de pacientes, realização de procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, e orientação à comunidade sobre cuidados básicos de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a demanda imediata e garantir a cobertura de todas as necessidades de saúde, visto que o PSF tem um papel fundamental na atenção primária à saúde, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. A falta de técnicos de enfermagem efetivos comprometeria a qualidade e a continuidade dos serviços oferecidos, impactando diretamente no atendimento às famílias. Além disso, a contratação direta está respaldada pelas normas da Lei nº 7.498/1986 e Lei nº 11.350/2006, que regulamentam o exercício da enfermagem, e se adequa às necessidades específicas do serviço público de saúde, respeitando os princípios da administração pública e garantindo o atendimento de qualidade à população. Portanto, a contratação direta é uma medida urgente e necessária para garantir a continuidade e eficiência do atendimento à saúde da família, especialmente em um cenário de crescente demanda por serviços de saúde primária. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MARIA DE LOURDES TOMAZ PERES | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/21/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
MARIA PERPETUA BERTOLDO | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 10/21/2022 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MARINA ARAUJO FIOROT | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de enfermeiro para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado contínuo à população. O enfermeiro desempenha um papel essencial no ESF, coordenando as ações de saúde, realizando atendimentos de enfermagem, supervisionando a equipe de saúde, orientando e educando os pacientes, além de ser responsável pelo acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e pela gestão de programas de imunização e controle de endemias. A contratação direta se torna uma medida necessária, dado o aumento da demanda por serviços de saúde e a escassez de profissionais efetivos na rede de saúde. A ausência de enfermeiros efetivos poderia comprometer a qualidade e a continuidade dos atendimentos à população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. Além disso, a contratação direta está amparada pela Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, e pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece as normas para o trabalho do enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família. A contratação direta respeita os princípios da administração pública, garantindo a continuidade do atendimento à população e a eficiência dos serviços prestados. Portanto, a contratação direta de enfermeiro para o ESF é uma ação necessária e urgente para garantir a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados, com o objetivo de promover a saúde integral das famílias, prevenir doenças e assegurar um atendimento eficiente e resolutivo. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
NEIDE MATEUS SILVA GOULART | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/13/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
QUEILIANE BRUNA DOS REIS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/21/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
RAYANE FREITAS CALISTO COSTA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/21/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
TATIANE RAFAEL BARBOSA | 6102 - TECNICO DE ENFERMAGEM | 2/2/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem se justifica pela necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços de saúde prestados à população, especialmente no atendimento de urgência, emergência e no acompanhamento de pacientes em diversos setores de assistência à saúde. A atuação do técnico de enfermagem é essencial para a realização de procedimentos médicos, administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, realização de curativos, além do suporte a outras atividades fundamentais para o bom funcionamento das unidades de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a escassez de profissionais efetivos na área, em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987, que regulamentam o exercício da enfermagem no Brasil. A urgência dessa contratação visa garantir que os serviços de saúde sejam prestados de forma contínua e eficiente, atendendo à crescente demanda por cuidados de saúde especializados. A contratação direta, neste contexto, busca assegurar a adequação da equipe de enfermagem, garantindo o atendimento adequado aos pacientes, sem comprometer a qualidade dos serviços prestados à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
WILMA PEREIRA DOS SANTOS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/21/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
CLEMILDA FORTUNATO | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 6/28/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
CLEYDE SONIA FORTUNATO BATISTA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 12/26/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
CYNTIAN REGINA RODRIGUES FERNANDES | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/11/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
DANIELLE BORGES DOS SANTOS COURA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 3/9/2023 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
DIRLENE LUIZA DE BARROS SOUSA | 6831 - FARMACEUTICO | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de farmacêutico se justifica pela necessidade urgente de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços farmacêuticos nas unidades de saúde, com foco na segurança e na eficácia dos tratamentos oferecidos à população. O farmacêutico desempenha um papel essencial na orientação sobre o uso seguro de medicamentos, na gestão de estoques de fármacos, na preparação de medicamentos, na distribuição e controle de medicamentos de uso contínuo e controlado, além de realizar ações de promoção da saúde e prevenção de doenças. A contratação direta é necessária para suprir a demanda crescente por serviços de orientação farmacológica e para garantir que os medicamentos sejam utilizados de forma adequada e eficiente. A falta de profissionais efetivos comprometeria a qualidade do atendimento à população, especialmente em serviços de urgência e de atenção básica à saúde. A contratação direta está em conformidade com as legislações vigentes, como a Lei nº 5.991/1973, que regula o funcionamento das farmácias e o exercício da profissão farmacêutica, e a Lei nº 13.021/2014, que estabelece as normas para a prestação de serviços farmacêuticos no SUS. A medida visa garantir a qualidade do atendimento farmacêutico, promovendo o uso racional de medicamentos e evitando erros de medicação, além de contribuir para a promoção de saúde pública no município. Portanto, a contratação direta de farmacêutico é fundamental para garantir a segurança no uso de medicamentos, promover a saúde da população e assegurar o bom funcionamento das unidades de saúde, com a entrega de cuidados adequados e de qualidade. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
GILCIANY MARESSA GOMES FERRAZ | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de enfermeiro para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado contínuo à população. O enfermeiro desempenha um papel essencial no ESF, coordenando as ações de saúde, realizando atendimentos de enfermagem, supervisionando a equipe de saúde, orientando e educando os pacientes, além de ser responsável pelo acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e pela gestão de programas de imunização e controle de endemias. A contratação direta se torna uma medida necessária, dado o aumento da demanda por serviços de saúde e a escassez de profissionais efetivos na rede de saúde. A ausência de enfermeiros efetivos poderia comprometer a qualidade e a continuidade dos atendimentos à população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. Além disso, a contratação direta está amparada pela Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, e pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece as normas para o trabalho do enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família. A contratação direta respeita os princípios da administração pública, garantindo a continuidade do atendimento à população e a eficiência dos serviços prestados. Portanto, a contratação direta de enfermeiro para o ESF é uma ação necessária e urgente para garantir a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados, com o objetivo de promover a saúde integral das famílias, prevenir doenças e assegurar um atendimento eficiente e resolutivo. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
GILVANIA SANTOS FERREIRA SOUZA | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 2/28/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de enfermeiro para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado contínuo à população. O enfermeiro desempenha um papel essencial no ESF, coordenando as ações de saúde, realizando atendimentos de enfermagem, supervisionando a equipe de saúde, orientando e educando os pacientes, além de ser responsável pelo acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e pela gestão de programas de imunização e controle de endemias. A contratação direta se torna uma medida necessária, dado o aumento da demanda por serviços de saúde e a escassez de profissionais efetivos na rede de saúde. A ausência de enfermeiros efetivos poderia comprometer a qualidade e a continuidade dos atendimentos à população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. Além disso, a contratação direta está amparada pela Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, e pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece as normas para o trabalho do enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família. A contratação direta respeita os princípios da administração pública, garantindo a continuidade do atendimento à população e a eficiência dos serviços prestados. Portanto, a contratação direta de enfermeiro para o ESF é uma ação necessária e urgente para garantir a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados, com o objetivo de promover a saúde integral das famílias, prevenir doenças e assegurar um atendimento eficiente e resolutivo. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
GLEICIANE FRANCISCA SILVA FREITAS | 6106 - TECNICO EM ENFERMAGEM PSF | 3/22/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem para o Programa Saúde da Família (PSF) se justifica pela necessidade urgente de fortalecer as equipes de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados continuados à população. O técnico de enfermagem é um profissional essencial no PSF, atuando no acompanhamento de pacientes, realização de procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, e orientação à comunidade sobre cuidados básicos de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a demanda imediata e garantir a cobertura de todas as necessidades de saúde, visto que o PSF tem um papel fundamental na atenção primária à saúde, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. A falta de técnicos de enfermagem efetivos comprometeria a qualidade e a continuidade dos serviços oferecidos, impactando diretamente no atendimento às famílias. Além disso, a contratação direta está respaldada pelas normas da Lei nº 7.498/1986 e Lei nº 11.350/2006, que regulamentam o exercício da enfermagem, e se adequa às necessidades específicas do serviço público de saúde, respeitando os princípios da administração pública e garantindo o atendimento de qualidade à população. Portanto, a contratação direta é uma medida urgente e necessária para garantir a continuidade e eficiência do atendimento à saúde da família, especialmente em um cenário de crescente demanda por serviços de saúde primária. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
HELGA MARTINS OLIVEIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/11/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
JULIANA SILVERIO RAMOS SOUTO EVARISTO | 155 - TECNICO EM ENFERMAGEM | 7/20/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de técnico de enfermagem justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais de interesse público. O técnico de enfermagem será responsável por prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em diversas unidades de saúde, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), UPAs, hospitais e programas de saúde específicos. Ele realiza atividades como a administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, auxílio nos procedimentos médicos, coleta de exames, curativos, atendimentos de emergência, e orientação aos pacientes e familiares. Além disso, o técnico de enfermagem desempenha um papel fundamental na organização do ambiente de trabalho, garantindo que todos os procedimentos de saúde sejam realizados com eficiência, segurança e dentro das normas estabelecidas. Sua atuação direta no atendimento ao paciente é essencial para o bom andamento dos serviços de saúde, especialmente considerando a alta demanda por cuidados de enfermagem em diversos contextos de atendimento. A contratação temporária é necessária para garantir a continuidade e qualidade do atendimento de saúde, especialmente em momentos de aumento da demanda, como no caso de surtos de doenças, ampliação dos serviços de saúde ou ausência de servidores efetivos. Portanto, a contratação temporária do técnico de enfermagem é crucial para garantir o bom funcionamento das unidades de saúde, oferecendo a assistência necessária à população e assegurando que os serviços de saúde continuem sendo prestados de forma adequada e eficaz. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
KATIA MAESTRE DA SILVA MARTINS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 10/11/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
KRYSTIANNI FERREIRA SOUZA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/11/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
LARYSSA ALVES CABRAL | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 6/28/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
MARCIA MARIA DE CARVALHO | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/11/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
NATALIA VIANA SOARES DOS SANTOS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/11/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
REJANNY HORACIO DE LIMA | 6106 - TECNICO EM ENFERMAGEM PSF | 11/8/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem para o Programa Saúde da Família (PSF) se justifica pela necessidade urgente de fortalecer as equipes de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados continuados à população. O técnico de enfermagem é um profissional essencial no PSF, atuando no acompanhamento de pacientes, realização de procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, e orientação à comunidade sobre cuidados básicos de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a demanda imediata e garantir a cobertura de todas as necessidades de saúde, visto que o PSF tem um papel fundamental na atenção primária à saúde, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. A falta de técnicos de enfermagem efetivos comprometeria a qualidade e a continuidade dos serviços oferecidos, impactando diretamente no atendimento às famílias. Além disso, a contratação direta está respaldada pelas normas da Lei nº 7.498/1986 e Lei nº 11.350/2006, que regulamentam o exercício da enfermagem, e se adequa às necessidades específicas do serviço público de saúde, respeitando os princípios da administração pública e garantindo o atendimento de qualidade à população. Portanto, a contratação direta é uma medida urgente e necessária para garantir a continuidade e eficiência do atendimento à saúde da família, especialmente em um cenário de crescente demanda por serviços de saúde primária. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
RENATO LUIZ ARAUJO JUNIOR | 6831 - FARMACEUTICO | 2/23/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de farmacêutico se justifica pela necessidade urgente de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços farmacêuticos nas unidades de saúde, com foco na segurança e na eficácia dos tratamentos oferecidos à população. O farmacêutico desempenha um papel essencial na orientação sobre o uso seguro de medicamentos, na gestão de estoques de fármacos, na preparação de medicamentos, na distribuição e controle de medicamentos de uso contínuo e controlado, além de realizar ações de promoção da saúde e prevenção de doenças. A contratação direta é necessária para suprir a demanda crescente por serviços de orientação farmacológica e para garantir que os medicamentos sejam utilizados de forma adequada e eficiente. A falta de profissionais efetivos comprometeria a qualidade do atendimento à população, especialmente em serviços de urgência e de atenção básica à saúde. A contratação direta está em conformidade com as legislações vigentes, como a Lei nº 5.991/1973, que regula o funcionamento das farmácias e o exercício da profissão farmacêutica, e a Lei nº 13.021/2014, que estabelece as normas para a prestação de serviços farmacêuticos no SUS. A medida visa garantir a qualidade do atendimento farmacêutico, promovendo o uso racional de medicamentos e evitando erros de medicação, além de contribuir para a promoção de saúde pública no município. Portanto, a contratação direta de farmacêutico é fundamental para garantir a segurança no uso de medicamentos, promover a saúde da população e assegurar o bom funcionamento das unidades de saúde, com a entrega de cuidados adequados e de qualidade. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ROSSANA DA SILVA DIAS PEREIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 6/28/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
TALLES MIRANDA DA FONSECA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/29/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
THOMAS MEDEIROS DE OLIVEIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/1/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
TIAGO LEMES DE OLIVEIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 6/21/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
BRUNA NEVES ROSA LIMA DE OLIVEIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 6/13/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
DEBORA JOYCE GONCALVES CAMPOS NASCIMENTO TELES | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 9/27/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade urgente e contínua de fortalecer a atenção básica à saúde, especialmente em comunidades de maior vulnerabilidade social, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A presença desses profissionais é fundamental para a promoção da saúde, prevenção de doenças, acompanhamento domiciliar de pacientes e a realização de atividades educativas na comunidade. A contratação direta de agentes comunitários de saúde encontra respaldo na Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão desses profissionais, e na Lei nº 11.350/2006, que estabelece as condições para sua contratação. Considerando a urgência no atendimento à população e a escassez de servidores efetivos para a função, a contratação direta se apresenta como uma medida legal e eficiente para garantir a continuidade dos serviços essenciais de saúde. Essa contratação é imprescindível para atender a demanda crescente, assegurando que a comunidade receba os cuidados necessários no momento adequado. A contratação direta também garante a cobertura das vagas de agentes comunitários de saúde, permitindo o atendimento integral e de qualidade à população, em conformidade com os princípios da administração pública e da legislação vigente. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
HELENA MARTINS OLIVEIRA AMORIM | 6106 - TECNICO EM ENFERMAGEM PSF | 5/26/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem para o Programa Saúde da Família (PSF) se justifica pela necessidade urgente de fortalecer as equipes de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados continuados à população. O técnico de enfermagem é um profissional essencial no PSF, atuando no acompanhamento de pacientes, realização de procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, e orientação à comunidade sobre cuidados básicos de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a demanda imediata e garantir a cobertura de todas as necessidades de saúde, visto que o PSF tem um papel fundamental na atenção primária à saúde, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. A falta de técnicos de enfermagem efetivos comprometeria a qualidade e a continuidade dos serviços oferecidos, impactando diretamente no atendimento às famílias. Além disso, a contratação direta está respaldada pelas normas da Lei nº 7.498/1986 e Lei nº 11.350/2006, que regulamentam o exercício da enfermagem, e se adequa às necessidades específicas do serviço público de saúde, respeitando os princípios da administração pública e garantindo o atendimento de qualidade à população. Portanto, a contratação direta é uma medida urgente e necessária para garantir a continuidade e eficiência do atendimento à saúde da família, especialmente em um cenário de crescente demanda por serviços de saúde primária. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
JORDANYA MALTA MEDEIROS | 5202 - TNS/NUTRICIONISTA | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de nutricionista para a Unidade Básica de Saúde (UBS) justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O nutricionista atuará na UBS com a responsabilidade de orientar e promover a saúde alimentar da população atendida, através de consultas individuais e coletivas, elaboração de planos alimentares específicos, monitoramento nutricional de grupos de risco (como gestantes, crianças, idosos, pessoas com doenças crônicas), além de orientação sobre prevenção e controle de doenças relacionadas à alimentação, como obesidade, hipertensão, diabetes, entre outras. A presença do nutricionista na UBS é de extrema importância para promover a saúde pública e melhorar a qualidade de vida da população por meio da educação alimentar, atuando diretamente na prevenção e controle de doenças crônicas não transmissíveis, além de garantir a qualidade dos programas de alimentação desenvolvidos pela UBS, como alimentação escolar e programas de segurança alimentar. A contratação temporária se faz necessária para atender à demanda crescente de serviços nutricionais, dado que a falta desse profissional pode comprometer a implementação eficaz de políticas públicas de saúde e a execução das atividades diárias da UBS, prejudicando o atendimento à população. Portanto, a contratação temporária do nutricionista é essencial para garantir a continuidade da assistência nutricional e a manutenção da qualidade dos serviços oferecidos na UBS, assegurando o suporte necessário às atividades de promoção da saúde e prevenção de doenças para a população atendida. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
LEANDRA LUIZA VAZ SANTOS SOUZA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/26/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade urgente e contínua de fortalecer a atenção básica à saúde, especialmente em comunidades de maior vulnerabilidade social, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A presença desses profissionais é fundamental para a promoção da saúde, prevenção de doenças, acompanhamento domiciliar de pacientes e a realização de atividades educativas na comunidade. A contratação direta de agentes comunitários de saúde encontra respaldo na Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão desses profissionais, e na Lei nº 11.350/2006, que estabelece as condições para sua contratação. Considerando a urgência no atendimento à população e a escassez de servidores efetivos para a função, a contratação direta se apresenta como uma medida legal e eficiente para garantir a continuidade dos serviços essenciais de saúde. Essa contratação é imprescindível para atender a demanda crescente, assegurando que a comunidade receba os cuidados necessários no momento adequado. A contratação direta também garante a cobertura das vagas de agentes comunitários de saúde, permitindo o atendimento integral e de qualidade à população, em conformidade com os princípios da administração pública e da legislação vigente. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
LUISA NEVES PINHEIRO RODRIGUES SANTOS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 6/13/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
MARILUCIA DA ROCHA GONCALVES | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 6/13/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
PATRICIA VIEIRA MELO DE ANDRADE | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 6/13/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
TULIO PEREIRA SIQUEIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/26/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
AMANDA COSTA FRANCO | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 9/15/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
CINELANGE COELHO BARROSO | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de enfermeiro para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado contínuo à população. O enfermeiro desempenha um papel essencial no ESF, coordenando as ações de saúde, realizando atendimentos de enfermagem, supervisionando a equipe de saúde, orientando e educando os pacientes, além de ser responsável pelo acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e pela gestão de programas de imunização e controle de endemias. A contratação direta se torna uma medida necessária, dado o aumento da demanda por serviços de saúde e a escassez de profissionais efetivos na rede de saúde. A ausência de enfermeiros efetivos poderia comprometer a qualidade e a continuidade dos atendimentos à população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. Além disso, a contratação direta está amparada pela Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, e pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece as normas para o trabalho do enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família. A contratação direta respeita os princípios da administração pública, garantindo a continuidade do atendimento à população e a eficiência dos serviços prestados. Portanto, a contratação direta de enfermeiro para o ESF é uma ação necessária e urgente para garantir a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados, com o objetivo de promover a saúde integral das famílias, prevenir doenças e assegurar um atendimento eficiente e resolutivo. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
DANDARA LUIZA KETLEN COSTA PARANHOS | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 12/26/2022 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
IRENE FERREIRA DE ALMEIDA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 9/15/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
LUCIANA ANDRADE DA SILVA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 9/15/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
MARCIA ALVES FERREIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 9/15/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
MEIRIANE ESTANISLAU CARDOSO | 155 - TECNICO EM ENFERMAGEM | 8/30/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de técnico de enfermagem justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais de interesse público. O técnico de enfermagem será responsável por prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em diversas unidades de saúde, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), UPAs, hospitais e programas de saúde específicos. Ele realiza atividades como a administração de medicamentos, monitoramento de sinais vitais, auxílio nos procedimentos médicos, coleta de exames, curativos, atendimentos de emergência, e orientação aos pacientes e familiares. Além disso, o técnico de enfermagem desempenha um papel fundamental na organização do ambiente de trabalho, garantindo que todos os procedimentos de saúde sejam realizados com eficiência, segurança e dentro das normas estabelecidas. Sua atuação direta no atendimento ao paciente é essencial para o bom andamento dos serviços de saúde, especialmente considerando a alta demanda por cuidados de enfermagem em diversos contextos de atendimento. A contratação temporária é necessária para garantir a continuidade e qualidade do atendimento de saúde, especialmente em momentos de aumento da demanda, como no caso de surtos de doenças, ampliação dos serviços de saúde ou ausência de servidores efetivos. Portanto, a contratação temporária do técnico de enfermagem é crucial para garantir o bom funcionamento das unidades de saúde, oferecendo a assistência necessária à população e assegurando que os serviços de saúde continuem sendo prestados de forma adequada e eficaz. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
NUBIA CRISTINA DA SILVA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 9/15/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
PAULA RAQUEL GUIDO DE BRITO ROQUE | 6831 - FARMACEUTICO | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de farmacêutico se justifica pela necessidade urgente de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços farmacêuticos nas unidades de saúde, com foco na segurança e na eficácia dos tratamentos oferecidos à população. O farmacêutico desempenha um papel essencial na orientação sobre o uso seguro de medicamentos, na gestão de estoques de fármacos, na preparação de medicamentos, na distribuição e controle de medicamentos de uso contínuo e controlado, além de realizar ações de promoção da saúde e prevenção de doenças. A contratação direta é necessária para suprir a demanda crescente por serviços de orientação farmacológica e para garantir que os medicamentos sejam utilizados de forma adequada e eficiente. A falta de profissionais efetivos comprometeria a qualidade do atendimento à população, especialmente em serviços de urgência e de atenção básica à saúde. A contratação direta está em conformidade com as legislações vigentes, como a Lei nº 5.991/1973, que regula o funcionamento das farmácias e o exercício da profissão farmacêutica, e a Lei nº 13.021/2014, que estabelece as normas para a prestação de serviços farmacêuticos no SUS. A medida visa garantir a qualidade do atendimento farmacêutico, promovendo o uso racional de medicamentos e evitando erros de medicação, além de contribuir para a promoção de saúde pública no município. Portanto, a contratação direta de farmacêutico é fundamental para garantir a segurança no uso de medicamentos, promover a saúde da população e assegurar o bom funcionamento das unidades de saúde, com a entrega de cuidados adequados e de qualidade. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
POLIANE DALILA DE PAULO CARVALHO | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 9/15/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
SANDRA MARIA SOUZA CAMPOLINA ANDRADE | 6831 - FARMACEUTICO | 10/18/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de farmacêutico se justifica pela necessidade urgente de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços farmacêuticos nas unidades de saúde, com foco na segurança e na eficácia dos tratamentos oferecidos à população. O farmacêutico desempenha um papel essencial na orientação sobre o uso seguro de medicamentos, na gestão de estoques de fármacos, na preparação de medicamentos, na distribuição e controle de medicamentos de uso contínuo e controlado, além de realizar ações de promoção da saúde e prevenção de doenças. A contratação direta é necessária para suprir a demanda crescente por serviços de orientação farmacológica e para garantir que os medicamentos sejam utilizados de forma adequada e eficiente. A falta de profissionais efetivos comprometeria a qualidade do atendimento à população, especialmente em serviços de urgência e de atenção básica à saúde. A contratação direta está em conformidade com as legislações vigentes, como a Lei nº 5.991/1973, que regula o funcionamento das farmácias e o exercício da profissão farmacêutica, e a Lei nº 13.021/2014, que estabelece as normas para a prestação de serviços farmacêuticos no SUS. A medida visa garantir a qualidade do atendimento farmacêutico, promovendo o uso racional de medicamentos e evitando erros de medicação, além de contribuir para a promoção de saúde pública no município. Portanto, a contratação direta de farmacêutico é fundamental para garantir a segurança no uso de medicamentos, promover a saúde da população e assegurar o bom funcionamento das unidades de saúde, com a entrega de cuidados adequados e de qualidade. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ANA CAROLINE COSTA SOUZA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/19/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
APARECIDA BASTOS ALVES RIBEIRO | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/19/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
DANIELA SOUZA SILVA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/19/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
DEISE CRISTINA PEREIRA ROCHA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/27/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade urgente e contínua de fortalecer a atenção básica à saúde, especialmente em comunidades de maior vulnerabilidade social, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A presença desses profissionais é fundamental para a promoção da saúde, prevenção de doenças, acompanhamento domiciliar de pacientes e a realização de atividades educativas na comunidade. A contratação direta de agentes comunitários de saúde encontra respaldo na Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão desses profissionais, e na Lei nº 11.350/2006, que estabelece as condições para sua contratação. Considerando a urgência no atendimento à população e a escassez de servidores efetivos para a função, a contratação direta se apresenta como uma medida legal e eficiente para garantir a continuidade dos serviços essenciais de saúde. Essa contratação é imprescindível para atender a demanda crescente, assegurando que a comunidade receba os cuidados necessários no momento adequado. A contratação direta também garante a cobertura das vagas de agentes comunitários de saúde, permitindo o atendimento integral e de qualidade à população, em conformidade com os princípios da administração pública e da legislação vigente. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
EDIANA COSTA RIBEIRO SANTOS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/19/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
EDSON MONTEIRO DE AMORIM | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 12/10/2021 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ESTELA MARA ARTUR MOREIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/19/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
EUNICE DE SOUZA CARNEIRO DE PAULA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/26/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
FABIANA CORREA SOUSA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/19/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
FABIANA ROSARIO VINHA DE OLIVEIRA MENDES | 678 - TNS I/ ENFERMEIRO | 2/25/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de Fiscal Técnico de Nível Superior (TNS) é imprescindível para garantir a continuidade das ações de fiscalização e vigilância sanitária em estabelecimentos de alta complexidade no setor de saúde, como hospitais públicos e privados, clínicas, consultórios médicos, unidades básicas de saúde, entre outros. Este profissional será responsável por realizar vistorias rotineiras e por solicitação, realizar a busca ativa de irregularidades, emitir licenciamento sanitário, e atender denúncias, assegurando o cumprimento das normas sanitárias e a proteção da saúde pública. A atuação do fiscal técnico é fundamental para garantir a segurança e a qualidade dos serviços prestados à população, prevenindo riscos à saúde coletiva e assegurando que as unidades de saúde operem de acordo com as exigências legais e sanitárias. As vistorias realizadas por esse profissional contribuem para a identificação de falhas nas infraestruturas, práticas inadequadas ou não conformidades que possam comprometer a qualidade do atendimento e o bem-estar dos pacientes. A contratação direta se faz necessária devido à urgência das atividades de fiscalização no setor, especialmente com o crescente número de estabelecimentos de saúde que requerem a devida supervisão. A função deste fiscal é de extrema importância para garantir a execução adequada da vigilância sanitária e a adequação dos estabelecimentos às normas vigentes, evitando danos à saúde pública. Portanto, a contratação direta de Fiscal Técnico de Nível Superior (TNS) é crucial para assegurar a regularidade dos estabelecimentos de saúde, prevenir riscos à saúde da população e garantir que os serviços de saúde operem conforme as normas sanitárias estabelecidas. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
FABIOLA VIEIRA SANTOS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/19/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
FRANCYANE CORREA DE AQUINO | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de enfermeiro para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado contínuo à população. O enfermeiro desempenha um papel essencial no ESF, coordenando as ações de saúde, realizando atendimentos de enfermagem, supervisionando a equipe de saúde, orientando e educando os pacientes, além de ser responsável pelo acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e pela gestão de programas de imunização e controle de endemias. A contratação direta se torna uma medida necessária, dado o aumento da demanda por serviços de saúde e a escassez de profissionais efetivos na rede de saúde. A ausência de enfermeiros efetivos poderia comprometer a qualidade e a continuidade dos atendimentos à população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. Além disso, a contratação direta está amparada pela Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, e pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece as normas para o trabalho do enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família. A contratação direta respeita os princípios da administração pública, garantindo a continuidade do atendimento à população e a eficiência dos serviços prestados. Portanto, a contratação direta de enfermeiro para o ESF é uma ação necessária e urgente para garantir a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados, com o objetivo de promover a saúde integral das famílias, prevenir doenças e assegurar um atendimento eficiente e resolutivo. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
JHENEFER CRISTINA DOS SANTOS SILVA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/19/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
LIDIANY BRAGIO SOARES | 6106 - TECNICO EM ENFERMAGEM PSF | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem para o Programa Saúde da Família (PSF) se justifica pela necessidade urgente de fortalecer as equipes de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados continuados à população. O técnico de enfermagem é um profissional essencial no PSF, atuando no acompanhamento de pacientes, realização de procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, e orientação à comunidade sobre cuidados básicos de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a demanda imediata e garantir a cobertura de todas as necessidades de saúde, visto que o PSF tem um papel fundamental na atenção primária à saúde, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. A falta de técnicos de enfermagem efetivos comprometeria a qualidade e a continuidade dos serviços oferecidos, impactando diretamente no atendimento às famílias. Além disso, a contratação direta está respaldada pelas normas da Lei nº 7.498/1986 e Lei nº 11.350/2006, que regulamentam o exercício da enfermagem, e se adequa às necessidades específicas do serviço público de saúde, respeitando os princípios da administração pública e garantindo o atendimento de qualidade à população. Portanto, a contratação direta é uma medida urgente e necessária para garantir a continuidade e eficiência do atendimento à saúde da família, especialmente em um cenário de crescente demanda por serviços de saúde primária. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
WESLEY DE SOUZA COSTA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/19/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
ALINE SANCHES SOARES | 6831 - FARMACEUTICO | 5/14/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de farmacêutico se justifica pela necessidade urgente de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços farmacêuticos nas unidades de saúde, com foco na segurança e na eficácia dos tratamentos oferecidos à população. O farmacêutico desempenha um papel essencial na orientação sobre o uso seguro de medicamentos, na gestão de estoques de fármacos, na preparação de medicamentos, na distribuição e controle de medicamentos de uso contínuo e controlado, além de realizar ações de promoção da saúde e prevenção de doenças. A contratação direta é necessária para suprir a demanda crescente por serviços de orientação farmacológica e para garantir que os medicamentos sejam utilizados de forma adequada e eficiente. A falta de profissionais efetivos comprometeria a qualidade do atendimento à população, especialmente em serviços de urgência e de atenção básica à saúde. A contratação direta está em conformidade com as legislações vigentes, como a Lei nº 5.991/1973, que regula o funcionamento das farmácias e o exercício da profissão farmacêutica, e a Lei nº 13.021/2014, que estabelece as normas para a prestação de serviços farmacêuticos no SUS. A medida visa garantir a qualidade do atendimento farmacêutico, promovendo o uso racional de medicamentos e evitando erros de medicação, além de contribuir para a promoção de saúde pública no município. Portanto, a contratação direta de farmacêutico é fundamental para garantir a segurança no uso de medicamentos, promover a saúde da população e assegurar o bom funcionamento das unidades de saúde, com a entrega de cuidados adequados e de qualidade. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
AMANDA RENATA GIACOMIN MARTINS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/18/2023 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
ANA PAULA LOPES DA SILVA RAMOS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/9/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
ANNA LUISA FERREIRA ALVES | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/9/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
CLERIA REGINA DOS REIS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/24/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
DANIELLY NOGUEIRA SANTOS | 5202 - TNS/NUTRICIONISTA | 2/27/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de nutricionista para a Unidade Básica de Saúde (UBS) justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O nutricionista atuará na UBS com a responsabilidade de orientar e promover a saúde alimentar da população atendida, através de consultas individuais e coletivas, elaboração de planos alimentares específicos, monitoramento nutricional de grupos de risco (como gestantes, crianças, idosos, pessoas com doenças crônicas), além de orientação sobre prevenção e controle de doenças relacionadas à alimentação, como obesidade, hipertensão, diabetes, entre outras. A presença do nutricionista na UBS é de extrema importância para promover a saúde pública e melhorar a qualidade de vida da população por meio da educação alimentar, atuando diretamente na prevenção e controle de doenças crônicas não transmissíveis, além de garantir a qualidade dos programas de alimentação desenvolvidos pela UBS, como alimentação escolar e programas de segurança alimentar. A contratação temporária se faz necessária para atender à demanda crescente de serviços nutricionais, dado que a falta desse profissional pode comprometer a implementação eficaz de políticas públicas de saúde e a execução das atividades diárias da UBS, prejudicando o atendimento à população. Portanto, a contratação temporária do nutricionista é essencial para garantir a continuidade da assistência nutricional e a manutenção da qualidade dos serviços oferecidos na UBS, assegurando o suporte necessário às atividades de promoção da saúde e prevenção de doenças para a população atendida. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
EDNEIA MARIA PIRES DE OLIVEIRA MEDEIROS | 6116 - TECNICO DE ENFERMAGEM ESF | 2/16/2022 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem para o Programa Saúde da Família (PSF) se justifica pela necessidade urgente de fortalecer as equipes de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados continuados à população. O técnico de enfermagem é um profissional essencial no PSF, atuando no acompanhamento de pacientes, realização de procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, e orientação à comunidade sobre cuidados básicos de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a demanda imediata e garantir a cobertura de todas as necessidades de saúde, visto que o PSF tem um papel fundamental na atenção primária à saúde, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. A falta de técnicos de enfermagem efetivos comprometeria a qualidade e a continuidade dos serviços oferecidos, impactando diretamente no atendimento às famílias. Além disso, a contratação direta está respaldada pelas normas da Lei nº 7.498/1986 e Lei nº 11.350/2006, que regulamentam o exercício da enfermagem, e se adequa às necessidades específicas do serviço público de saúde, respeitando os princípios da administração pública e garantindo o atendimento de qualidade à população. Portanto, a contratação direta é uma medida urgente e necessária para garantir a continuidade e eficiência do atendimento à saúde da família, especialmente em um cenário de crescente demanda por serviços de saúde primária. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
EDWIRGENS MENEZES DE LIMA FERREIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/9/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
EVELYN SILVA SOARES | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/9/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
FABIOLA LOURENCO DE SOUZA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/9/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
GLEICIANE KARLA GAMA DE SOUZA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/9/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
GLEICIANE SOARES DE SOUZA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/9/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
HERICA LORENA GOMES BARBOSA COSTA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/9/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
HUGO DELEON FERRAZ DE CASTRO | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/9/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
JESSICA SOARES GUIMARAES MOREIRA | 593 - TSS - TECNICO DE FARMACIA | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de farmácia se justifica pela necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços farmacêuticos nas unidades de saúde. O técnico de farmácia desempenha um papel essencial no apoio à gestão de medicamentos, realizando atividades como o controle de estoques, distribuição de medicamentos para os pacientes, orientação sobre o uso correto de medicamentos, preparação de fórmulas magistrais, entre outras funções técnicas, sempre em conformidade com as normas da ANVISA e do Conselho Regional de Farmácia. A contratação de um técnico de farmácia é urgente devido à crescente demanda nos serviços de saúde e à necessidade de garantir que os medicamentos sejam administrados de forma segura e eficaz aos pacientes. Além disso, a falta de profissionais efetivos na rede pública tem comprometido a continuidade dos serviços essenciais de distribuição de medicamentos, o que poderia acarretar sérios prejuízos à saúde da população. A contratação direta se faz necessária, pois, na época citada, não havia concurso vigente para o cargo, e a contratação do profissional por meio de processo seletivo poderia comprometer o atendimento imediato. Esta medida também está em conformidade com as Leis nº 5.991/1973 e 6.538/1978, que regulam o exercício da profissão e garantem o correto atendimento às normativas sanitárias. Portanto, a contratação direta de técnico de farmácia é imprescindível para garantir o funcionamento adequado das farmácias das unidades de saúde, assegurar o controle rigoroso dos medicamentos, promover o uso racional de fármacos e, assim, contribuir para a segurança e eficácia do tratamento da população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
JOZI APARECIDA DE BRITO | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/10/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
JUSMARA FERREIRA DE SOUZA FELIPE | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/9/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
KELLEN CRISTINA DA SILVA CRUZ | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/9/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
LARISSA LORRAYNE SILVA | 6057 - TNS I/PSICOLOGO | 7/19/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de psicólogo na Unidade Básica de Saúde (UBS) justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária para atender à necessidade excepcional de interesse público. O psicólogo contratado atuará na Unidade Básica de Saúde (UBS), oferecendo suporte psicológico essencial aos usuários, especialmente aqueles que enfrentam dificuldades emocionais, psicológicas e sociais. Sua função envolve atendimentos individuais, orientação psicológica, acolhimento emocional, e encaminhamentos para serviços especializados, quando necessário. Além disso, o psicólogo também desempenha um papel importante na promoção da saúde mental, realizando ações preventivas e educativas voltadas para a melhoria do bem-estar emocional da comunidade. Ele contribui para a identificação precoce de transtornos mentais, ajuda no fortalecimento da rede de apoio familiar e comunitária, e oferece intervenções no manejo de estresse e outras questões psicossociais que afetam a qualidade de vida dos usuários. A contratação temporária é necessária para garantir o fortalecimento do atendimento psicossocial na UBS, promovendo um cuidado integral e acessível à população. Sua presença é fundamental para a ampliação do acesso a serviços de saúde mental, especialmente em um contexto em que a demanda por atendimento psicológico tem aumentado, considerando as dificuldades emocionais enfrentadas pela comunidade. Dessa forma, a contratação temporária do psicólogo assegura que a Unidade Básica de Saúde continue oferecendo um cuidado adequado, acolhedor e eficaz no que tange ao suporte psicológico, melhorando o bem-estar da população e contribuindo para a integralidade da atenção à saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
LAUANDRA GOMES DA CRUZ | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/9/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
LORENA ALMEIDA ARRUDA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/10/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
MARCIA MARIA COTA DOMINGUES | 6106 - TECNICO EM ENFERMAGEM PSF | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem para o Programa Saúde da Família (PSF) se justifica pela necessidade urgente de fortalecer as equipes de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados continuados à população. O técnico de enfermagem é um profissional essencial no PSF, atuando no acompanhamento de pacientes, realização de procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, e orientação à comunidade sobre cuidados básicos de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a demanda imediata e garantir a cobertura de todas as necessidades de saúde, visto que o PSF tem um papel fundamental na atenção primária à saúde, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. A falta de técnicos de enfermagem efetivos comprometeria a qualidade e a continuidade dos serviços oferecidos, impactando diretamente no atendimento às famílias. Além disso, a contratação direta está respaldada pelas normas da Lei nº 7.498/1986 e Lei nº 11.350/2006, que regulamentam o exercício da enfermagem, e se adequa às necessidades específicas do serviço público de saúde, respeitando os princípios da administração pública e garantindo o atendimento de qualidade à população. Portanto, a contratação direta é uma medida urgente e necessária para garantir a continuidade e eficiência do atendimento à saúde da família, especialmente em um cenário de crescente demanda por serviços de saúde primária. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MARIA DOS ANJOS SOUSA MORAIS SILVA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/9/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
PAMYLLA SUELLY MONTEIRO SILVA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/9/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
PATRICIA ANDRADE SANTOS | 6831 - FARMACEUTICO | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de farmacêutico se justifica pela necessidade urgente de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços farmacêuticos nas unidades de saúde, com foco na segurança e na eficácia dos tratamentos oferecidos à população. O farmacêutico desempenha um papel essencial na orientação sobre o uso seguro de medicamentos, na gestão de estoques de fármacos, na preparação de medicamentos, na distribuição e controle de medicamentos de uso contínuo e controlado, além de realizar ações de promoção da saúde e prevenção de doenças. A contratação direta é necessária para suprir a demanda crescente por serviços de orientação farmacológica e para garantir que os medicamentos sejam utilizados de forma adequada e eficiente. A falta de profissionais efetivos comprometeria a qualidade do atendimento à população, especialmente em serviços de urgência e de atenção básica à saúde. A contratação direta está em conformidade com as legislações vigentes, como a Lei nº 5.991/1973, que regula o funcionamento das farmácias e o exercício da profissão farmacêutica, e a Lei nº 13.021/2014, que estabelece as normas para a prestação de serviços farmacêuticos no SUS. A medida visa garantir a qualidade do atendimento farmacêutico, promovendo o uso racional de medicamentos e evitando erros de medicação, além de contribuir para a promoção de saúde pública no município. Portanto, a contratação direta de farmacêutico é fundamental para garantir a segurança no uso de medicamentos, promover a saúde da população e assegurar o bom funcionamento das unidades de saúde, com a entrega de cuidados adequados e de qualidade. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
PATRICIA CARVALHO DA SILVA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/9/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
REGIANE RODRIGUES SANTOS OLIVEIRA EUFRAZIO | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/9/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
RENATA MARTINS LOPES | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/9/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
RIZIA TAMILY TEIXEIRA DE JESUS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/9/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
SAMANTHA DRUMOND GOMES | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/9/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
SAMIRA ESTEVES RAMOS | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de enfermeiro para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado contínuo à população. O enfermeiro desempenha um papel essencial no ESF, coordenando as ações de saúde, realizando atendimentos de enfermagem, supervisionando a equipe de saúde, orientando e educando os pacientes, além de ser responsável pelo acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e pela gestão de programas de imunização e controle de endemias. A contratação direta se torna uma medida necessária, dado o aumento da demanda por serviços de saúde e a escassez de profissionais efetivos na rede de saúde. A ausência de enfermeiros efetivos poderia comprometer a qualidade e a continuidade dos atendimentos à população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. Além disso, a contratação direta está amparada pela Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, e pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece as normas para o trabalho do enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família. A contratação direta respeita os princípios da administração pública, garantindo a continuidade do atendimento à população e a eficiência dos serviços prestados. Portanto, a contratação direta de enfermeiro para o ESF é uma ação necessária e urgente para garantir a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados, com o objetivo de promover a saúde integral das famílias, prevenir doenças e assegurar um atendimento eficiente e resolutivo. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
SAULO JUNIO AMARINHO | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de enfermeiro para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado contínuo à população. O enfermeiro desempenha um papel essencial no ESF, coordenando as ações de saúde, realizando atendimentos de enfermagem, supervisionando a equipe de saúde, orientando e educando os pacientes, além de ser responsável pelo acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e pela gestão de programas de imunização e controle de endemias. A contratação direta se torna uma medida necessária, dado o aumento da demanda por serviços de saúde e a escassez de profissionais efetivos na rede de saúde. A ausência de enfermeiros efetivos poderia comprometer a qualidade e a continuidade dos atendimentos à população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. Além disso, a contratação direta está amparada pela Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, e pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece as normas para o trabalho do enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família. A contratação direta respeita os princípios da administração pública, garantindo a continuidade do atendimento à população e a eficiência dos serviços prestados. Portanto, a contratação direta de enfermeiro para o ESF é uma ação necessária e urgente para garantir a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados, com o objetivo de promover a saúde integral das famílias, prevenir doenças e assegurar um atendimento eficiente e resolutivo. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
SHARON CRISTINE OLIVEIRA GONCALVES | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 9/20/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
SONIA DE SOUZA CARNEIRO OLIVEIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/9/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
SONIA ROCHA PEREIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/9/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
SUELEN SOUSA FERREIRA DIAS | 593 - TSS - TECNICO DE FARMACIA | 2/1/2022 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de farmácia se justifica pela necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços farmacêuticos nas unidades de saúde. O técnico de farmácia desempenha um papel essencial no apoio à gestão de medicamentos, realizando atividades como o controle de estoques, distribuição de medicamentos para os pacientes, orientação sobre o uso correto de medicamentos, preparação de fórmulas magistrais, entre outras funções técnicas, sempre em conformidade com as normas da ANVISA e do Conselho Regional de Farmácia. A contratação de um técnico de farmácia é urgente devido à crescente demanda nos serviços de saúde e à necessidade de garantir que os medicamentos sejam administrados de forma segura e eficaz aos pacientes. Além disso, a falta de profissionais efetivos na rede pública tem comprometido a continuidade dos serviços essenciais de distribuição de medicamentos, o que poderia acarretar sérios prejuízos à saúde da população. A contratação direta se faz necessária, pois, na época citada, não havia concurso vigente para o cargo, e a contratação do profissional por meio de processo seletivo poderia comprometer o atendimento imediato. Esta medida também está em conformidade com as Leis nº 5.991/1973 e 6.538/1978, que regulam o exercício da profissão e garantem o correto atendimento às normativas sanitárias. Portanto, a contratação direta de técnico de farmácia é imprescindível para garantir o funcionamento adequado das farmácias das unidades de saúde, assegurar o controle rigoroso dos medicamentos, promover o uso racional de fármacos e, assim, contribuir para a segurança e eficácia do tratamento da população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
THUANE ACACIA DE OLIVEIRA MOURA | 6116 - TECNICO DE ENFERMAGEM ESF | 11/8/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem para o Programa Saúde da Família (PSF) se justifica pela necessidade urgente de fortalecer as equipes de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados continuados à população. O técnico de enfermagem é um profissional essencial no PSF, atuando no acompanhamento de pacientes, realização de procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, e orientação à comunidade sobre cuidados básicos de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a demanda imediata e garantir a cobertura de todas as necessidades de saúde, visto que o PSF tem um papel fundamental na atenção primária à saúde, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. A falta de técnicos de enfermagem efetivos comprometeria a qualidade e a continuidade dos serviços oferecidos, impactando diretamente no atendimento às famílias. Além disso, a contratação direta está respaldada pelas normas da Lei nº 7.498/1986 e Lei nº 11.350/2006, que regulamentam o exercício da enfermagem, e se adequa às necessidades específicas do serviço público de saúde, respeitando os princípios da administração pública e garantindo o atendimento de qualidade à população. Portanto, a contratação direta é uma medida urgente e necessária para garantir a continuidade e eficiência do atendimento à saúde da família, especialmente em um cenário de crescente demanda por serviços de saúde primária. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
WEISLLANE CAMILA FONSECA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/9/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
ZILMA MARIA DA SILVEIRA DAMASCENA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/9/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
AMANDA CHRISTIAN DE OLIVEIRA SOUSA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/16/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
ANA CAROLINA BASTOS CARVALHO | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/1/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
ARIANE DIAS COSTA | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 11/8/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de enfermeiro para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado contínuo à população. O enfermeiro desempenha um papel essencial no ESF, coordenando as ações de saúde, realizando atendimentos de enfermagem, supervisionando a equipe de saúde, orientando e educando os pacientes, além de ser responsável pelo acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e pela gestão de programas de imunização e controle de endemias. A contratação direta se torna uma medida necessária, dado o aumento da demanda por serviços de saúde e a escassez de profissionais efetivos na rede de saúde. A ausência de enfermeiros efetivos poderia comprometer a qualidade e a continuidade dos atendimentos à população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. Além disso, a contratação direta está amparada pela Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, e pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece as normas para o trabalho do enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família. A contratação direta respeita os princípios da administração pública, garantindo a continuidade do atendimento à população e a eficiência dos serviços prestados. Portanto, a contratação direta de enfermeiro para o ESF é uma ação necessária e urgente para garantir a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados, com o objetivo de promover a saúde integral das famílias, prevenir doenças e assegurar um atendimento eficiente e resolutivo. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
BRUNA AMORIM DE SOUZA SILVA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/8/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
CLEANE TOMAZ CARNEIRO | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/20/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
DAYWE LLANE ALVES RAMOS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/22/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
DEBORAH BEKKA ALVES | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/25/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
ELAINE CARVALHO AMARAL | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade urgente e contínua de fortalecer a atenção básica à saúde, especialmente em comunidades de maior vulnerabilidade social, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A presença desses profissionais é fundamental para a promoção da saúde, prevenção de doenças, acompanhamento domiciliar de pacientes e a realização de atividades educativas na comunidade. A contratação direta de agentes comunitários de saúde encontra respaldo na Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão desses profissionais, e na Lei nº 11.350/2006, que estabelece as condições para sua contratação. Considerando a urgência no atendimento à população e a escassez de servidores efetivos para a função, a contratação direta se apresenta como uma medida legal e eficiente para garantir a continuidade dos serviços essenciais de saúde. Essa contratação é imprescindível para atender a demanda crescente, assegurando que a comunidade receba os cuidados necessários no momento adequado. A contratação direta também garante a cobertura das vagas de agentes comunitários de saúde, permitindo o atendimento integral e de qualidade à população, em conformidade com os princípios da administração pública e da legislação vigente. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
GRASIELE CONDESSA DE OLIVEIRA | 6057 - TNS I/PSICOLOGO | 7/19/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de psicólogo na Unidade Básica de Saúde (UBS) justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária para atender à necessidade excepcional de interesse público. O psicólogo contratado atuará na Unidade Básica de Saúde (UBS), oferecendo suporte psicológico essencial aos usuários, especialmente aqueles que enfrentam dificuldades emocionais, psicológicas e sociais. Sua função envolve atendimentos individuais, orientação psicológica, acolhimento emocional, e encaminhamentos para serviços especializados, quando necessário. Além disso, o psicólogo também desempenha um papel importante na promoção da saúde mental, realizando ações preventivas e educativas voltadas para a melhoria do bem-estar emocional da comunidade. Ele contribui para a identificação precoce de transtornos mentais, ajuda no fortalecimento da rede de apoio familiar e comunitária, e oferece intervenções no manejo de estresse e outras questões psicossociais que afetam a qualidade de vida dos usuários. A contratação temporária é necessária para garantir o fortalecimento do atendimento psicossocial na UBS, promovendo um cuidado integral e acessível à população. Sua presença é fundamental para a ampliação do acesso a serviços de saúde mental, especialmente em um contexto em que a demanda por atendimento psicológico tem aumentado, considerando as dificuldades emocionais enfrentadas pela comunidade. Dessa forma, a contratação temporária do psicólogo assegura que a Unidade Básica de Saúde continue oferecendo um cuidado adequado, acolhedor e eficaz no que tange ao suporte psicológico, melhorando o bem-estar da população e contribuindo para a integralidade da atenção à saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
GUILHERME AUGUSTO COSTA MARTINS | 593 - TSS - TECNICO DE FARMACIA | 5/10/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de farmácia se justifica pela necessidade de assegurar a continuidade e a qualidade dos serviços farmacêuticos nas unidades de saúde. O técnico de farmácia desempenha um papel essencial no apoio à gestão de medicamentos, realizando atividades como o controle de estoques, distribuição de medicamentos para os pacientes, orientação sobre o uso correto de medicamentos, preparação de fórmulas magistrais, entre outras funções técnicas, sempre em conformidade com as normas da ANVISA e do Conselho Regional de Farmácia. A contratação de um técnico de farmácia é urgente devido à crescente demanda nos serviços de saúde e à necessidade de garantir que os medicamentos sejam administrados de forma segura e eficaz aos pacientes. Além disso, a falta de profissionais efetivos na rede pública tem comprometido a continuidade dos serviços essenciais de distribuição de medicamentos, o que poderia acarretar sérios prejuízos à saúde da população. A contratação direta se faz necessária, pois, na época citada, não havia concurso vigente para o cargo, e a contratação do profissional por meio de processo seletivo poderia comprometer o atendimento imediato. Esta medida também está em conformidade com as Leis nº 5.991/1973 e 6.538/1978, que regulam o exercício da profissão e garantem o correto atendimento às normativas sanitárias. Portanto, a contratação direta de técnico de farmácia é imprescindível para garantir o funcionamento adequado das farmácias das unidades de saúde, assegurar o controle rigoroso dos medicamentos, promover o uso racional de fármacos e, assim, contribuir para a segurança e eficácia do tratamento da população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
JORDANA DA SILVA SANTANA BENTO | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/25/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
KEZIA DA COSTA LIMA | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 3/6/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de enfermeiro para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado contínuo à população. O enfermeiro desempenha um papel essencial no ESF, coordenando as ações de saúde, realizando atendimentos de enfermagem, supervisionando a equipe de saúde, orientando e educando os pacientes, além de ser responsável pelo acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e pela gestão de programas de imunização e controle de endemias. A contratação direta se torna uma medida necessária, dado o aumento da demanda por serviços de saúde e a escassez de profissionais efetivos na rede de saúde. A ausência de enfermeiros efetivos poderia comprometer a qualidade e a continuidade dos atendimentos à população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. Além disso, a contratação direta está amparada pela Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, e pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece as normas para o trabalho do enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família. A contratação direta respeita os princípios da administração pública, garantindo a continuidade do atendimento à população e a eficiência dos serviços prestados. Portanto, a contratação direta de enfermeiro para o ESF é uma ação necessária e urgente para garantir a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados, com o objetivo de promover a saúde integral das famílias, prevenir doenças e assegurar um atendimento eficiente e resolutivo. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
KHARINNE GOMES OLIVEIRA ANDRADE | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/13/2024 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 04/2023 |
LILIANE DE VASCONCELOS REIS | 6057 - TNS I/PSICOLOGO | 4/4/2024 | 12/31/2024 | A contratação temporária de psicólogo na Unidade Básica de Saúde (UBS) justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária para atender à necessidade excepcional de interesse público. O psicólogo contratado atuará na Unidade Básica de Saúde (UBS), oferecendo suporte psicológico essencial aos usuários, especialmente aqueles que enfrentam dificuldades emocionais, psicológicas e sociais. Sua função envolve atendimentos individuais, orientação psicológica, acolhimento emocional, e encaminhamentos para serviços especializados, quando necessário. Além disso, o psicólogo também desempenha um papel importante na promoção da saúde mental, realizando ações preventivas e educativas voltadas para a melhoria do bem-estar emocional da comunidade. Ele contribui para a identificação precoce de transtornos mentais, ajuda no fortalecimento da rede de apoio familiar e comunitária, e oferece intervenções no manejo de estresse e outras questões psicossociais que afetam a qualidade de vida dos usuários. A contratação temporária é necessária para garantir o fortalecimento do atendimento psicossocial na UBS, promovendo um cuidado integral e acessível à população. Sua presença é fundamental para a ampliação do acesso a serviços de saúde mental, especialmente em um contexto em que a demanda por atendimento psicológico tem aumentado, considerando as dificuldades emocionais enfrentadas pela comunidade. Dessa forma, a contratação temporária do psicólogo assegura que a Unidade Básica de Saúde continue oferecendo um cuidado adequado, acolhedor e eficaz no que tange ao suporte psicológico, melhorando o bem-estar da população e contribuindo para a integralidade da atenção à saúde. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
LUCAS GABRIEL CASTRO DIAS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/25/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
LUCINEIA DE LIMA SILVA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/25/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
MARIA DO CARMO BASTOS CARVALHO | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/25/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
MARILDA APARECIDA NASCIMENTO BARRETO SANTOS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/25/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
NEIDE GOMES COELHO DE PAULA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/25/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
PATRICIA SILVA ALMEIDA GONCALVES | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/25/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
REGIANE DO CARMO ALVES | 6106 - TECNICO EM ENFERMAGEM PSF | 10/13/2022 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem para o Programa Saúde da Família (PSF) se justifica pela necessidade urgente de fortalecer as equipes de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados continuados à população. O técnico de enfermagem é um profissional essencial no PSF, atuando no acompanhamento de pacientes, realização de procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, e orientação à comunidade sobre cuidados básicos de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a demanda imediata e garantir a cobertura de todas as necessidades de saúde, visto que o PSF tem um papel fundamental na atenção primária à saúde, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. A falta de técnicos de enfermagem efetivos comprometeria a qualidade e a continuidade dos serviços oferecidos, impactando diretamente no atendimento às famílias. Além disso, a contratação direta está respaldada pelas normas da Lei nº 7.498/1986 e Lei nº 11.350/2006, que regulamentam o exercício da enfermagem, e se adequa às necessidades específicas do serviço público de saúde, respeitando os princípios da administração pública e garantindo o atendimento de qualidade à população. Portanto, a contratação direta é uma medida urgente e necessária para garantir a continuidade e eficiência do atendimento à saúde da família, especialmente em um cenário de crescente demanda por serviços de saúde primária. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
RENATA FERREIRA ROCHA | 6106 - TECNICO EM ENFERMAGEM PSF | 11/8/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem para o Programa Saúde da Família (PSF) se justifica pela necessidade urgente de fortalecer as equipes de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados continuados à população. O técnico de enfermagem é um profissional essencial no PSF, atuando no acompanhamento de pacientes, realização de procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, e orientação à comunidade sobre cuidados básicos de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a demanda imediata e garantir a cobertura de todas as necessidades de saúde, visto que o PSF tem um papel fundamental na atenção primária à saúde, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. A falta de técnicos de enfermagem efetivos comprometeria a qualidade e a continuidade dos serviços oferecidos, impactando diretamente no atendimento às famílias. Além disso, a contratação direta está respaldada pelas normas da Lei nº 7.498/1986 e Lei nº 11.350/2006, que regulamentam o exercício da enfermagem, e se adequa às necessidades específicas do serviço público de saúde, respeitando os princípios da administração pública e garantindo o atendimento de qualidade à população. Portanto, a contratação direta é uma medida urgente e necessária para garantir a continuidade e eficiência do atendimento à saúde da família, especialmente em um cenário de crescente demanda por serviços de saúde primária. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
SARA MIE FURUTA | 6831 - FARMACEUTICO | 1/25/2022 | 12/31/2024 | A contratação direta de farmacêutico se justifica pela necessidade urgente de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços farmacêuticos nas unidades de saúde, com foco na segurança e na eficácia dos tratamentos oferecidos à população. O farmacêutico desempenha um papel essencial na orientação sobre o uso seguro de medicamentos, na gestão de estoques de fármacos, na preparação de medicamentos, na distribuição e controle de medicamentos de uso contínuo e controlado, além de realizar ações de promoção da saúde e prevenção de doenças. A contratação direta é necessária para suprir a demanda crescente por serviços de orientação farmacológica e para garantir que os medicamentos sejam utilizados de forma adequada e eficiente. A falta de profissionais efetivos comprometeria a qualidade do atendimento à população, especialmente em serviços de urgência e de atenção básica à saúde. A contratação direta está em conformidade com as legislações vigentes, como a Lei nº 5.991/1973, que regula o funcionamento das farmácias e o exercício da profissão farmacêutica, e a Lei nº 13.021/2014, que estabelece as normas para a prestação de serviços farmacêuticos no SUS. A medida visa garantir a qualidade do atendimento farmacêutico, promovendo o uso racional de medicamentos e evitando erros de medicação, além de contribuir para a promoção de saúde pública no município. Portanto, a contratação direta de farmacêutico é fundamental para garantir a segurança no uso de medicamentos, promover a saúde da população e assegurar o bom funcionamento das unidades de saúde, com a entrega de cuidados adequados e de qualidade. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
WYNGSTON SILVA BARBOSA DE OLIVEIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 5/25/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
ADRIANA RAMOS SIQUEIRA MISSINA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/13/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
ALINE ROQUE DE ANDRADE | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 1/4/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de enfermeiro para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado contínuo à população. O enfermeiro desempenha um papel essencial no ESF, coordenando as ações de saúde, realizando atendimentos de enfermagem, supervisionando a equipe de saúde, orientando e educando os pacientes, além de ser responsável pelo acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e pela gestão de programas de imunização e controle de endemias. A contratação direta se torna uma medida necessária, dado o aumento da demanda por serviços de saúde e a escassez de profissionais efetivos na rede de saúde. A ausência de enfermeiros efetivos poderia comprometer a qualidade e a continuidade dos atendimentos à população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. Além disso, a contratação direta está amparada pela Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, e pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece as normas para o trabalho do enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família. A contratação direta respeita os princípios da administração pública, garantindo a continuidade do atendimento à população e a eficiência dos serviços prestados. Portanto, a contratação direta de enfermeiro para o ESF é uma ação necessária e urgente para garantir a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados, com o objetivo de promover a saúde integral das famílias, prevenir doenças e assegurar um atendimento eficiente e resolutivo. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ANDREA APARECIDA RODRIGUES | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/25/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
ANDREIA ROSA DOS SANTOS ARRUDA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 8/3/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
ANDREZA SILVA DO NASCIMENTO SILVEIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/13/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
DYANNA MONTEIRO DE LIMA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 2/14/2023 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
EDMILSON RINALDO DO NASCIMENTO | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/13/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
ELENILDA NAZARE ROQUE DE OLIVEIRA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/13/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
ELISA HERINGER SILVA | 6831 - FARMACEUTICO | 4/10/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de farmacêutico se justifica pela necessidade urgente de garantir a continuidade e a qualidade dos serviços farmacêuticos nas unidades de saúde, com foco na segurança e na eficácia dos tratamentos oferecidos à população. O farmacêutico desempenha um papel essencial na orientação sobre o uso seguro de medicamentos, na gestão de estoques de fármacos, na preparação de medicamentos, na distribuição e controle de medicamentos de uso contínuo e controlado, além de realizar ações de promoção da saúde e prevenção de doenças. A contratação direta é necessária para suprir a demanda crescente por serviços de orientação farmacológica e para garantir que os medicamentos sejam utilizados de forma adequada e eficiente. A falta de profissionais efetivos comprometeria a qualidade do atendimento à população, especialmente em serviços de urgência e de atenção básica à saúde. A contratação direta está em conformidade com as legislações vigentes, como a Lei nº 5.991/1973, que regula o funcionamento das farmácias e o exercício da profissão farmacêutica, e a Lei nº 13.021/2014, que estabelece as normas para a prestação de serviços farmacêuticos no SUS. A medida visa garantir a qualidade do atendimento farmacêutico, promovendo o uso racional de medicamentos e evitando erros de medicação, além de contribuir para a promoção de saúde pública no município. Portanto, a contratação direta de farmacêutico é fundamental para garantir a segurança no uso de medicamentos, promover a saúde da população e assegurar o bom funcionamento das unidades de saúde, com a entrega de cuidados adequados e de qualidade. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
GABRIEL ALVES MAGALHAES | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/25/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
LETICIA SANTOS MARTINS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/13/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
MAYARA RIBEIRO JERONIMO FERNANDES | 6105 - TNS/ENFERMEIRO PSF | 8/26/2021 | 12/31/2024 | A contratação direta de enfermeiro para o Programa Saúde da Família (ESF) se justifica pela necessidade urgente de reforçar a equipe de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado contínuo à população. O enfermeiro desempenha um papel essencial no ESF, coordenando as ações de saúde, realizando atendimentos de enfermagem, supervisionando a equipe de saúde, orientando e educando os pacientes, além de ser responsável pelo acompanhamento de pacientes com doenças crônicas e pela gestão de programas de imunização e controle de endemias. A contratação direta se torna uma medida necessária, dado o aumento da demanda por serviços de saúde e a escassez de profissionais efetivos na rede de saúde. A ausência de enfermeiros efetivos poderia comprometer a qualidade e a continuidade dos atendimentos à população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. Além disso, a contratação direta está amparada pela Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da profissão de enfermagem, e pela Lei nº 11.350/2006, que estabelece as normas para o trabalho do enfermeiro no âmbito do Programa Saúde da Família. A contratação direta respeita os princípios da administração pública, garantindo a continuidade do atendimento à população e a eficiência dos serviços prestados. Portanto, a contratação direta de enfermeiro para o ESF é uma ação necessária e urgente para garantir a qualidade e a efetividade dos serviços de saúde prestados, com o objetivo de promover a saúde integral das famílias, prevenir doenças e assegurar um atendimento eficiente e resolutivo. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
MUNIQUE NAIARA ROSA DA SILVA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/11/2023 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
RAFAEL VINICIUS DE JESUS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/13/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
RAFFAELA MARTINS SOUZA | 6106 - TECNICO EM ENFERMAGEM PSF | 3/9/2023 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem para o Programa Saúde da Família (PSF) se justifica pela necessidade urgente de fortalecer as equipes de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados continuados à população. O técnico de enfermagem é um profissional essencial no PSF, atuando no acompanhamento de pacientes, realização de procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, e orientação à comunidade sobre cuidados básicos de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a demanda imediata e garantir a cobertura de todas as necessidades de saúde, visto que o PSF tem um papel fundamental na atenção primária à saúde, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. A falta de técnicos de enfermagem efetivos comprometeria a qualidade e a continuidade dos serviços oferecidos, impactando diretamente no atendimento às famílias. Além disso, a contratação direta está respaldada pelas normas da Lei nº 7.498/1986 e Lei nº 11.350/2006, que regulamentam o exercício da enfermagem, e se adequa às necessidades específicas do serviço público de saúde, respeitando os princípios da administração pública e garantindo o atendimento de qualidade à população. Portanto, a contratação direta é uma medida urgente e necessária para garantir a continuidade e eficiência do atendimento à saúde da família, especialmente em um cenário de crescente demanda por serviços de saúde primária. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
SILVANA FERNANDES XAVIER DOS SANTOS | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/25/2023 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
THALITA DE PAULA SILVA | 5009 - AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE | 7/13/2022 | 12/31/2024 | A realização de processo seletivo para a contratação de agentes comunitários de saúde se justifica pela necessidade de garantir a continuidade e a qualidade da prestação de serviços de saúde à população, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A contratação de agentes comunitários é fundamental para a promoção de saúde, prevenção de doenças e acompanhamento de pacientes nas comunidades, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Com o respaldo da Emenda Constitucional nº 51/2006, que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde, e a Lei nº 11.350/2006, que estabelece normas gerais para a contratação e atuação desses profissionais, o processo seletivo é a forma adequada de atender à demanda por esses serviços de forma eficiente e legal. A contratação por meio de processo seletivo assegura a escolha de profissionais capacitados e com vínculo adequado, em conformidade com as normas legais e os princípios da administração pública. Além disso, o processo seletivo oferece a oportunidade de atender a uma necessidade imediata, especialmente em momentos de alta demanda por serviços de saúde comunitária, garantindo que as equipes de saúde tenham a presença desses profissionais essenciais no suporte e acompanhamento das famílias. O processo seletivo também assegura a transparência, imparcialidade e a meritocracia no ingresso dos novos agentes comunitários de saúde. |
LEI 4.489/2023 | PSS - EDITAL 01/2021 |
TOMMY MEDEIROS DA SILVEIRA HEMETRIO | 23 - OFICIAL DE ADMINISTRACAO I | 11/8/2023 | 12/31/2024 | A contratação temporária de oficial de administração para a Secretaria de Governança da Saúde justifica-se pela ausência de concurso público vigente no momento da contratação, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, que permite a contratação temporária em situações excepcionais e de interesse público. O oficial de administração desempenha funções administrativas essenciais para o bom funcionamento da Secretaria de Governança da Saúde, sendo responsável por atividades como organização de documentos, controle de processos administrativos, atendimento ao público, gestão de agendas, redação e protocolamento de documentos, e apoio à coordenação de atividades internas. Sua atuação é indispensável para garantir a eficiência dos serviços administrativos, o fluxo adequado de informações e o cumprimento das demandas da Secretaria, que incluem a gestão de programas de saúde, a execução de políticas públicas e a articulação entre os diferentes setores da saúde municipal. A contratação temporária visa garantir o funcionamento contínuo da Secretaria, especialmente durante períodos de alta demanda ou em situações que exigem reforço na equipe. A contratação temporária se faz necessária para suprir a falta de servidores efetivos na Secretaria de Governança da Saúde e para assegurar que as funções administrativas essenciais sejam executadas com a qualidade e eficiência necessárias, sem comprometer o andamento das atividades relacionadas à saúde pública. Portanto, a contratação temporária do oficial de administração é fundamental para garantir a continuidade dos serviços administrativos e para assegurar a operação eficiente da Secretaria de Governança da Saúde, proporcionando o apoio necessário à implementação das políticas e programas de saúde, fundamentais para o atendimento à população. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
VANESSA MESSIAS DO NASCIMENTO | 6106 - TECNICO EM ENFERMAGEM PSF | 9/26/2022 | 12/31/2024 | A contratação direta de técnico de enfermagem para o Programa Saúde da Família (PSF) se justifica pela necessidade urgente de fortalecer as equipes de saúde da família, com foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidados continuados à população. O técnico de enfermagem é um profissional essencial no PSF, atuando no acompanhamento de pacientes, realização de procedimentos de enfermagem, administração de medicamentos, e orientação à comunidade sobre cuidados básicos de saúde. A contratação direta é uma medida necessária para suprir a demanda imediata e garantir a cobertura de todas as necessidades de saúde, visto que o PSF tem um papel fundamental na atenção primária à saúde, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade. A falta de técnicos de enfermagem efetivos comprometeria a qualidade e a continuidade dos serviços oferecidos, impactando diretamente no atendimento às famílias. Além disso, a contratação direta está respaldada pelas normas da Lei nº 7.498/1986 e Lei nº 11.350/2006, que regulamentam o exercício da enfermagem, e se adequa às necessidades específicas do serviço público de saúde, respeitando os princípios da administração pública e garantindo o atendimento de qualidade à população. Portanto, a contratação direta é uma medida urgente e necessária para garantir a continuidade e eficiência do atendimento à saúde da família, especialmente em um cenário de crescente demanda por serviços de saúde primária. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
ANA PAULA OLIVEIRA CASSIMIRO SANTANA | 6831 - FARMACEUTICO | 11/4/2022 | 12/31/2024 | A contratação direta de Fiscal Técnico de Nível Superior (TNS) é imprescindível para garantir a continuidade das ações de fiscalização e vigilância sanitária em estabelecimentos de alta complexidade no setor de saúde, como hospitais públicos e privados, clínicas, consultórios médicos, unidades básicas de saúde, entre outros. Este profissional será responsável por realizar vistorias rotineiras e por solicitação, realizar a busca ativa de irregularidades, emitir licenciamento sanitário, e atender denúncias, assegurando o cumprimento das normas sanitárias e a proteção da saúde pública. A atuação do fiscal técnico é fundamental para garantir a segurança e a qualidade dos serviços prestados à população, prevenindo riscos à saúde coletiva e assegurando que as unidades de saúde operem de acordo com as exigências legais e sanitárias. As vistorias realizadas por esse profissional contribuem para a identificação de falhas nas infraestruturas, práticas inadequadas ou não conformidades que possam comprometer a qualidade do atendimento e o bem-estar dos pacientes. A contratação direta se faz necessária devido à urgência das atividades de fiscalização no setor, especialmente com o crescente número de estabelecimentos de saúde que requerem a devida supervisão. A função deste fiscal é de extrema importância para garantir a execução adequada da vigilância sanitária e a adequação dos estabelecimentos às normas vigentes, evitando danos à saúde pública. Portanto, a contratação direta de Fiscal Técnico de Nível Superior (TNS) é crucial para assegurar a regularidade dos estabelecimentos de saúde, prevenir riscos à saúde da população e garantir que os serviços de saúde operem conforme as normas sanitárias estabelecidas. |
LEI 4.489/2023 | NÃO |
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